No trabalho de implementação do Pillar 2 no Brasil, a ordem das etapas faz diferença. Antes de iniciar cálculos complexos do Adicional da CSLL, o primeiro passo é realizar uma triagem de escopo: confirmar se há Grupo de Empresas Multinacional, se o limite de receita anual mínima de € 750 milhões foi atingido em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores e quais entidades brasileiras são Entidades Constituintes.

Superada essa etapa inicial, a metodologia mais eficiente é antecipar a análise das regras simplificadoras. Isso porque determinadas regras permitem considerar o Adicional da CSLL como zero em uma jurisdição, evitando a execução desnecessária do cálculo completo. Entre elas estão a exclusão de jurisdição de baixa relevância, as regras simplificadoras Globe, a regra simplificadora de transição baseada na Declaração País-a-País e a regra simplificadora permanente.

Na prática, o fluxo recomendável é: primeiro, confirmar o enquadramento do grupo; depois, mapear minimamente as entidades e jurisdições; em seguida, testar as regras simplificadoras aplicáveis; e apenas se a jurisdição não se qualificar para essas simplificações, avançar para o cálculo completo do Lucro ou Prejuízo Globe, dos Tributos Abrangidos Ajustados, da alíquota efetiva, dos Lucros Excedentes e do Adicional da CSLL.

Essa abordagem preserva a aderência técnica à norma e melhora a eficiência do projeto. O cálculo completo permanece essencial quando não houver simplificação aplicável, mas a análise antecipada das regras simplificadoras permite direcionar esforços, reduzir retrabalho e estruturar uma implementação mais objetiva do Pillar 2 conforme a IN RFB nº 2.228/2024.

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Solução de Consulta confirma aplicação do percentual de 8% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas organizadas como sociedade empresária e em conformidade com normas da Anvisa

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3023/2026, reconhecendo o direito de clínicas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional à utilização da tributação reduzida no regime do Lucro Presumido.

Com o entendimento, essas empresas poderão aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A solução foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2026 e reafirma entendimento já consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 65/2013.

Segundo a Receita Federal, o benefício é válido para empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e que estejam em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Fenacon

A Lei 14.754/2023 mudou definitivamente o jogo tributário para brasileiros com estruturas internacionais.
Empresas enquadradas no Artigo 15 podem estar obrigadas à tributação automática anual dos lucros da controlada no exterior — mesmo sem distribuição de dividendos.

Mas a grande questão é:

Sua estrutura está sendo tratada da forma mais eficiente?

No nosso BPO contábil especializado em estruturas internacionais, atuamos na escrituração e compliance completo das controladas no exterior conforme a legislação brasileira vigente, com foco em:

  • Escrituração contábil alinhada à IN 2.180 e Lei 14.754/23
  • Estudos estratégicos: estrutura opaca x transparente
  • Avaliação da opção pela tributação automática para controladas não obrigadas
  • Aproveitamento de imposto pago no exterior via acordos internacionais
  • Atendimento integrado às exigências do BACEN e capitais brasileiros no exterior
  • Conversão contábil e suporte documental para fiscalização da Receita Federal

A nova tributação internacional exige muito mais do que “declarar offshore”.

Ela exige:

  • contabilidade técnica
  • planejamento tributário
  • integração internacional
  • segurança documental

Nosso diferencial está na combinação entre:

  • Experiência prática em estruturas internacionais
  • Visão tributária completa
  • Contabilidade aderente à legislação brasileira e internacional
  • Suporte consultivo contínuo para famílias, holdings e grupos empresariais

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Decisões recentes abrem espaço para novas oportunidades envolvendo gastos incentivados

Ao longo dos últimos meses, foram publicados dois acórdãos extremamente relevantes para a chamada “Lei do Bem”, o REsp nº 1.742.852/RS e o REsp nº 1.735.243/RS. Em ambos os casos, foi decidido que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de PD&I constituem despesas passíveis de inclusão no cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, representando precedentes inéditos nos tribunais superiores e criando novas oportunidades no âmbito da Lei do Bem.

O incentivo à inovação tecnológica, instituído pela Lei nº 11.196/2005 e regulamentado pelo Decreto nº 5.798/2006, comumente denominado “Lei do Bem”, consiste em um mecanismo federal voltado a estimular empresas brasileiras a investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), fortalecendo sua competitividade no mercado nacional e internacional.

Dentre os principais incentivos, destacam-se: (i) a dedução adicional dos dispêndios com inovação tecnológica na apuração do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL; (ii) a redução do IPI incidente sobre a aquisição de determinados bens destinados à pesquisa e ao desenvolvimento; e (iii) a depreciação integral, nopróprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos utilizados em atividades de PD&I, para fins de IRPJ e CSLL.

No que se refere ao cálculo da dedução adicional, a legislação estabelece que apenas determinados dispêndios podem ser considerados, desde que classificados como despesas operacionais para fins da legislação do IRPJ, tais como: (i) materiais de consumo aplicados em PD&I; (ii) serviços de terceiros vinculados aos projetos; (iii) despesas com viagens; e (iv) gastos com mão de obra diretamente envolvida nas atividades de PD&I.

No caso específico da mão de obra, embora sua inclusão seja admitida, a legislação tradicionalmente restringia esse conceito aos salários e encargos sociais e trabalhistas, afastando, em princípio, as chamadas remunerações indiretas, como o PLR.

Nesse contexto, por muito tempo persistiu incerteza quanto à possibilidade de inclusão desses valores variáveis na base de cálculo do benefício. Isso porque, embora a PLR seja expressamente tratada como despesa dedutível para fins de IRPJ, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.101/2000, a leitura conjunta da legislação gerava uma aparente contradição: de um lado, admite-se a inclusão de dispêndios dedutíveis para fins de IRPJ no cálculo do incentivo, de outro, certas vedações eram formalizadas para afastar a PLR desse escopo.

Foi justamente essa controvérsia que foi enfrentada nos REsp nº 1.742.852/RS e nº 1.735.243/RS. Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que a Lei do Bem, em seus artigos 17 e 19, exige, sobretudo, que o dispêndio seja classificado como despesa dedutível para fins fiscais, nos termos da legislação do imposto sobre a renda, devendo esse ser o requisito central para a interpretação quanto à inclusão, ou não, dos gastos no cálculo do incentivo.

Logo, considerando que a legislação tributária permite expressamente a dedução da PLR na apuração do lucro real, o Tribunal compreendeu que esse dispêndio deve ser considerado no âmbito da Lei do Bem, por preencher, em essência, o principal requisito de elegibilidade.

Outro ponto central da decisão foi o afastamento da relevância da classificação contábil para fins do benefício da inovação tecnológica. O STJ rejeitou a interpretação de que o tratamento conferido pela Lei das S.A. à PLR impediria sua inclusão no cálculo do incentivo, esclarecendo que o lucro líquido societário não se confunde com o lucro líquido fiscal. Conforme muito bem destacado pelo Tribunal, trata-se de regimes distintos, com finalidades próprias, não sendo adequado utilizar a lógica societária para restringir um benefício de natureza tributária.

Portanto, com base no racional exposto acima, a PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&I passa a ser considerada, de forma mais segura, como despesa elegível para fins de cálculo do incentivo, o que representa uma oportunidade relevante para empresas que já utilizam a Lei do Bem, bem como para aquelas que ainda não exploram plenamente seu potencial.

Além disso, o entendimento adotado pelo STJ abre espaço para debates mais amplos acerca da elegibilidade de outros dispêndios. Exemplos relevantes incluem o bônus, o vale-transporte, o vale-alimentação, entre outros. Ressalte-se, contudo, que essa extensão não ocorre de forma automática, sendo indispensável uma análise criteriosa para a adequada tomada de decisão.

Dessa forma, os recentes acórdãos do STJ representam um avanço relevante para as empresas que se utilizam da Lei do Bem, ao consolidarem o entendimento de que a dedutibilidade fiscal, e não a classificação contábil, deve orientar a elegibilidade dos dispêndios. Ainda, estabelece-se um cenário mais claro e seguro para a inclusão da PLR e, potencialmente, de outras parcelas remuneratórias e dispêndios relacionados à Lei do Bem, ampliando as possibilidades de aproveitamento do incentivo e fortalecendo o ambiente de segurança jurídica para a tomada de decisões estratégicas em inovação.

Fonte: Jota

Com o fim do PIS/Cofins cumulativo, a introdução da CBS coloca em xeque a manutenção do lucro presumido em 2027. A reforma tributária exige recálculo imediato do regime.

Desde a instituição da sistemática não cumulativa do PIS, em 2002, e da Cofins, em 2003, a escolha entre lucro presumido e lucro real para empresas com faturamento anual inferior ao limite legal tem sido, em grande medida, balizada por uma equação de duas variáveis: o tratamento do IRPJ e da CSLL, de um lado, e o do PIS e da Cofins, de outro. Contudo, a partir de janeiro de 2027, com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, esse cálculo perde um de seus componentes históricos mais relevantes.

Soma-se a isso o impacto da LC 224, de 2025, que sujeitou o lucro presumido à redução linear de benefícios tributários e, na prática, acarretou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Embora a medida seja passível de contestação judicial, o cenário prático é de elevação da carga tributária, o que coloca em xeque a tradicional atratividade do lucro presumido.

I. O lucro presumido hoje – e até dezembro de 2026

No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados, em regra, com base em um lucro presumido pela lei, obtido mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta. Em linhas gerais, no IRPJ, aplicam-se os percentuais de 8% para comércio e indústria e de 32% para grande parte das prestações de serviços; na CSLL, aplicam-se, em regra, 12% ou 32%, conforme a atividade exercida. Sobre a base assim apurada, incidem o IRPJ à alíquota de 15%, o adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela que exceder o limite legal, e a CSLL à alíquota de 9%.

Em contrapartida, no lucro real, a tributação parte do lucro líquido contábil, ajustado por adições, exclusões e compensações legalmente admitidas. Nesse regime, também pode haver aproveitamento de mecanismos específicos de dedução e incentivos aplicáveis ao IRPJ, como ocorre em certas hipóteses no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, o que não se reproduz, em regra, no lucro presumido.

No campo do PIS e da Cofins, os optantes do lucro presumido submetem-se ao regime cumulativo, com alíquota combinada de 3,65% sobre a receita bruta e sem apropriação de créditos. Por outro lado, os optantes do lucro real operam no regime não cumulativo, com alíquota combinada de 9,25% e possibilidade de desconto de créditos nas hipóteses legalmente admitidas. Na prática, para empresas com cadeias de suprimentos extensas, a não cumulatividade pode revelar-se mais eficiente, mesmo diante de uma alíquota nominal superior.

II. O que muda com a reforma tributária?

A partir de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS e a Cofins. Essa alteração supera em muito a mera troca de siglas: tanto os contribuintes enquadrados no lucro presumido quanto os do Lucro Real passarão a se submeter, no plano federal, às mesmas regras da CBS, em regime não cumulativo, com alíquota uniforme e amplo direito de aproveitamento de créditos.

Isso significa que a histórica distinção entre regimes cumulativos e não cumulativos aplicáveis ao PIS e à Cofins deixará de ser um fator central de escolha entre lucro presumido e lucro real. A consequência prática é que a comparação entre os regimes tenderá a se concentrar, sobretudo, no comportamento do IRPJ e da CSLL.

Vale ressaltar que essa uniformização não converte o lucro presumido em uma opção automaticamente desvantajosa. Para prestadores de serviços com estruturas de custos enxutas ou para empresas cuja margem líquida real supere substancialmente a margem presumida pela lei, o regime mantém sua atratividade. Aqui, o ponto central é outro: a decisão deixa de ser influenciada pelo diferencial clássico entre cumulatividade e não cumulatividade do PIS/Cofins e passa a exigir atenção redobrada à tributação da renda.

III. O custo adicional: LC 224/25 e a redução linear dos supostos incentivos fiscais

O legislador federal impôs um novo ônus ao lucro presumido com a edição da LC 224, de 2025, que instituiu uma redução linear de 10% aplicável a diversos benefícios fiscais. A matéria foi regulamentada, no âmbito da Receita Federal, principalmente pela IN RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025, posteriormente ajustada por atos complementares e por orientações oficiais em perguntas e respostas.

É importante destacar que o lucro presumido sempre se apresentou, tecnicamente, como um regime opcional de tributação voltado à simplificação, e não como um benefício fiscal. Ainda assim, a nova legislação passou a tratá-lo, para fins de redução linear, como regime alcançado pela revisão estrutural dos benefícios fiscais federais. Como consequência, foi estabelecido acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

Sob o ângulo constitucional, a medida é seriamente questionável. A crítica central reside na possível violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, já que a majoração decorre unicamente do volume de receita e não de demonstração concreta de maior rentabilidade. Em outras palavras, empresas da mesma atividade, sujeitas ao mesmo ambiente concorrencial e operando com margens econômicas semelhantes, passam a suportar bases presumidas artificialmente distintas apenas porque uma delas ultrapassou determinado patamar de faturamento.

Trata-se, em essência, de uma presunção legal agravada sem lastro direto na lucratividade real. A constitucionalidade dessa opção legislativa ainda tende a ser objeto de debate no Judiciário. A existência da regra e sua operacionalização administrativa, porém, já são fatos normativos consumados.

IV. A decisão que precisa ser tomada antes do fim de 2026

A opção pelo regime de tributação do IRPJ e da CSLL se materializa, na prática, com o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário. Por isso, empresas que não revisarem seus cálculos antes do encerramento de 2026 poderão ingressar em 2027 submetidas, ao mesmo tempo, ao novo ambiente da CBS e aos efeitos do agravamento do lucro presumido introduzido pela LC 224, de 2025, sem análise fiscal prévia consistente.

A auditoria estratégica a ser conduzida antes dessa escolha deve equacionar, no mínimo, quatro vetores: (i) as margens de lucro históricas e as projetadas para o novo cenário; (ii) o estoque de prejuízos fiscais e bases negativas passíveis de aproveitamento no lucro real; (iii) o acesso a incentivos próprios desse regime; e (iv) o impacto financeiro do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder o patamar legal.

Como bem alertava Guimarães Rosa, “o real não está na saída nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”. A travessia para o novo sistema tributário exige não apenas direção, mas mensuração. Em um ambiente em que a tributação do consumo se redesenha e a do lucro presumido se torna mais onerosa para parte relevante das empresas, competitividade e segurança financeira passam a depender de simulações concretas, projeções confiáveis e revisão tempestiva da opção tributária.

Fonte: Migalhas

Informamos que, por meio do Despacho nº 21/2026, publicado no Diário Oficial da União, foi prorrogado o início de vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Novo prazo de vigência

  • Data anterior: 04/05/2026
  • Nova data: 03/08/2026

Sobre o Ajuste SINIEF nº 49/2025

O referido ajuste estabelece a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais específicos (notas de débito e/ou crédito) para formalização de determinadas operações e eventos que impactam a base tributária.
As principais situações abrangidas são:

  • venda para entrega futura, com pagamento antecipado (total ou parcial);
  • perda de mercadorias em estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo);
  • redução de valores ou quantidades, quando não for possível o cancelamento da NF-e;
  • retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, ou por não localização do destinatário.

Contexto regulatório

A prorrogação reforça o entendimento de que o ambiente atual é de adaptação gradual, permitindo às empresas:

  • revisar seus processos fiscais e operacionais;
  • adequar sistemas e parametrizações;
  • alinhar fluxos entre áreas (faturamento, fiscal, estoque e financeiro).

Importante destacar que o ajuste trata de operações já existentes no modelo atual (ICMS/IPI), buscando maior padronização e alinhamento com a evolução do sistema tributário.

A proposta de reforma do Código Civil em discussão no Congresso deve provocar uma mudança significativa na forma como empresas lidam com seus contratos sociais. O texto amplia regras sobre a retirada de sócios e a apuração de haveres, com o objetivo de trazer mais segurança jurídica e previsibilidade às relações societárias. No entanto, especialistas apontam que algumas das novas disposições podem gerar efeitos práticos controversos para a dinâmica empresarial.

Um dos pontos mais sensíveis está na alteração da regra de apuração de haveres, especialmente em casos de saída ou falecimento de sócios. Pela proposta, o sócio retirante — ou seus herdeiros — poderá ter direito à participação nos lucros futuros da sociedade até o pagamento integral de sua quota, mesmo quando a demora decorre da complexidade natural do processo de apuração. A mudança rompe com o modelo atual, em que o vínculo econômico se encerra no momento da saída, e cria um prolongamento dessa relação financeira.

Na prática, esse novo regime pode gerar impactos relevantes para as empresas. Ao permitir que um ex-sócio participe dos resultados mesmo sem integrar a gestão ou assumir riscos, abre-se espaço para um vínculo financeiro prolongado e potencialmente indesejado. Esse cenário pode pressionar o caixa, afetar o planejamento e até estimular disputas judiciais, já que a demora na apuração — muitas vezes inevitável — passa a ter consequências econômicas mais amplas.

Diante disso, cresce a importância de uma atuação preventiva. Empresas que mantêm cláusulas padrão de apuração de haveres, como aquelas que prevêem apenas o levantamento de balanço especial, podem estar mais expostas aos efeitos da nova regra. A própria proposta de reforma, no entanto, abre espaço para que os contratos sociais estabeleçam critérios próprios, afastando a aplicação automática da lei. Nesse contexto, a revisão contratual torna-se estratégica para mitigar riscos, evitar litígios e preservar a segurança jurídica e a continuidade dos negócios.

Conteúdo preparado com a colaboração do escritório de advocacia Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, esclareceu o enquadramento tributário de sociedades constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) nos Estados Unidos para fins da tributação aplicável às entidades controladas no exterior. O entendimento firmado estabelece que LLCs cujos sócios sejam não residentes nos Estados Unidos e que sejam tratadas como entidades transparentes (pass-through) pela legislação norte-americana devem ser classificadas como beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 .

A interpretação adotada afasta a análise baseada na tributação efetiva suportada pelos sócios e privilegia a verificação da estrutura jurídica da entidade. Assim, ainda que os lucros da LLC sejam tributados no nível dos sócios nos Estados Unidos, a ausência de tributação no nível da própria entidade é suficiente para caracterizar o regime fiscal privilegiado. A Receita Federal também reforça que o conceito de “não residente” referido na norma diz respeito à condição de não residência nos Estados Unidos, consolidando entendimento já manifestado em soluções de consulta anteriores .

Esse enquadramento produz efeitos diretos na aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, especialmente no que se refere à tributação de lucros de entidades controladas no exterior. Nos termos do art. 17, inciso I, da referida norma, entidades beneficiárias de regime fiscal privilegiado estão sujeitas ao regime de tributação automática anual de seus lucros, à alíquota de 15%, independentemente de distribuição . Adicionalmente, o art. 22, inciso II, determina a obrigatoriedade de apuração dos resultados com base nos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), reforçando o impacto do enquadramento na apuração e no cumprimento das obrigações tributárias da pessoa física residente no País.

Conte com a Afin para te ajudar nesse desafio!

A publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 inaugura um novo nível de rigor na relação entre Fisco e contribuintes ao estabelecer critérios objetivos para a qualificação do devedor contumaz. Mais do que um movimento regulatório, trata-se de uma mudança estrutural na forma como o risco fiscal será analisado — com foco em comportamento reiterado, governança e consistência das informações prestadas. Nesse contexto, empresas sem estrutura contábil robusta passam a operar em uma zona de vulnerabilidade relevante.

O ponto crítico está na capacidade de demonstrar, de forma técnica e consistente, a regularidade das operações e a legitimidade das estratégias tributárias adotadas. É aqui que a contabilidade assume um papel central — não apenas como registro histórico, mas como instrumento de evidência. Empresas que ainda tratam sua contabilidade como obrigação acessória enfrentam dificuldade em sustentar uma defesa qualificada diante de critérios cada vez mais analíticos e integrados entre Receita Federal e PGFN.

O inciso IV do artigo 6º explicita essa lógica ao estabelecer parâmetros objetivos para afastar a caracterização de contumácia, incluindo: “ b) a apuração de resultado negativo nos exercícios financeiros corrente e no anterior, conforme demonstrado em suas escriturações contábeis devidamente assinadas por profissional contábil ou em informação constante da ECF, salvo na hipótese de indícios de fraude ou má-fé.” Nesse contexto, a contabilidade deixa de ser apenas um registro e passa a ser elemento central de prova — exigindo consistência técnica, integridade das informações e capacidade de refletir, com fidelidade, a realidade econômico-financeira da empresa.

Nesse cenário, o BPO financeiro e contábil deixa de ser uma solução operacional e passa a ser um pilar de governança. A estruturação de processos, o uso de tecnologia para integração de informações e a construção de uma base confiável de dados são determinantes para mitigar riscos e sustentar defesas técnicas. Mais do que evitar enquadramentos, trata-se de posicionar a empresa com transparência, previsibilidade e controle frente a um ambiente fiscal cada vez mais exigente.

Conte com a Afin — Contabilidade empresarial e BPO completo para empresas com foco em governança, compliance e performance.

Informamos que foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo o art. 169-A e trazendo novas obrigações às empresas relacionadas à saúde preventiva dos colaboradores.

A partir da vigência da lei, as empresas passam a ser responsáveis por:

  • Disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, incluindo HPV;
  • Promover ações de conscientização sobre câncer de mama, colo do útero e próstata;
  • Orientar os colaboradores quanto ao acesso a serviços de diagnóstico;
  • Informar formalmente sobre o direito de ausência para realização de exames preventivos, sem prejuízo da remuneração, conforme art. 473, inciso XII da CLT.

Adicionalmente, houve reforço no art. 473 da CLT, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação ativa ao empregado sobre esse direito.

Importante: a exigência não se limita ao cumprimento formal. Será necessário evidenciar que as comunicações e ações foram efetivamente realizadas, o que impacta diretamente processos de RH/DP e controles internos.

Orientações práticas para adequação:

  • Formalizar a comunicação aos colaboradores (e-mail, intranet ou comunicado interno) sobre os novos direitos;
  • Incluir o tema em campanhas internas (ex.: SIPAT, ações de saúde ou comunicados periódicos);
  • Revisar políticas internas e manuais do colaborador, incluindo a previsão de ausência para exames;
  • Definir um fluxo para registro e controle dessas ausências no Departamento Pessoal;
  • Arquivar evidências das comunicações realizadas (para fins de compliance e auditoria).

O não atendimento à legislação pode resultar em riscos trabalhistas e passivos, especialmente em casos de falhas na comunicação ou ausência de controles adequados.

Permanecemos à disposição para apoiá-los na adequação a essa nova exigência e conformidade dos processos.

Em caso de dúvidas ou necessidade de suporte, nossa equipe está à disposição.

AFIN – Assessoria Fiscal e Contábil
Rua José Paulino, 2236 – Salas 81, 82 e 83 – Campinas/SP
afin@afin.com.br