Prezados clientes,

Compartilhamos as principais atualizações relacionadas à Reforma Tributária e a outros temas fiscais relevantes, conforme informações divulgadas pelo Portal da Reforma Tributária, em seu boletim de 7 de outubro de 2026.

  1. Reforma Tributária – Possíveis revisões a partir de 2027

O debate eleitoral trouxe novas discussões sobre possíveis ajustes na Reforma Tributária do Consumo.

Representantes da equipe econômica do candidato Flávio Bolsonaro sinalizaram a intenção de revisar determinados aspectos da regulamentação, especialmente:

  • Simples Nacional: avaliação dos impactos do novo modelo de tributação sobre as micro e pequenas empresas.
  • Split payment: possível revisão do mecanismo de recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira das operações.
  • Alíquotas do IBS e da CBS: discussão sobre a carga tributária e os efeitos econômicos para diferentes setores.
  • Cronograma de implementação: possibilidade de ajustes operacionais e regulamentares.

Importante: essas manifestações representam propostas e posicionamentos políticos, sem alteração, até o momento, das obrigações estabelecidas na legislação vigente.

Dessa forma, as empresas devem manter seus projetos de adequação à Reforma Tributária, observando especialmente a implementação da CBS prevista para janeiro de 2027.

  1. Imposto Seletivo – Definição das alíquotas

Segundo informações divulgadas pelo Portal, o Governo Federal ainda não havia publicado, até 7 de outubro, a medida provisória destinada à definição das alíquotas do Imposto Seletivo.

A ausência de publicação até 2 de outubro gera questionamentos sobre a possibilidade de cobrança do imposto já em janeiro de 2027, considerando os requisitos constitucionais aplicáveis.

O tema merece acompanhamento, especialmente pelas empresas que atuam com produtos sujeitos à incidência desse tributo.

  1. Combustíveis – Metodologia de tributação pelo IBS e pela CBS

Foi divulgada a definição de metodologia para estabelecimento das alíquotas específicas de IBS e CBS incidentes sobre combustíveis.

O modelo prevê a aplicação de valores fixos por unidade de medida, como reais por litro, em substituição à aplicação de percentuais sobre o preço da operação.

A metodologia será utilizada na definição das alíquotas e em seus reajustes periódicos, observando o cronograma de implementação dos novos tributos.

  1. Simples Nacional – Opção pelo regime regular do IBS e da CBS

Conforme dados divulgados pela Receita Federal e reproduzidos pelo Portal, até 5 de outubro foram registradas aproximadamente 846 mil solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS, modalidade conhecida como Simples Híbrido.

Esse volume representa cerca de 11,92% das empresas enquadradas no Simples Nacional, segundo os dados apresentados.

O modelo permite que empresas optantes pelo Simples Nacional adotem a apuração regular do IBS e da CBS, mantendo o tratamento simplificado para os demais tributos, conforme as condições previstas na legislação.

A escolha exige avaliação individualizada, considerando principalmente o perfil dos clientes, a geração de créditos tributários e os impactos sobre a formação de preços.

  1. Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) – Nova regra de validação

Está prevista para 2 de novembro de 2026 a ativação, em ambiente de produção, da regra de validação C02-30 da DC-e.

A nova validação impedirá a autorização do documento quando o CNPJ informado como usuário emitente estiver cadastrado como contribuinte do ICMS.

Empresas que utilizam esse documento em suas operações devem avaliar eventuais impactos em seus procedimentos de emissão.

  1. Setor elétrico – Impactos regulatórios da Reforma Tributária

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) iniciou a análise de processos relacionados aos efeitos da Reforma Tributária sobre o setor de energia elétrica.

As discussões envolvem:

  • Impactos nas bases de remuneração das concessionárias de serviços públicos.
  • Adequações de contratos regulados de geração e comercialização de energia elétrica.
  • Reflexos sobre encargos setoriais.

As análises poderão resultar em adequações regulatórias e contratuais para empresas do setor.

Orientação AFIN

Embora existam discussões sobre possíveis ajustes na Reforma Tributária, recomendamos que as empresas mantenham seus cronogramas de implementação, especialmente quanto à parametrização dos sistemas, revisão dos processos fiscais e avaliação dos impactos financeiros e operacionais.

A AFIN continuará acompanhando as alterações legislativas e regulamentares, orientando seus clientes conforme a evolução das normas.

Fonte: Portal da Reforma Tributária — Boletim Em que pé está, edição de 7 de outubro de 2026, editado por Douglas Rodrigues e Gabriel Benevides.

Este informativo apresenta uma síntese elaborada pela AFIN com base nas informações divulgadas pela fonte mencionada. Não substitui a análise da legislação aplicável a cada situação.

Atenciosamente,

AFIN Assessoria Contábil e Fiscal

Durante muito tempo, a contabilidade foi percebida principalmente como uma função de registro, apuração e cumprimento de obrigações acessórias. Fechamento contábil, escrituração fiscal, entrega de declarações e atendimento às exigências legais continuam sendo atividades essenciais, mas, para empresas de médio e grande porte, já não são suficientes para sustentar uma gestão eficiente.

Em operações mais complexas, a qualidade da contabilidade passou a ter impacto direto na tomada de decisão, na gestão de riscos, na governança e na capacidade da empresa de reagir com rapidez às mudanças tributárias e operacionais.

Nesse contexto, o BPO Contábil e Fiscal deixa de ser apenas uma solução de terceirização e passa a exercer papel estratégico na estrutura empresarial.

Na prática, a diferença está menos em quem executa a rotina e mais na qualidade da informação que essa rotina produz.

A contabilidade precisa refletir a operação real

Uma contabilidade tecnicamente correta, mas desconectada da realidade operacional da empresa, tem utilidade limitada.

Empresas com múltiplas unidades, elevado volume de transações, centros de custos, operações interestaduais, importações, exportações, regimes especiais ou estruturas societárias complexas precisam garantir que os registros contábeis e fiscais representem adequadamente aquilo que acontece no negócio.

Isso exige conciliação entre documentos fiscais, contratos, movimentações financeiras, estoques, ativos, folha de pagamento e demais informações geradas pelas áreas operacionais.

Quando esses dados não estão integrados, pequenas inconsistências podem se acumular ao longo dos meses e comprometer demonstrações contábeis, apurações fiscais e relatórios utilizados pela administração.

Por isso, o fechamento não deve ser entendido apenas como o encerramento de um período. Ele precisa funcionar como uma etapa de validação da qualidade da informação.

O BPO depende da qualidade dos processos

A terceirização das rotinas contábeis e fiscais, por si só, não resolve problemas estruturais.

Para que o BPO gere valor, é necessário compreender os fluxos da empresa, definir responsabilidades, estabelecer rotinas de conciliação e criar controles para tratar divergências e exceções.

No ambiente fiscal, por exemplo, a correta classificação das operações, a parametrização dos tributos, a consistência dos cadastros e a qualidade dos documentos recebidos influenciam diretamente a apuração e o cumprimento das obrigações acessórias.

Na contabilidade, a ausência de conciliações adequadas pode gerar diferenças entre razão, financeiro, fiscal, estoque, imobilizado e folha, reduzindo a confiabilidade das demonstrações.

Assim, o BPO Contábil e Fiscal precisa atuar de forma integrada com as demais áreas da empresa.

Compras, financeiro, controladoria, tecnologia, recursos humanos e áreas operacionais participam da construção da informação que chega à contabilidade.

ERP e integração de dados ganham relevância

Em empresas de maior porte, a qualidade do BPO também está diretamente relacionada à forma como os sistemas estão estruturados.

ERPs, sistemas fiscais, ferramentas financeiras, folha de pagamento e plataformas auxiliares precisam conversar entre si de maneira consistente.

Integrações incompletas, cadastros divergentes ou parametrizações inadequadas podem gerar retrabalho, diferenças de saldos e riscos fiscais.

Por isso, a atuação contábil e fiscal precisa ir além do processamento das informações recebidas.

É necessário revisar a origem dos dados, identificar inconsistências recorrentes, acompanhar integrações e desenvolver controles capazes de garantir rastreabilidade das informações desde a operação até as demonstrações contábeis e obrigações fiscais.

Quanto maior o volume de transações, maior a importância dessa estrutura.

Compliance também é qualidade da informação

O avanço da fiscalização eletrônica aumentou significativamente a capacidade do Fisco de cruzar informações provenientes de diferentes obrigações acessórias.
ECD, ECF, EFD-Reinf, DCTFWeb, documentos fiscais eletrônicos e demais declarações formam um conjunto de dados que precisa apresentar coerência.

Nesse cenário, inconsistências não representam apenas um problema operacional. Elas podem gerar questionamentos, fiscalizações e riscos tributários.

Uma estrutura de BPO bem organizada contribui para reduzir essas divergências por meio de processos padronizados, revisões periódicas e conciliações entre as diferentes fontes de informação.

Mais do que cumprir prazos, o objetivo deve ser garantir que aquilo que está sendo informado ao Fisco esteja alinhado à realidade econômica e contábil da empresa.

A contabilidade também precisa olhar para frente

Demonstrativos contábeis naturalmente registram fatos já ocorridos.

Isso não significa, entretanto, que a contabilidade deva servir apenas para explicar o passado.

Informações confiáveis sobre margens, despesas, centros de resultado, endividamento, tributos, patrimônio e fluxo operacional são fundamentais para decisões futuras.

A qualidade do fechamento contábil influencia projeções, orçamento, investimentos, distribuição de resultados, planejamento tributário e avaliação de desempenho.

Nesse sentido, o BPO Contábil e Fiscal passa a cumprir uma função mais ampla: transformar dados operacionais em informação confiável para a gestão.

BPO também é governança

Para empresas de médio e grande porte, terceirizar processos contábeis e fiscais não significa abrir mão do controle.

Ao contrário, um modelo estruturado de BPO deve ampliar a visibilidade sobre os processos, estabelecer responsabilidades, criar indicadores e fortalecer a governança.

A empresa precisa saber onde estão as divergências, quais processos exigem atenção, quais informações precisam ser corrigidas e quais riscos precisam ser tratados.

Essa transparência é fundamental para que a contabilidade deixe de ser apenas uma área de conformidade e se transforme em uma fonte de informação estratégica.

Mais do que produzir números, o desafio está em garantir que eles sejam consistentes, rastreáveis e úteis para a tomada de decisão.

A pergunta, portanto, não é apenas se a contabilidade da empresa consegue explicar o que aconteceu.

É se ela está estruturada para ajudar a decidir o que fazer a partir de agora.

AFIN – Contabilidade empresarial e BPO completo para transformar seus números em gestão estratégica.

Em sessão virtual, o Tribunal decidiu que a legislação pode estabelecer condições para a utilização dos créditos

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7587 e 7609, na sessão virtual encerrada em 14 de setembro.

As ações, apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos, questionavam inicialmente diversos pontos da Medida Provisória (MP) 1.202/2023. Alterações posteriores, porém, retiraram do julgamento temas como a reoneração da folha de pagamento, a contribuição previdenciária de municípios e a extinção de benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Assim, o STF analisou as regras mantidas pela Lei 14.873/2024, decorrente da conversão da MP, sobre a compensação de créditos reconhecidos judicialmente.

Limites previstos em lei

O ministro Cristiano Zanin, relator das ações, explicou que a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites definidos em lei. A norma prevê que o limite mensal seja fixado pelo Ministério da Fazenda de acordo com o valor total do crédito, mas determina que a compensação não se estenda por mais de 60 meses e restringe a medida aos créditos superiores a R$ 10 milhões. Para o relator, esses critérios afastam a alegação de que o ministério teria recebido poderes irrestritos para definir as condições.

Zanin também afastou as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada. Segundo o relator, a imposição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento nem elimina o crédito assegurado pela decisão judicial, mas disciplina a forma e o momento em que ele poderá ser utilizado para compensar tributos.

(Jorge Macedo/AS//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A Reforma Tributária muda de forma relevante a lógica de aproveitamento de créditos sobre o consumo. Com a implementação do IBS e da CBS, a não cumulatividade passa a ocupar papel central na apuração dos novos tributos, ampliando, em diversas situações, a possibilidade de creditamento sobre aquisições de bens e serviços realizadas no desenvolvimento da atividade empresarial.

Diferentemente do modelo atual do PIS e da Cofins, no qual ainda existem discussões sobre o conceito de insumo e sua essencialidade para a atividade da empresa, o novo sistema adota uma lógica de creditamento mais abrangente.

Isso não significa, entretanto, que toda aquisição gerará crédito automaticamente. A apropriação dependerá do cumprimento das condições previstas na legislação, da regularidade do documento fiscal e da inexistência de restrições específicas, como aquelas aplicáveis a bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal.

Na prática, portanto, ter direito ao crédito e conseguir aproveitá-lo corretamente são questões diferentes.

Empresas com grandes volumes de operações, múltiplos fornecedores, filiais ou sistemas integrados precisarão garantir que cadastros, documentos fiscais, regras de tributação e parametrizações estejam consistentes com o novo modelo.

O crédito depende da qualidade da operação

No novo ambiente tributário, erros de classificação, divergências cadastrais ou falhas na emissão e recepção de documentos fiscais poderão comprometer ou postergar o aproveitamento dos créditos.

Além da existência de documento fiscal eletrônico idôneo, a legislação estabelece, como regra, que a apropriação do crédito estará relacionada à extinção dos débitos de IBS e CBS correspondentes à operação. Essa extinção poderá ocorrer por meio das formas previstas na legislação, incluindo o recolhimento realizado na liquidação financeira da operação, por meio do split payment.

Dessa forma, o simples recebimento e a escrituração da nota fiscal poderão não ser suficientes para que o crédito esteja imediatamente disponível para utilização.
A empresa precisará acompanhar não apenas o documento fiscal, mas também os eventos financeiros e tributários relacionados à operação. Será necessário distinguir o crédito identificado no documento daquele que já se encontra efetivamente disponível para compensação.

Essa nova dinâmica reforça a necessidade de conciliação entre nota fiscal, pedido de compra, recebimento da mercadoria ou do serviço, obrigação financeira, pagamento ao fornecedor e situação do respectivo débito tributário.

Também será importante identificar situações que possam produzir créditos em valores diferentes dos inicialmente esperados, como aquisições realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, operações submetidas a regimes específicos ou diferenciados, devoluções, cancelamentos, descontos e ajustes posteriores.

Por isso, a preparação para o IBS e a CBS não deve ficar restrita ao departamento fiscal.

Compras, financeiro, controladoria, tecnologia, cadastro de produtos e fornecedores e áreas comerciais passam a ter participação direta na qualidade das informações que sustentarão a apuração tributária.

A área de compras, por exemplo, deverá considerar o regime tributário do fornecedor e a regularidade da documentação. O financeiro deverá acompanhar os eventos de pagamento e sua vinculação com os documentos fiscais. Já a contabilidade e o departamento fiscal precisarão conciliar os valores contabilizados com os créditos efetivamente reconhecidos e disponíveis.

ERP e processos internos ganham relevância

A transição também exigirá revisão das regras implementadas nos ERPs e demais sistemas utilizados pelas empresas.

Será necessário avaliar os fluxos de entrada e saída, a natureza das operações, os documentos fiscais, a integração entre módulos e os controles utilizados para conciliar as informações tributárias com a contabilidade e o financeiro.

Os sistemas deverão ser capazes de identificar, entre outras informações, a natureza da aquisição, o regime tributário do fornecedor, os valores de IBS e CBS destacados, a situação do documento fiscal e o momento em que o crédito se torna disponível para apropriação.

Também poderá ser necessária a criação de controles distintos para créditos ainda condicionados ao cumprimento de requisitos legais e créditos já liberados para utilização. Essa separação será importante para evitar o reconhecimento antecipado de valores que ainda não possam ser compensados na apuração.

Durante o período de transição, a complexidade será ainda maior. As empresas precisarão administrar a convivência das regras atuais de PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI com a implantação gradual do IBS e da CBS, preservando a rastreabilidade dos créditos de cada sistema.

Para grandes organizações, esse trabalho deve ser realizado com antecedência. Quanto maior a complexidade operacional, maior o risco de que pequenas inconsistências sejam multiplicadas por milhares de transações.

Testes de parametrização, revisão de cadastros, simulações de operações e conciliações entre os módulos fiscal, contábil e financeiro serão fundamentais para identificar falhas antes que elas afetem a apuração dos novos tributos.

Não cumulatividade também é gestão

O novo modelo pode representar oportunidades relevantes para empresas com cadeias extensas de aquisição. Entretanto, o ganho potencial dependerá diretamente da capacidade de transformar o direito ao crédito em um processo operacional seguro, documentado e conciliado.

Não será suficiente identificar que determinada compra, em tese, permite o creditamento. A empresa deverá assegurar que o documento fiscal esteja correto, que a operação tenha sido adequadamente classificada, que as condições legais tenham sido atendidas e que o crédito esteja efetivamente disponível para utilização.

Mais do que uma mudança na legislação, IBS e CBS exigirão revisão de processos, tecnologia e governança.

Como preparação, as empresas devem mapear as operações que poderão gerar créditos, revisar os cadastros de produtos, serviços e fornecedores, avaliar as integrações entre os sistemas e definir responsáveis pelo acompanhamento de divergências e exceções.

As empresas que iniciarem essa preparação antecipadamente estarão mais bem posicionadas para preservar créditos, reduzir riscos, evitar impactos financeiros e atravessar a transição tributária com maior previsibilidade.

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Tem uma offshore? A contabilidade dela deixou de ser opcional — e passou a impactar diretamente a sua declaração de imposto de renda.

Com as regras introduzidas pela Lei nº 14.754/2023 e regulamentadas pela IN RFB nº 2.180/2024, as entidades controladas no exterior passaram a exigir atenção ainda maior à sua contabilidade.

Para as controladas sujeitas ao regime de tributação anual dos lucros, em regra, aquelas situadas em jurisdição de tributação favorecida/regime fiscal privilegiado ou com predominância de renda passiva, a legislação determina que o resultado seja apurado de forma individualizada, em balanço anual levantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Esse balanço deve observar:

  • IFRS ou BR GAAP, a critério do contribuinte, nas hipóteses admitidas;
  • obrigatoriamente BR GAAP quando a entidade estiver em jurisdição de tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado;
  • assinatura por contabilista legalmente habilitado ao padrão contábil adotado.

E o trabalho não termina no fechamento das demonstrações. O lucro apurado produz reflexos diretos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, com tributação à alíquota de 15%.

É justamente nesse ponto que a Afin agrega valor.

A Afin tem know-how no preparo das demonstrações contábeis de entidades offshore em conformidade com as exigências aplicáveis e, como diferencial, integra o trabalho contábil à obrigação fiscal da pessoa física. Ao final, o cliente recebe não apenas as demonstrações da offshore, mas também a ficha correspondente do IRPF, preparada com as informações necessárias para o correto reporte da entidade e de seus resultados.

Contabilidade da offshore e reflexos no IRPF, tratados de forma integrada, técnica e organizada.

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A composição plenária do Supremo Tribunal Federal — por maioria de votos e por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (tema 487 da sistemática de repercussão geral) — fixou novos parâmetros relacionados ao cálculo das denominados “multas tributárias isoladas”.

A primeira questão a ser enfrentada consiste na própria definição do que venha a ser uma “multa tributária isolada”. A “multa tributária isolada” (conceitualmente analisada à exaustão no voto vencedor proferido pelo redator do acordão ministro Dias Toffoli) pode ser definida como sendo a sanção pecuniária advinda do descumprimento de um dever instrumental não correlacionado diretamente ao adimplemento de um tributo. A emissão de um documento fiscal, a escrituração de um livro contábil ou o preenchimento de um sistema eletrônico de processamento de dados são alguns exemplos de deveres instrumentais existentes no âmbito das legislações tributárias federal, estaduais e municipais.

A abrangência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal exclui as “multas tributárias isoladas” estipuladas em valores fixos (em razão da inexistência de uma “ordem de grandeza padrão” que permita ao julgador administrativo ou ao Poder Judiciário — presentes certas circunstâncias atenuantes e/ou agravantes — reduzir ou majorar uma sanção pecuniária originalmente aplicada em detrimento de um dado “sujeito de direito”) e as “multas tributárias isoladas” qualificadas como multas aduaneiras (em razão da precípua função extrafiscal desempenhada por tais multas aduaneiras na seara das transações internacionais).

Valor máximo da multa tributária

O órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio (superados os esclarecimentos prévios acima) instituiu como primeiro grande limite das “multas tributárias isoladas” — em situações nas quais seja possível auferir o valor de tributo ou de crédito indevido indiretamente vinculado à infração ensejadora da penalidade pecuniária — o percentual máximo de 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Uma hipotética emissão de nota fiscal indevidamente preenchida correlacionada a uma “operação jurídica de circulação de mercadoria” isenta de ICMS — ausente qualquer circunstância agravante — ficaria sujeita em tese à imposição de uma “multa tributária isolada” limitada ao montante máximo de 60% do valor do ICMS que incidiria sobre tal operação se não existisse a precitada isenção.

O mesmo tribunal (desta feita quando existente, única e exclusivamente, valor de operação ou prestação vinculado à penalidade) instituiu como segundo grande limite das “multas tributárias isoladas” o percentual máximo de 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. O ministro Dias Toffoli — em manifestação prévia — havia adotado uma trava adicional/cumulativa de 0,5% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente (quando constatada hipótese apta a ensejar a aplicação do percentual máximo de 20%) ou de 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente (quando constatada hipótese apta a ensejar a aplicação do percentual máximo de 30%); “travas adicionais/cumulativas” não acolhidas pela tese vencedora/definitiva em flagrante desprestígio aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco em matéria tributária.

Circunstâncias atenuantes

A solução apropriada de uma lide envolvendo a multa sob comento (seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial) deve-se pautar pelas singularidades de cada contexto fático-probatório, com especial destaque — acaso se busque a redução ou mesmo a extinção de uma dada “multa tributária isolada” — para as denominadas circunstâncias atenuantes.

O rol de circunstâncias atenuantes expressamente citadas no acórdão oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (bons antecedentes fiscais, erro ou ignorância escusável quanto à matéria de fato, ausência de prejuízo ao erário e antecipação do sujeito passivo na apresentação de elementos necessários ao conhecimento da infração) não se constitui em um rol taxativo. Isso implica reconhecer — de maneira exemplificativa — a existência de outras circunstâncias atenuantes também fundamentais para a correta individualização da pena tais como a não reincidência específica, a extensão do descumprimento (o descumprimento apenas parcial de um determinado dever instrumental se constitui em infração menos grave do que o descumprimento integral de tal dever) e o porte econômico do “sujeito de direito” envolvido (uma microempresa optante pelo Simples Nacional não possui a mesma capacidade contributiva de uma pessoa jurídica sujeita à sistemática de apuração do lucro real).

O precedente vinculante aqui analisado (o qual, em razão da modulação de efeitos adotada, passou a produzir efeitos a partir de 7 de janeiro de 2026 à exceção — dentre outras — das ações judiciais e dos processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data) deve ser compreendido como um ponto de partida para a intrincada tarefa concernente à adequada dosimetria das “multas tributárias isoladas”.

Fonte: Conjur

Durante muitos anos, a constituição de holdings patrimoniais tornou-se uma das principais ferramentas de organização societária, planejamento sucessório e gestão patrimonial utilizadas por empresários e famílias empresárias.

No entanto, as recentes mudanças legislativas, somadas às discussões relacionadas à Reforma Tributária, tributação de dividendos e possíveis alterações nas regras do ITCMD, levaram muitos contribuintes a questionar se essas estruturas continuam sendo vantajosas.

A resposta, na maioria dos casos, é sim. Entretanto, o cenário atual exige uma análise mais criteriosa e estratégica do que no passado.

O que mudou nos últimos anos?

Nos últimos anos, o ambiente tributário brasileiro passou por transformações significativas.

A aprovação da Reforma Tributária, as alterações nas regras de tributação de investimentos no exterior, as discussões sobre tributação de dividendos e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização ampliaram a necessidade de revisão das estruturas patrimoniais existentes.

Além disso, diversos estados vêm discutindo mudanças relacionadas ao ITCMD, aumentando a preocupação de famílias empresárias com planejamento sucessório e proteção patrimonial.

Diante desse cenário, estruturas criadas há muitos anos podem não refletir mais a realidade jurídica, societária e tributária atual.

A holding vai além da economia tributária

Um dos equívocos mais comuns é enxergar a holding patrimonial exclusivamente como uma ferramenta de redução de tributos.

Na prática, seus benefícios costumam ir muito além da questão fiscal.

A centralização da gestão patrimonial, a organização da sucessão familiar, a definição de regras de governança, a proteção dos ativos e a redução de conflitos entre herdeiros continuam sendo fatores extremamente relevantes para empresários e grupos familiares.

Em muitos casos, esses benefícios possuem valor estratégico muito superior a eventuais economias tributárias.

O momento é de revisão, não de abandono

As mudanças legislativas não significam o fim das holdings patrimoniais.

O que se observa é a necessidade de revisar estruturas existentes para verificar se elas permanecem alinhadas aos objetivos da família e às regras atualmente vigentes.

Questões como distribuição de lucros, administração dos bens, acordos societários, regras sucessórias e eficiência operacional devem ser reavaliadas periodicamente.

A estrutura que foi adequada há dez anos pode não ser a mais eficiente para os próximos dez.

Planejamento patrimonial exige visão integrada

A crescente complexidade da legislação exige uma abordagem multidisciplinar.

Aspectos societários, tributários, sucessórios e contábeis precisam ser analisados de forma integrada para garantir segurança jurídica e previsibilidade.

Mais do que buscar economia tributária imediata, o planejamento patrimonial moderno deve priorizar governança, proteção dos ativos, continuidade dos negócios e eficiência na transferência de patrimônio entre gerações.

Nesse contexto, a holding patrimonial continua sendo uma ferramenta relevante. O diferencial está na qualidade da estrutura e na sua capacidade de acompanhar as mudanças do ambiente regulatório.

Em um cenário de constantes transformações, revisar a estratégia patrimonial tornou-se tão importante quanto sua própria implementação.

Afin — Contabilidade empresarial e BPO completo para transformar seus números em gestão estratégica.

A orientação deve ser seguida pela Receita Federal do Brasil.

A PGFN deixará de recorrer de decisões que afastarem a aplicação de multas isoladas por não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL por concomitância com multas de ofício. Além disso, o órgão abrirá mão dos recursos já interpostos. A orientação deve ser seguida pela Receita Federal do Brasil (RFB), o que significa que o fisco deixará de lavrar autos de infração com as duas penalidades.

A procuradoria incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer por considerar inviável a reversão da jurisprudência favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão se deu com a aprovação do Parecer SEI 1535/2026/MF, que entrou em vigor em 19 de junho.

O documento responde um questionamento feito pela Coordenação de Estratégias Judiciais da Fazenda Nacional (CAEJ) após as procuradorias-regionais (PRFNs) da 3ª e da 4ª região manifestarem preocupação com o volume ações judiciais sobre a aplicação simultânea da multas.

A controvérsia residia na interpretação dada ao artigo 44 da Lei 9.430/1996. Mais especificamente, após alterações de redação promovidas pela Lei 11.488/2007. Multas de ofício de 75% e multas isoladas de 50% são previstas, respectivamente, nos incisos I e II do dispositivo. Os contribuintes defendiam a inaplicabilidade simultânea das penalidades. Já a fiscalização aplicava elas de forma concomitante sob a justificativa de que tinham materialidades distintas.

O Parecer SEI 1535/2026/MF analisa acórdãos proferidos pelas duas turmas da 1ª Seção do STJ. Destacando os resultados contrários à União no AgInt no Resp 2.197.323/SP e no AgInt no Resp 2.175.740/PB, ambos unânimes, conclui que o tribunal superior consolidou que deve ser observado o princípio da consunção. Em outras palavras, a penalidade mais grave (multa de ofício) deve absorver a menos grave (multa isolada).

Tributaristas aprovam nova orientação

Natalie Matos, sócia do escritório Mattos Filho, avalia que a aprovação do parecer é algo muito positivo para os contribuintes e vai ao encontro do entendimento que prevalecia antes da alteração da Lei 9.430/1996. “Até a edição da Lei 11.488/2007, a situação era pacificada no sentido de impossibilidade da cumulação das duas multas. Inclusive a Súmula 105 do Carf é expressa nesse sentido”, afirma.

Os impactos positivos da decisão no contencioso tributário e no trabalho da Fazenda também devem ser observados, de acordo com Márcio Henrique César Prata, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados.

“Trata-se de uma medida acertada, que evidencia um importante avanço institucional ao prestigiar a estabilidade da jurisprudência. Essa diretriz contribuirá para a redução da litigiosidade e racionaliza a gestão do contencioso tributário, permitindo que os esforços da Administração Tributária sejam direcionados a controvérsias efetivamente relevantes”, declarou.

Fonte: Jota

O primeiro ciclo do Adicional da CSLL trouxe uma constatação clara: a Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT) é o caminho natural para a maioria dos grupos. Entretanto, sua aplicação demanda um nível de análise que vai além da simples execução de um cálculo.

A RSGT toma como base as informações da Declaração País a País — DPP (art. 127 da IN RFB nº 2.228/2024), e o Adicional da CSLL da jurisdição somente será reduzido a zero se ela atender a um dos três testes previstos no art. 128: o teste de minimis, com receita inferior a EUR 10 milhões e lucro inferior a EUR 1 milhão; o teste da alíquota efetiva RSGT mínima, de 16% em 2025 e 17% em 2026; ou o teste da Exclusão do Lucro Baseada na Substância.

Na nossa experiência, o desafio raramente está na fórmula. Ele está na qualidade e na origem dos números utilizados, que, muitas vezes, são objeto de ajustes realizados exclusivamente no nível corporativo.

O ano de adoção traz um segundo bloco relevante de trabalho: o levantamento dos tributos diferidos. No Ano de Transição do Adicional da CSLL, o grupo deve considerar todos os ativos e passivos fiscais diferidos refletidos ou divulgados nas demonstrações financeiras das Entidades Constituintes da jurisdição, conforme o art. 145.

Devem ser observadas, ainda, as regras específicas aplicáveis aos créditos tributários, previstas nos §§ 4º a 6º, e, em um ponto que costuma passar despercebido, aos ativos fiscais diferidos não reconhecidos contabilmente em razão do não atendimento aos critérios de reconhecimento, conforme o § 9º.

O levantamento desse estoque exige a abertura das bases das diferenças temporárias e sua conciliação com a ECF, incluindo o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa registrados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, as adições e exclusões temporárias e as provisões.

Cabe destacar que essa conciliação não constitui uma exigência expressa da IN RFB nº 2.228/2024. Trata-se, contudo, de uma necessidade prática para assegurar a consistência entre a contabilidade, a ECF e as informações que serão prestadas ao Fisco.

Temos observado, em mais de um grupo, que o cálculo global é conduzido por consultorias no exterior que dominam as GloBE Rules, mas não conhecem em profundidade a realidade tributária e contábil brasileira — como a mecânica do Lalur, o tratamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a limitação de 30%, os efeitos dos benefícios fiscais e as particularidades do lucro presumido aplicável a determinadas entidades do grupo.

O resultado pode ser um estoque de tributos diferidos inadequadamente mapeado já no ano de transição, com efeitos que se estendem aos exercícios seguintes.

Nossa recomendação é simples: o cálculo internacional precisa de uma camada local de validação, conduzida por profissionais que conheçam a ECF, a contabilidade e a legislação tributária brasileira.

Esse é um dos escopos em que podemos contribuir — e é essa validação que reduz riscos e evita retrabalho no momento da entrega da obrigação acessória.

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A transformação digital da administração tributária brasileira mudou profundamente a forma como o Fisco acompanha as operações das empresas. Se antes a fiscalização dependia de análises pontuais e auditorias presenciais, hoje ela ocorre de maneira contínua, automatizada e baseada em cruzamentos massivos de informações.

Nesse novo ambiente, a qualidade da contabilidade deixou de ser apenas uma obrigação legal para se tornar um dos principais pilares de governança e gestão de riscos das organizações.

Empresas que mantêm processos estruturados, informações consistentes e controles confiáveis estão mais preparadas para enfrentar um cenário de fiscalização cada vez mais sofisticado. Por outro lado, inconsistências contábeis, fiscais ou financeiras podem gerar questionamentos, autuações e impactos relevantes na operação.

O avanço do monitoramento eletrônico

Nos últimos anos, a Receita Federal ampliou significativamente sua capacidade de análise de dados. Informações transmitidas por meio da ECD, ECF, eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb, notas fiscais eletrônicas e demais obrigações acessórias são constantemente cruzadas para identificar divergências e potenciais riscos fiscais.

Além disso, a integração crescente entre órgãos fiscalizadores permite uma visão cada vez mais ampla da situação econômica e tributária das empresas.

Nesse contexto, pequenos erros que antes passavam despercebidos podem ser identificados rapidamente pelos sistemas de fiscalização.

A contabilidade como instrumento de prova

Mais do que registrar fatos passados, a contabilidade passou a exercer papel fundamental na sustentação das posições adotadas pelas empresas.

Em discussões envolvendo créditos tributários, incentivos fiscais, planejamento tributário, compensações ou mesmo situações relacionadas à caracterização de devedor contumaz, a consistência das demonstrações contábeis ganha relevância estratégica.

A qualidade dos registros, a documentação de suporte e a coerência entre as informações declaradas tornam-se elementos essenciais para demonstrar a regularidade das operações e reduzir questionamentos futuros.
Em outras palavras, uma contabilidade robusta não apenas atende exigências legais, mas também fortalece a capacidade de defesa da empresa perante os órgãos fiscalizadores.

Governança e gestão de riscos

Empresas de médio e grande porte convivem diariamente com operações complexas, múltiplas obrigações acessórias e elevados volumes de transações.

Nesse cenário, a governança tributária passa a ser um componente indispensável da gestão corporativa.

A adoção de processos padronizados, controles internos eficientes e rotinas de revisão periódica contribui para aumentar a confiabilidade das informações e reduzir riscos operacionais e fiscais.

Ao mesmo tempo, uma estrutura de governança bem definida proporciona maior previsibilidade para a tomada de decisões, melhora a qualidade das informações gerenciais e fortalece a relação com investidores, instituições financeiras e órgãos reguladores.

O papel estratégico do BPO

A crescente complexidade do ambiente tributário tem levado muitas empresas a reavaliar seus modelos operacionais.
Nesse contexto, soluções de BPO Contábil, Fiscal, Financeiro e de Folha de Pagamento vêm ganhando espaço como ferramentas de fortalecimento da governança corporativa.

Além de garantir conformidade e atualização constante diante das mudanças legislativas, a terceirização especializada permite maior padronização dos processos, redução de riscos e acesso a equipes multidisciplinares com elevado nível técnico.

O resultado é uma estrutura mais eficiente, preparada para atender às exigências regulatórias e apoiar o crescimento sustentável dos negócios.

Um novo cenário exige uma nova postura

A evolução tecnológica do Fisco tornou a qualidade das informações um fator determinante para a gestão empresarial.

Mais do que cumprir obrigações acessórias, as empresas precisam assegurar que seus processos contábeis, fiscais e financeiros reflitam com precisão sua realidade operacional e estejam alinhados às melhores práticas de governança.

Em um ambiente marcado por fiscalizações cada vez mais analíticas e integradas, investir em estrutura, controles e qualidade da informação deixou de ser apenas uma questão de conformidade. Tornou-se uma decisão estratégica para proteção, crescimento e geração de valor para o negócio.

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