Informamos que foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo o art. 169-A e trazendo novas obrigações às empresas relacionadas à saúde preventiva dos colaboradores.

A partir da vigência da lei, as empresas passam a ser responsáveis por:

  • Disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, incluindo HPV;
  • Promover ações de conscientização sobre câncer de mama, colo do útero e próstata;
  • Orientar os colaboradores quanto ao acesso a serviços de diagnóstico;
  • Informar formalmente sobre o direito de ausência para realização de exames preventivos, sem prejuízo da remuneração, conforme art. 473, inciso XII da CLT.

Adicionalmente, houve reforço no art. 473 da CLT, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação ativa ao empregado sobre esse direito.

Importante: a exigência não se limita ao cumprimento formal. Será necessário evidenciar que as comunicações e ações foram efetivamente realizadas, o que impacta diretamente processos de RH/DP e controles internos.

Orientações práticas para adequação:

  • Formalizar a comunicação aos colaboradores (e-mail, intranet ou comunicado interno) sobre os novos direitos;
  • Incluir o tema em campanhas internas (ex.: SIPAT, ações de saúde ou comunicados periódicos);
  • Revisar políticas internas e manuais do colaborador, incluindo a previsão de ausência para exames;
  • Definir um fluxo para registro e controle dessas ausências no Departamento Pessoal;
  • Arquivar evidências das comunicações realizadas (para fins de compliance e auditoria).

O não atendimento à legislação pode resultar em riscos trabalhistas e passivos, especialmente em casos de falhas na comunicação ou ausência de controles adequados.

Permanecemos à disposição para apoiá-los na adequação a essa nova exigência e conformidade dos processos.

Em caso de dúvidas ou necessidade de suporte, nossa equipe está à disposição.

AFIN – Assessoria Fiscal e Contábil
Rua José Paulino, 2236 – Salas 81, 82 e 83 – Campinas/SP
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Tratamento do IR varia conforme a natureza dos recursos em caso de falecimento do segurado

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, trazendo esclarecimentos sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, como o VGBL, em caso de morte do segurado.

De acordo com a orientação, o tratamento tributário depende da origem dos recursos. O valor correspondente ao capital segurado, referente à cobertura de risco por morte, é isento de Imposto de Renda, por manter natureza indenizatória.

Já os valores vinculados ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) estão sujeitos à incidência de IR na fonte à alíquota de 15%, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. A tributação incide apenas sobre os rendimentos, calculados pela diferença entre o valor recebido e o total de prêmios pagos. Caso tenha sido adotado o regime regressivo, o imposto será definitivo na fonte.

Por sua vez, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) segue a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda, também com incidência na fonte e ajuste na declaração anual. Assim como no caso anterior, a base de cálculo considera apenas os rendimentos. Na hipótese de opção pelo regime regressivo, a tributação também ocorre de forma definitiva na fonte.

Fonte: Fenacon

A gestão da folha de pagamento deixou de ser uma atividade operacional para se consolidar como um relevante ponto de exposição a riscos nas organizações. Em um ambiente regulatório complexo, muitas empresas ainda operam com fragilidade nos controles, dependência de pessoas-chave e baixa integração entre áreas, sendo este um cenário que amplia o risco de inconsistências, gera passivos trabalhistas e compromete a conformidade e a credibilidade institucional.

O BPO de Folha de Pagamento, nesse contexto, deixa de ser uma alternativa operacional para assumir um papel estruturante na agenda de governança. Trata-se de implementar um modelo com processos definidos, controles efetivos, tecnologia integrada e accountability clara, assegurando precisão, compliance e previsibilidade. A terceirização qualificada reduz riscos, aumenta a transparência e fortalece a conformidade e a governança corporativa.

Com a Afin Assessoria, a folha de pagamento passa a operar sob um modelo robusto, com rigor técnico, disciplina de execução e visão consultiva. Assumimos a complexidade regulatória e operacional por meio de processos estruturados, controles consistentes e automação segura, garantindo maior confiabilidade, rastreabilidade e qualidade da informação. Assim, a liderança atua com mais segurança, previsibilidade e foco na estratégia.

Conte com a Afin — Contabilidade empresarial e BPO completo para empresas com foco em governança, compliance e performance.

Os limites do Tema 487 do STF e os novos dispositivos da Lei Complementar 214/25

O aumento das obrigações acessórias no sistema tributário brasileiro não é novidade. O que chama atenção, contudo, é o crescimento paralelo das multas aplicadas pelo seu descumprimento, frequentemente em patamares que superam a própria materialidade econômica da infração.

Recentemente, em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 487 da repercussão geral (RE 640.452), fixou parâmetros relevantes para evitar sanções desproporcionais ou confiscatórias.

O precedente estabeleceu que, quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa por descumprimento de obrigação acessória não deve ultrapassar 60% do respectivo valor, admitindo-se patamar superior apenas em hipóteses qualificadas. Quando não houver tributo envolvido, a multa não pode superar 20% do valor econômico da operação, ressalvada eventual majoração em hipóteses agravadas. Ademais, a Corte excluiu as multas predominantemente administrativas do âmbito de aplicação da tese firmada.

Além dos limites quantitativos, o STF exigiu análise qualitativa do caso concreto, vedando a cumulação desproporcional e punições automáticas que desconsiderem proporcionalidade e razoabilidade.

Não obstante o referido julgamento, considerando a iminência de entrada em vigor dos novos impostos e da nova contribuição sobre o consumo, a pergunta que surge é inevitável: o novo regime sancionatório da Lei Complementar 214/2025, alterada pela Lei Complementar 227/2026, está alinhado aos parâmetros definidos no julgamento do Tema 487 ou já nasce em potencial desconformidade constitucional?

O Regime Sancionatório da Reforma Tributária sobre o consumo e o teto material estabelecido no julgamento do Tema 487 pelo STF

A Lei Complementar 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, promoveu alterações relevantes na Lei Complementar 214/2025 ao instituir um regime sancionatório detalhado para o IBS e a CBS. Passaram a ser tipificadas, de forma sistemática, diversas infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, com previsão de multas calculadas tanto em percentuais do chamado “tributo de referência” quanto em valores fixados em Unidade Padrão Fiscal.

A positivação desse novo regime sancionatório, contudo, traz novamente ao centro do debate uma questão constitucional sensível: a compatibilidade das multas por descumprimento de obrigações acessórias, previstas na Lei complementar 214/2025 após as alterações introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, com os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487.

No julgamento do RE 640.452, a Corte delimitou o alcance do poder punitivo do Estado ao estabelecer parâmetros para evitar multas por descumprimento de obrigações acessórias desproporcionais ou de caráter confiscatório. Nesse contexto, surge o questionamento sobre se os percentuais e critérios previstos na nova legislação observam essas balizas constitucionais ou se, em determinadas hipóteses, podem ultrapassar os limites materiais definidos pelo STF.

Exemplo da desconformidade das multas incluídas pela Lei Complementar 227/2026 com o decidido pelo STF no Tema 487, pode ser identificado no artigo 341-G, da LC 214/2025, que prevê diversas penalidades por descumprimento de dever instrumental.

A título exemplificativo, os incisos XI, XII, XIV e XVI, do referido artigo estabelecem multas de 100% do valor do tributo de referência para diversas infrações qualificadas como descumprimento de obrigações acessórias, como a circulação de bens desacobertados de documento fiscal ou a falta de emissão de documento fiscal na entrada de bens ou serviços.

Situação semelhante ocorre nos incisos XIII, XV e XVII, alínea “a”, que preveem multas de 66% do valor do tributo referência ou do crédito.

Em todos os exemplos acima, verifica-se potencial descompasso entre a legislação recém-publicada e os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, conforme já mencionado, quando a multa por descumprimento de obrigação acessória está vinculada ao tributo e não há nenhuma situação agravante, deve observar o percentual máximo de 60%.

Nesse contexto, tais penalidades já ingressam no ordenamento jurídico brasileiro em desconformidade com o quanto decidido pelo STF, uma vez que a Lei Complementar nº 227 foi promulgada em 13 de janeiro de 2026, enquanto o julgamento do Tema 487 ocorreu em 17 de dezembro de 2025.

Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar nº 214/2025 também prevê, no §1º do mesmo artigo, majoração de 50% no caso de reincidência específica, podendo tais percentuais atingir 150% e 99%, o que evidencia que, em relação aos percentuais-base, não foram observados os limites fixados no julgamento do Tema 487.

O ponto sensível, novamente, está no fato de que alguns percentuais de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias superam o limite fixado pela Suprema Corte, sem que seja necessária a caracterização de circunstância agravante específica, o que reduz o espaço para a análise qualitativa exigida pela Suprema Corte e enfraquecendo a lógica da proporcionalidade que orientou o precedente.

O que esperar daqui em diante

O Tema 487 não representou simples orientação interpretativa. Trata-se de precedente vinculante que estabelece balizas constitucionais ao poder sancionatório tributário.

Contudo, embora a interpretação dos novos dispositivos devesse ser compatibilizada com os parâmetros definitos no julgamento do Tema 487, a Autoridade Fiscal permanece vinculada ao texto legal, de tal forma que não poderá abster-se de sua aplicação, ainda que em desconformidade com o Supremo Tribunal Federal.

Consequentemente, enquanto tal controvérsia não for submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, tende-se a observar a geração de um novo contencioso destinado a delimitar tais parâmetros no âmbito da reforma tributária.

Mais do que um debate técnico sobre percentuais, está em jogo a coerência do sistema, uma vez que a reforma tributária foi concebida sob a promessa de simplificação e racionalidade, enquanto o regime sancionatório pode comprometer tais objetivos ao desconsiderar limites constitucionais.

Diante desse cenário, o desafio será adequar e interpretar a nova legislação à luz do precedente vinculante, pois, se o Estado exige conformidade do contribuinte, também deve observar as balizas impostas pela Constituição Federal e reafirmadas pela Suprema Corte.

Fonte: Jota

Decisão busca esclarecer litigiosidade aumentada após a lei 14.789/23, que passou a exigir novos critérios para que empresas possam excluir os valores.

A 1ª seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da divergência gerada pelas mudanças legislativas recentes.

A afetação ocorreu sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, que também determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma questão.

Divergência após nova lei

A matéria, cadastrada como Tema 1.416, envolve a análise dos efeitos dos incentivos fiscais concedidos pelos estados, especialmente à luz dos regimes anteriores e posteriores à lei 14.789/23.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais. A discussão ganhou força após alterações trazidas pela lei 14.789/23, que estabeleceu novas condições para o aproveitamento desses benefícios pelas empresas.

Segundo a relatora, embora o STJ tenha firmado entendimento desde 2017 no sentido de que tais créditos não configuram renda ou lucro e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o cenário se tornou mais complexo com decisões posteriores.

Em 2023, ao julgar o Tema 1.182, a 1ª seção fixou que os benefícios fiscais de ICMS, em regra, devem integrar a base de cálculo dos tributos federais, com exceção dos créditos presumidos. A ausência de um precedente vinculante específico sobre esse ponto, aliada às mudanças legislativas, impulsionou novas discussões judiciais.

Aumento expressivo de ações

Dados apresentados pela Fazenda Nacional indicam crescimento significativo da litigiosidade. Nos últimos três anos, foram ajuizadas mais de 7,3 mil ações em 1ª instância e cerca de 670 recursos chegaram ao STJ, com valores que ultrapassam R$ 12 bilhões.

Ao justificar a afetação do tema, a ministra destacou que o entendimento já consolidado nas turmas de direito público não tem sido suficiente para conter o volume de processos:

“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema.”

Suspensão nacional dos processos

Com a afetação, a 1ª seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria, desde que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, tanto na 2ª instância quanto no STJ.

A decisão busca uniformizar o entendimento sobre a incidência dos tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS, diante da relevância econômica e do elevado número de ações em curso.

Ao final, o STJ irá fixar tese vinculante que orientará as instâncias inferiores quanto à exclusão ou não desses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando os diferentes regimes jurídicos aplicáveis.

Fonte: Migalhas

O BPO financeiro deixou de ser uma tendência para se tornar uma resposta concreta a um desafio recorrente nas empresas: estruturar um financeiro eficiente diante da dificuldade de contratar e reter talentos qualificados. Nesse contexto, terceirizar deixa de ser apenas operacional e passa a ser estratégico.

Para gerar valor real, é necessário evoluir o modelo de atuação. Um acompanhamento mais próximo — semanal ou até diário — permite maior controle, previsibilidade e uma gestão financeira orientada por dados confiáveis. Com processos bem definidos, tecnologia integrada e práticas como conciliações e segregação de funções, o BPO fortalece governança, reduz riscos e aumenta a eficiência.

Na Afin, essa abordagem é aplicada com profundidade, combinando experiência, sistemas robustos e rigor nos controles para estruturar o backoffice financeiro das empresas e apoiar decisões com segurança.

Conte com a Afin Contabilidade Empresarial e BPO Completo para empresas com foco em governança, compliance e performance.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que estabelece as regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2026, referente ao ano-calendário de 2025. A norma define quem está obrigado a declarar, os procedimentos de entrega e as principais condições para cumprimento da obrigação. Entre os contribuintes obrigados estão aqueles que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584, que tiveram rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, que realizaram operações em bolsa de valores acima de R$ 40 mil ou com ganho tributável, ou que possuíam bens ou direitos superiores a R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2025. Também entram na obrigatoriedade contribuintes com ganho de capital, atividade rural relevante ou investimentos e estruturas no exterior.

O prazo para entrega da declaração do IRPF 2026 começa em 23 de março de 2026 e se encerra em 29 de maio de 2026, exclusivamente pela internet, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou do serviço Meu Imposto de Renda, disponível no portal da Receita Federal e em aplicativo para dispositivos móveis. A entrega fora do prazo gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto, com valor mínimo de R$ 165,74, mesmo que não haja imposto a pagar.

Diante dessas regras, é fundamental que contribuintes e empresas organizem com antecedência as informações relativas a rendimentos, bens, direitos e operações financeiras realizadas em 2025.

A utilização da declaração pré-preenchida pode facilitar o processo, mas continua sendo responsabilidade do contribuinte conferir e complementar os dados antes da transmissão. O acompanhamento das novas regras e o planejamento tributário adequado são essenciais para evitar inconsistências, multas e questionamentos futuros pela Receita Federal.

Dúvidas entrem em contato com nosso time.

A Lei 15.270/25 trouxe uma mudança relevante no planejamento tributário dos sócios de empresas no Lucro Real.

Com a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000, o pró-labore — tradicionalmente mantido próximo ao salário mínimo por questões fiscais — passa a ocupar uma nova posição estratégica. Isso porque, além de não gerar IRRF dentro desse limite, o pró-labore continua sendo despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, assim como o INSS patronal de 20% incidente sobre ele.

Do ponto de vista técnico, o raciocínio é claro: ao pagar R$ 5.000 de pró-labore, a empresa incorre também em R$ 1.000 de INSS patronal, totalizando R$ 6.000 de despesa dedutível. Considerando a alíquota combinada de 34% de IRPJ e CSLL no Lucro Real, essa despesa gera uma economia fiscal de R$ 2.040. Na prática, o custo econômico efetivo desse pró-labore cai para aproximadamente R$ 3.960. Ou seja, o encargo previdenciário não representa custo integral, pois parte relevante é compensada pela redução da carga tributária da empresa.

Isso não significa que o pró-labore deva substituir integralmente a distribuição de lucros — que continua sendo eficiente, especialmente abaixo do limite mensal de tributação de dividendos.

No entanto, para empresas tributadas pelo Lucro Real, a nova regra abre espaço para avaliar tecnicamente a ampliação do pró-labore até o limite de R$ 5.000,00 mensais, uma vez que a empresa poderá utilizar da dedutibilidade integral dessa despesa — inclusive do INSS patronal — na apuração do IRPJ e da CSLL. Para a pessoa física, o valor de R$ 5.000,00, estará contemplada na faixa de isenção durante todo o exercício. Contudo os valores pagos estarão sendo adicionados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física para Ajuste Anual e tributação das altas rendas, quando aplicável.

Existe portanto, ganho de eficiência tributária para a pessoa jurídica e essa estratégia também pode produzir reflexos positivos no cálculo da aposentadoria do sócio.

Dúvidas entrem em contato com nosso time.

Informamos que, a partir 06/04/2026, a SEFAZ SP passará a validar o campo CBENEF (Código de Benefício Fiscal) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas a operações no Estado de São Paulo.

O que muda:

  • Todas as NF-e emitidas para operações oriundas de SP deverão conter o CBENEF quando houver benefício fiscal aplicável.
  • A ausência ou preenchimento incorreto pode resultar em rejeição da NF-e.
  • Emitentes que realizam vendas, remessas, transferências, oriundas do Estado de São Paulo e que usufruam de benefícios fiscais ou possuam alguma suspensão, isenção, do ICMS.

Portaria SRE nº 70/2025 e Decreto nº 69.981/2025
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-70-de-2025.aspx

Artigo 1º – É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026;
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx

Ações recomendadas:

  1. Levantamento dos benefícios fiscais que exigem CBENEF;
  2. Atualização de sistema para emissão de NF-e para incluir e validar corretamente o campo CBENEF;
  3. Recomendamos testes de emissão da nota antes da data de vigência para evitar rejeições.

Dúvidas entrem em contato com nosso time fiscal.

O Ministério da Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientam à população em geral sobre a interpretação trazida pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes), em nota divulgada neste sábado (21/02) em redes sociais. Essa nota suscita possibilidade de nova tributação sobre as organizações esportivas sem fins lucrativos em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Porém, não há nenhuma mudança. O setor segue contando com isenção, garantida em regramento legal e infra-legal.

A Receita Federal orienta que em complementariedade à nova lei, já foi editada a Instrução Normativa nº 2.307/2025, de 20 de fevereiro de 2026, publicado no DOU de 23.01.2026, no link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.307-de-20-de-fevereiro-de-2026-688130056. Essa IN deixa claro que entidades sem fins lucrativos — associações civis (como clubes esportivos) não são abarcados pela redução de 10% nos benefícios fiscais, tema tratado pela LC 224/2025.

A IN 2.307/2025, complementar à LC 224/2025, estabelece “isenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em Lei”. No caso, cabe a aplicação do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, esclarece a IN. Ou seja, não há mudanças na tributação, a isenção para o segmento está mantida e assegurada. Muito menos houve ou haverá aumento de tributação.

Percebe-se, portanto, que as associações sem fins lucrativos se enquadram no artigo 15 da Lei 9532/1997. E o anexo da IN 2.307/2025 evidencia que a redução linear de benefícios fiscais prevista na LC 224/2025 não se aplica, portanto, para a associação. O fato é que segue valendo situação de isenção, sem nenhuma alteração ao que já vigorava.

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal reforçam que estão sempre à disposição para atender os clubes esportivos e todos os setores da sociedade. A equipe está pronta para receber demandas, elucidar dúvidas e detalhar as normas tributárias em vigor, para assim orientar a interpretação correta da legislação e sua aplicação perante a sociedade. Oportunamente, o Ministério da Fazenda reforça o apoio constante ao esporte brasileiro, orgulho histórico do País perante o mundo.

Fonte: Fenacon