IR, Dividendos e Altas Rendas: o que muda com a Lei 15.270/2025 e por que as empresas devem agir agora

Lei nº 15.270/2025 – Alterações Relevantes em Relação ao Projeto de Lei nº 1.087-B/2025

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos que foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que promove ampla reformulação nas regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e introduz novas modalidades de tributação sobre lucros e dividendos. A sanção trouxe ajustes em relação ao texto do Projeto de Lei nº 1.087-B/2025, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados.

A seguir, destacamos os pontos mais relevantes para fins de planejamento tributário e societário.

1- Redução do IRPF Mensal e Anual – Ajustes de Faixas e Fórmulas

A Lei manteve a política de redução da carga tributária para rendas mais baixas, porém modificou valores e fórmulas anteriormente previstas no PL.

Mensal

  • Redução parcial passou a ser de até R$ 7.350,00 (no PL, o limite era R$ 7.000,00).
  • Fórmula da redução mensal foi ajustada, alterando o valor efetivo do benefício.

Anual

  • Redução integral para rendimentos até R$ 60.000,00.
  • Redução parcial até R$ 88.200,00 (no PL, o limite era R$ 84.000,00).
  • Fórmula da redução anual também foi modificada.

2- Tributação de Dividendos a partir de 2026 – Regras de Transição Ampliadas

A partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física estarão sujeitos à retenção de IR na fonte à alíquota de 10%, sempre que excedido o valor de R$ 50.000,00 no mês.

A Lei introduziu regras de transição mais detalhadas:

Permanecem isentos os lucros e dividendos:

  • apurados até 2025,
  • cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025,
  • e pagos conforme os termos do ato societário original.

Desde que os pagamentos ocorram nos anos calendários de 2026 a 2028.

3- Tributação Mínima Anual para Altas Rendas – Critérios Ajustados

Foi mantida a criação de uma tributação mínima progressiva para pessoas físicas com renda total superior a R$ 600 mil anuais, com alíquota que pode alcançar 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão.

Entretanto, a Lei ampliou o rol de exclusões permitidas, o que inclui (além das previstas do PL como Ganhos de capital (exceto bolsa), rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e doação/herança, as listadas abaixo:

  • poupança,
  • rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, CPR,
  • FIIs e Fiagro com mais de 100 cotistas,
  • parcela isenta da atividade rural,
  • indenizações,
  • rendimentos isentos específicos previstos na legislação vigente,
  • lucros e dividendos de resultados até 2025 pagos até 2028.

4- Tributação de Dividendos Remetidos ao Exterior – Inclusão de Novas Exceções

Permanece a incidência de 10% de IRRF sobre dividendos remetidos ao exterior.

Todavia, a Lei criou exceções não previstas no PL:

  • governos estrangeiros (sob reciprocidade),
  • fundos soberanos,
  • entidades previdenciárias internacionais.

Nossa equipe está à disposição para trazer esclarecimentos adicionais.

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