Durante muitos anos, a constituição de holdings patrimoniais tornou-se uma das principais ferramentas de organização societária, planejamento sucessório e gestão patrimonial utilizadas por empresários e famílias empresárias.

No entanto, as recentes mudanças legislativas, somadas às discussões relacionadas à Reforma Tributária, tributação de dividendos e possíveis alterações nas regras do ITCMD, levaram muitos contribuintes a questionar se essas estruturas continuam sendo vantajosas.

A resposta, na maioria dos casos, é sim. Entretanto, o cenário atual exige uma análise mais criteriosa e estratégica do que no passado.

O que mudou nos últimos anos?

Nos últimos anos, o ambiente tributário brasileiro passou por transformações significativas.

A aprovação da Reforma Tributária, as alterações nas regras de tributação de investimentos no exterior, as discussões sobre tributação de dividendos e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização ampliaram a necessidade de revisão das estruturas patrimoniais existentes.

Além disso, diversos estados vêm discutindo mudanças relacionadas ao ITCMD, aumentando a preocupação de famílias empresárias com planejamento sucessório e proteção patrimonial.

Diante desse cenário, estruturas criadas há muitos anos podem não refletir mais a realidade jurídica, societária e tributária atual.

A holding vai além da economia tributária

Um dos equívocos mais comuns é enxergar a holding patrimonial exclusivamente como uma ferramenta de redução de tributos.

Na prática, seus benefícios costumam ir muito além da questão fiscal.

A centralização da gestão patrimonial, a organização da sucessão familiar, a definição de regras de governança, a proteção dos ativos e a redução de conflitos entre herdeiros continuam sendo fatores extremamente relevantes para empresários e grupos familiares.

Em muitos casos, esses benefícios possuem valor estratégico muito superior a eventuais economias tributárias.

O momento é de revisão, não de abandono

As mudanças legislativas não significam o fim das holdings patrimoniais.

O que se observa é a necessidade de revisar estruturas existentes para verificar se elas permanecem alinhadas aos objetivos da família e às regras atualmente vigentes.

Questões como distribuição de lucros, administração dos bens, acordos societários, regras sucessórias e eficiência operacional devem ser reavaliadas periodicamente.

A estrutura que foi adequada há dez anos pode não ser a mais eficiente para os próximos dez.

Planejamento patrimonial exige visão integrada

A crescente complexidade da legislação exige uma abordagem multidisciplinar.

Aspectos societários, tributários, sucessórios e contábeis precisam ser analisados de forma integrada para garantir segurança jurídica e previsibilidade.

Mais do que buscar economia tributária imediata, o planejamento patrimonial moderno deve priorizar governança, proteção dos ativos, continuidade dos negócios e eficiência na transferência de patrimônio entre gerações.

Nesse contexto, a holding patrimonial continua sendo uma ferramenta relevante. O diferencial está na qualidade da estrutura e na sua capacidade de acompanhar as mudanças do ambiente regulatório.

Em um cenário de constantes transformações, revisar a estratégia patrimonial tornou-se tão importante quanto sua própria implementação.

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A orientação deve ser seguida pela Receita Federal do Brasil.

A PGFN deixará de recorrer de decisões que afastarem a aplicação de multas isoladas por não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL por concomitância com multas de ofício. Além disso, o órgão abrirá mão dos recursos já interpostos. A orientação deve ser seguida pela Receita Federal do Brasil (RFB), o que significa que o fisco deixará de lavrar autos de infração com as duas penalidades.

A procuradoria incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer por considerar inviável a reversão da jurisprudência favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão se deu com a aprovação do Parecer SEI 1535/2026/MF, que entrou em vigor em 19 de junho.

O documento responde um questionamento feito pela Coordenação de Estratégias Judiciais da Fazenda Nacional (CAEJ) após as procuradorias-regionais (PRFNs) da 3ª e da 4ª região manifestarem preocupação com o volume ações judiciais sobre a aplicação simultânea da multas.

A controvérsia residia na interpretação dada ao artigo 44 da Lei 9.430/1996. Mais especificamente, após alterações de redação promovidas pela Lei 11.488/2007. Multas de ofício de 75% e multas isoladas de 50% são previstas, respectivamente, nos incisos I e II do dispositivo. Os contribuintes defendiam a inaplicabilidade simultânea das penalidades. Já a fiscalização aplicava elas de forma concomitante sob a justificativa de que tinham materialidades distintas.

O Parecer SEI 1535/2026/MF analisa acórdãos proferidos pelas duas turmas da 1ª Seção do STJ. Destacando os resultados contrários à União no AgInt no Resp 2.197.323/SP e no AgInt no Resp 2.175.740/PB, ambos unânimes, conclui que o tribunal superior consolidou que deve ser observado o princípio da consunção. Em outras palavras, a penalidade mais grave (multa de ofício) deve absorver a menos grave (multa isolada).

Tributaristas aprovam nova orientação

Natalie Matos, sócia do escritório Mattos Filho, avalia que a aprovação do parecer é algo muito positivo para os contribuintes e vai ao encontro do entendimento que prevalecia antes da alteração da Lei 9.430/1996. “Até a edição da Lei 11.488/2007, a situação era pacificada no sentido de impossibilidade da cumulação das duas multas. Inclusive a Súmula 105 do Carf é expressa nesse sentido”, afirma.

Os impactos positivos da decisão no contencioso tributário e no trabalho da Fazenda também devem ser observados, de acordo com Márcio Henrique César Prata, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados.

“Trata-se de uma medida acertada, que evidencia um importante avanço institucional ao prestigiar a estabilidade da jurisprudência. Essa diretriz contribuirá para a redução da litigiosidade e racionaliza a gestão do contencioso tributário, permitindo que os esforços da Administração Tributária sejam direcionados a controvérsias efetivamente relevantes”, declarou.

Fonte: Jota

O primeiro ciclo do Adicional da CSLL trouxe uma constatação clara: a Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT) é o caminho natural para a maioria dos grupos. Entretanto, sua aplicação demanda um nível de análise que vai além da simples execução de um cálculo.

A RSGT toma como base as informações da Declaração País a País — DPP (art. 127 da IN RFB nº 2.228/2024), e o Adicional da CSLL da jurisdição somente será reduzido a zero se ela atender a um dos três testes previstos no art. 128: o teste de minimis, com receita inferior a EUR 10 milhões e lucro inferior a EUR 1 milhão; o teste da alíquota efetiva RSGT mínima, de 16% em 2025 e 17% em 2026; ou o teste da Exclusão do Lucro Baseada na Substância.

Na nossa experiência, o desafio raramente está na fórmula. Ele está na qualidade e na origem dos números utilizados, que, muitas vezes, são objeto de ajustes realizados exclusivamente no nível corporativo.

O ano de adoção traz um segundo bloco relevante de trabalho: o levantamento dos tributos diferidos. No Ano de Transição do Adicional da CSLL, o grupo deve considerar todos os ativos e passivos fiscais diferidos refletidos ou divulgados nas demonstrações financeiras das Entidades Constituintes da jurisdição, conforme o art. 145.

Devem ser observadas, ainda, as regras específicas aplicáveis aos créditos tributários, previstas nos §§ 4º a 6º, e, em um ponto que costuma passar despercebido, aos ativos fiscais diferidos não reconhecidos contabilmente em razão do não atendimento aos critérios de reconhecimento, conforme o § 9º.

O levantamento desse estoque exige a abertura das bases das diferenças temporárias e sua conciliação com a ECF, incluindo o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa registrados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, as adições e exclusões temporárias e as provisões.

Cabe destacar que essa conciliação não constitui uma exigência expressa da IN RFB nº 2.228/2024. Trata-se, contudo, de uma necessidade prática para assegurar a consistência entre a contabilidade, a ECF e as informações que serão prestadas ao Fisco.

Temos observado, em mais de um grupo, que o cálculo global é conduzido por consultorias no exterior que dominam as GloBE Rules, mas não conhecem em profundidade a realidade tributária e contábil brasileira — como a mecânica do Lalur, o tratamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a limitação de 30%, os efeitos dos benefícios fiscais e as particularidades do lucro presumido aplicável a determinadas entidades do grupo.

O resultado pode ser um estoque de tributos diferidos inadequadamente mapeado já no ano de transição, com efeitos que se estendem aos exercícios seguintes.

Nossa recomendação é simples: o cálculo internacional precisa de uma camada local de validação, conduzida por profissionais que conheçam a ECF, a contabilidade e a legislação tributária brasileira.

Esse é um dos escopos em que podemos contribuir — e é essa validação que reduz riscos e evita retrabalho no momento da entrega da obrigação acessória.

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A transformação digital da administração tributária brasileira mudou profundamente a forma como o Fisco acompanha as operações das empresas. Se antes a fiscalização dependia de análises pontuais e auditorias presenciais, hoje ela ocorre de maneira contínua, automatizada e baseada em cruzamentos massivos de informações.

Nesse novo ambiente, a qualidade da contabilidade deixou de ser apenas uma obrigação legal para se tornar um dos principais pilares de governança e gestão de riscos das organizações.

Empresas que mantêm processos estruturados, informações consistentes e controles confiáveis estão mais preparadas para enfrentar um cenário de fiscalização cada vez mais sofisticado. Por outro lado, inconsistências contábeis, fiscais ou financeiras podem gerar questionamentos, autuações e impactos relevantes na operação.

O avanço do monitoramento eletrônico

Nos últimos anos, a Receita Federal ampliou significativamente sua capacidade de análise de dados. Informações transmitidas por meio da ECD, ECF, eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb, notas fiscais eletrônicas e demais obrigações acessórias são constantemente cruzadas para identificar divergências e potenciais riscos fiscais.

Além disso, a integração crescente entre órgãos fiscalizadores permite uma visão cada vez mais ampla da situação econômica e tributária das empresas.

Nesse contexto, pequenos erros que antes passavam despercebidos podem ser identificados rapidamente pelos sistemas de fiscalização.

A contabilidade como instrumento de prova

Mais do que registrar fatos passados, a contabilidade passou a exercer papel fundamental na sustentação das posições adotadas pelas empresas.

Em discussões envolvendo créditos tributários, incentivos fiscais, planejamento tributário, compensações ou mesmo situações relacionadas à caracterização de devedor contumaz, a consistência das demonstrações contábeis ganha relevância estratégica.

A qualidade dos registros, a documentação de suporte e a coerência entre as informações declaradas tornam-se elementos essenciais para demonstrar a regularidade das operações e reduzir questionamentos futuros.
Em outras palavras, uma contabilidade robusta não apenas atende exigências legais, mas também fortalece a capacidade de defesa da empresa perante os órgãos fiscalizadores.

Governança e gestão de riscos

Empresas de médio e grande porte convivem diariamente com operações complexas, múltiplas obrigações acessórias e elevados volumes de transações.

Nesse cenário, a governança tributária passa a ser um componente indispensável da gestão corporativa.

A adoção de processos padronizados, controles internos eficientes e rotinas de revisão periódica contribui para aumentar a confiabilidade das informações e reduzir riscos operacionais e fiscais.

Ao mesmo tempo, uma estrutura de governança bem definida proporciona maior previsibilidade para a tomada de decisões, melhora a qualidade das informações gerenciais e fortalece a relação com investidores, instituições financeiras e órgãos reguladores.

O papel estratégico do BPO

A crescente complexidade do ambiente tributário tem levado muitas empresas a reavaliar seus modelos operacionais.
Nesse contexto, soluções de BPO Contábil, Fiscal, Financeiro e de Folha de Pagamento vêm ganhando espaço como ferramentas de fortalecimento da governança corporativa.

Além de garantir conformidade e atualização constante diante das mudanças legislativas, a terceirização especializada permite maior padronização dos processos, redução de riscos e acesso a equipes multidisciplinares com elevado nível técnico.

O resultado é uma estrutura mais eficiente, preparada para atender às exigências regulatórias e apoiar o crescimento sustentável dos negócios.

Um novo cenário exige uma nova postura

A evolução tecnológica do Fisco tornou a qualidade das informações um fator determinante para a gestão empresarial.

Mais do que cumprir obrigações acessórias, as empresas precisam assegurar que seus processos contábeis, fiscais e financeiros reflitam com precisão sua realidade operacional e estejam alinhados às melhores práticas de governança.

Em um ambiente marcado por fiscalizações cada vez mais analíticas e integradas, investir em estrutura, controles e qualidade da informação deixou de ser apenas uma questão de conformidade. Tornou-se uma decisão estratégica para proteção, crescimento e geração de valor para o negócio.

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Nova versão da Nota Técnica 008/2026 estende para 15 de julho a descontinuação da API atual, concedendo mais tempo para empresas adaptarem seus sistemas.

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou a Nota Técnica nº 008/2026 – versão 1.01, prorrogando o prazo para adequação ao novo leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (DANFSe).

Com a atualização, a descontinuação da atual API de geração do DANFSe, inicialmente prevista para 1º de julho de 2026, foi adiada para 15 de julho de 2026. A medida concede um período adicional para que desenvolvedores de software, empresas e demais usuários realizem os ajustes necessários em seus sistemas e processos.

O novo leiaute contempla adequações relacionadas à padronização do DANFSe, incluindo campos referentes à CBS e ao IBS, informações complementares e regras de apresentação do documento, alinhando o modelo nacional da NFS-e às mudanças da Reforma Tributária.

Clique aqui para acesso as Especificações Técnicas do DANFSe.

Fonte: Fenacon

A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária.

A Receita Federal publicou na sexta-feira (19) a Instrução Normativa RFB nº 2.329, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, responsável por regulamentar o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), no âmbito das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A nova norma regulamenta a operacionalização da opção de atribuição e centralização do pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade do grupo multinacional. Além disso, a norma traz esclarecimentos sobre a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).

Opção pela centralização do pagamento do Adicional da CSLL

O art. 70 da IN RFB nº 2.228/2024 estabelece que o Adicional da CSLL será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, dispondo também sobre os critérios de atribuição do valor devido entre cada uma dessas Entidades Constituintes.

Dentre as modalidades de atribuição, a norma prevê a possibilidade de que o tributo devido seja atribuído e centralizado em uma única Entidade Constituinte (na condição de contribuinte e responsável), mediante opção a ser manifestada pela Entidade Constituinte Declarante.

A alteração da Instrução Normativa RFB nº 2228, de 2024 esclarece como será identificada a opção relativa ao pagamento centralizado (o que se dará mediante identificação específica para o pagamento, a ser feita pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação).

Na prática, a opção pelo pagamento centralizado deverá ser identificada por meio de código próprio no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Para viabilizar essa sistemática, serão utilizados dois códigos distintos:

– um código para pagamento por entidade; e
– um código específico para pagamento centralizado.

Assim, caso o grupo multinacional opte por concentrar o recolhimento em uma única entidade constituinte, esta deverá utilizar o código próprio de centralização ao efetuar o pagamento.

O valor do pagamento e do tributo devido serão informados na DCTFWeb.

Destaca-se que o Grupo Multinacional é livre para escolher, a cada ano, se opta pelo pagamento centralizado ou se adota as demais possibilidades previstas na Instrução Normativa.

As informações acerca da apuração e do montante do Adicional da CSLL atribuído a cada Entidade Constituinte do Grupo Multinacional, inclusive no caso da opção pela atribuição do pagamento a uma única Entidade Constituinte, serão prestadas na obrigação acessória própria do Adicional da CSLL, a qual será objeto de uma Instrução Normativa futura.

Ajustes na aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT)

Outro ponto relevante da norma é o tratamento a ser conferido quando há desalinhamento entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da Declaração País‑a‑País (DPP), durante a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).

Com o objetivo de simplificar a aplicação da regra e evitar a necessidade de combinação de informações de diferentes declarações para um mesmo ano fiscal, a norma passou a permitir que o grupo multinacional opte por utilizar:

– a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição; ou
– a DPP cujo ano fiscal se inicie dentro do Ano Fiscal da Jurisdição.

Por exemplo, para um Ano Fiscal da Jurisdição compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, um grupo cujo ano fiscal da DPP se estenda de 1º de julho a 30 de junho poderá optar por utilizar:

– a DPP de 01/07/2024 a 30/06/2025 (encerrada no ano da jurisdição); ou
– a DPP de 01/07/2025 a 30/06/2026 (iniciada no ano da jurisdição).

Avanço na implementação das Regras GloBE

A atualização promovida pela IN RFB nº 2.329/2026 representa mais um passo na consolidação da implementação das Regras GloBE da OCDE no Brasil, ao aprimorar aspectos operacionais do recolhimento do Adicional da CSLL e ao simplificar a aplicação das regras transitórias. Com isso, a Receita Federal busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária.

Fonte: Fenacon / Receita Federal

Desde a vigência da Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.180/2024, os lucros das entidades controladas no exterior enquadradas no art. 17 — seja por estarem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, seja por apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total — passaram a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano-calendário, à alíquota de 15% (art. 27), independentemente de qualquer deliberação sobre distribuição. Na prática, consolidou-se entre muitos contribuintes a percepção de que as offshores situadas em paraísos fiscais nada teriam a creditar, justamente por não recolherem imposto de renda no domicílio. Aí reside um equívoco recorrente e oneroso: confunde-se a ausência de tributação corporativa na jurisdição de domicílio com a inexistência de qualquer imposto estrangeiro passível de aproveitamento.

O art. 30 da IN RFB nº 2.180/2024 autoriza a pessoa física a deduzir, na proporção de sua participação nos lucros, o imposto de renda que incida sobre os rendimentos apurados pela controlada no exterior, desde que computados no lucro tributado na forma do art. 27 (inciso II). E o inciso III é expresso ao admitir o imposto pago “no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior” — alcançando, portanto, o imposto retido na fonte pelo país de origem dos rendimentos financeiros (juros, dividendos, ganhos) auferidos pela offshore, ainda que esta nada recolha em seu domicílio. Mais relevante ainda: diferentemente do crédito relativo às aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física, o art. 30 não condiciona o aproveitamento à existência de tratado ou de reciprocidade — remete apenas à vedação do § 4º do art. 12, e não ao seu caput. Para grupos com entidades em jurisdições sem acordo com o Brasil — situação comum nos paraísos fiscais —, essa distinção é decisiva: o crédito subsiste mesmo sem tratado ou reciprocidade.

O aproveitamento, contudo, exige a observância de três balizas. O crédito não pode superar o imposto devido no País sobre o lucro daquela controlada computado na base de cálculo do IRPF (art. 30, IV); não alcança o imposto estrangeiro passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior (art. 30, V, c/c art. 12, § 4º); e, à falta de regra própria de conversão no art. 30, recomenda-se adotar a cotação de fechamento para venda na data do fato gerador (art. 57), sempre com suporte documental da retenção e da efetiva inclusão do rendimento no lucro tributado na forma do art. 27. Diante disso, é prudente que contribuintes e assessores revisitem as estruturas com controladas no exterior — em especial as alocadas em paraísos fiscais com carteiras de investimento sujeitas a retenção na fonte —, pois há, com frequência, crédito legítimo de imposto sendo silenciosamente desprezado a cada ajuste anual.

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A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 trouxe regras relevantes para a aplicação do safe harbour de transição no contexto da tributação mínima global, mecanismo que pode simplificar a análise de exposição ao Adicional da CSLL para grupos multinacionais enquadrados nas Regras GloBE. No entanto, a utilização desse regime demanda atenção técnica: o enquadramento não deve ser testado com base apenas nos números contábeis ou fiscais locais da subsidiária brasileira, mas sim a partir das informações previstas na própria norma.

Nos termos do artigo 127 da IN RFB nº 2.228/2024, os cálculos relacionados ao safe harbour de transição devem utilizar as informações constantes da DPP ou do Country by Country Report, conforme aplicável. Esse ponto é especialmente sensível porque, em grupos multinacionais, é comum que os números reportados pelas subsidiárias passem por ajustes corporativos, reclassificações, eliminações, alinhamentos contábeis ou adequações globais antes de comporem os relatórios consolidados utilizados pelo grupo.

Assim, a adoção direta dos números locais pode gerar distorções relevantes e até comprometer o enquadramento no safe harbour de transição. Empresas potencialmente beneficiadas devem revisar a fonte dos dados utilizados, reconciliar as informações locais com aquelas reportadas na DPP ou no Country by Country Report e documentar eventuais diferenças. Em um ambiente de maior escrutínio fiscal e convergência às regras internacionais, a robustez da trilha de auditoria será tão importante quanto o próprio resultado do cálculo.

No trabalho de implementação do Pillar 2 no Brasil, a ordem das etapas faz diferença. Antes de iniciar cálculos complexos do Adicional da CSLL, o primeiro passo é realizar uma triagem de escopo: confirmar se há Grupo de Empresas Multinacional, se o limite de receita anual mínima de € 750 milhões foi atingido em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores e quais entidades brasileiras são Entidades Constituintes.

Superada essa etapa inicial, a metodologia mais eficiente é antecipar a análise das regras simplificadoras. Isso porque determinadas regras permitem considerar o Adicional da CSLL como zero em uma jurisdição, evitando a execução desnecessária do cálculo completo. Entre elas estão a exclusão de jurisdição de baixa relevância, as regras simplificadoras Globe, a regra simplificadora de transição baseada na Declaração País-a-País e a regra simplificadora permanente.

Na prática, o fluxo recomendável é: primeiro, confirmar o enquadramento do grupo; depois, mapear minimamente as entidades e jurisdições; em seguida, testar as regras simplificadoras aplicáveis; e apenas se a jurisdição não se qualificar para essas simplificações, avançar para o cálculo completo do Lucro ou Prejuízo Globe, dos Tributos Abrangidos Ajustados, da alíquota efetiva, dos Lucros Excedentes e do Adicional da CSLL.

Essa abordagem preserva a aderência técnica à norma e melhora a eficiência do projeto. O cálculo completo permanece essencial quando não houver simplificação aplicável, mas a análise antecipada das regras simplificadoras permite direcionar esforços, reduzir retrabalho e estruturar uma implementação mais objetiva do Pillar 2 conforme a IN RFB nº 2.228/2024.

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Solução de Consulta confirma aplicação do percentual de 8% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas organizadas como sociedade empresária e em conformidade com normas da Anvisa

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3023/2026, reconhecendo o direito de clínicas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional à utilização da tributação reduzida no regime do Lucro Presumido.

Com o entendimento, essas empresas poderão aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A solução foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2026 e reafirma entendimento já consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 65/2013.

Segundo a Receita Federal, o benefício é válido para empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e que estejam em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Fenacon