Nova versão da Nota Técnica 008/2026 estende para 15 de julho a descontinuação da API atual, concedendo mais tempo para empresas adaptarem seus sistemas.

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou a Nota Técnica nº 008/2026 – versão 1.01, prorrogando o prazo para adequação ao novo leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (DANFSe).

Com a atualização, a descontinuação da atual API de geração do DANFSe, inicialmente prevista para 1º de julho de 2026, foi adiada para 15 de julho de 2026. A medida concede um período adicional para que desenvolvedores de software, empresas e demais usuários realizem os ajustes necessários em seus sistemas e processos.

O novo leiaute contempla adequações relacionadas à padronização do DANFSe, incluindo campos referentes à CBS e ao IBS, informações complementares e regras de apresentação do documento, alinhando o modelo nacional da NFS-e às mudanças da Reforma Tributária.

Clique aqui para acesso as Especificações Técnicas do DANFSe.

Fonte: Fenacon

A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária.

A Receita Federal publicou na sexta-feira (19) a Instrução Normativa RFB nº 2.329, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, responsável por regulamentar o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), no âmbito das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A nova norma regulamenta a operacionalização da opção de atribuição e centralização do pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade do grupo multinacional. Além disso, a norma traz esclarecimentos sobre a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).

Opção pela centralização do pagamento do Adicional da CSLL

O art. 70 da IN RFB nº 2.228/2024 estabelece que o Adicional da CSLL será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, dispondo também sobre os critérios de atribuição do valor devido entre cada uma dessas Entidades Constituintes.

Dentre as modalidades de atribuição, a norma prevê a possibilidade de que o tributo devido seja atribuído e centralizado em uma única Entidade Constituinte (na condição de contribuinte e responsável), mediante opção a ser manifestada pela Entidade Constituinte Declarante.

A alteração da Instrução Normativa RFB nº 2228, de 2024 esclarece como será identificada a opção relativa ao pagamento centralizado (o que se dará mediante identificação específica para o pagamento, a ser feita pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação).

Na prática, a opção pelo pagamento centralizado deverá ser identificada por meio de código próprio no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Para viabilizar essa sistemática, serão utilizados dois códigos distintos:

– um código para pagamento por entidade; e
– um código específico para pagamento centralizado.

Assim, caso o grupo multinacional opte por concentrar o recolhimento em uma única entidade constituinte, esta deverá utilizar o código próprio de centralização ao efetuar o pagamento.

O valor do pagamento e do tributo devido serão informados na DCTFWeb.

Destaca-se que o Grupo Multinacional é livre para escolher, a cada ano, se opta pelo pagamento centralizado ou se adota as demais possibilidades previstas na Instrução Normativa.

As informações acerca da apuração e do montante do Adicional da CSLL atribuído a cada Entidade Constituinte do Grupo Multinacional, inclusive no caso da opção pela atribuição do pagamento a uma única Entidade Constituinte, serão prestadas na obrigação acessória própria do Adicional da CSLL, a qual será objeto de uma Instrução Normativa futura.

Ajustes na aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT)

Outro ponto relevante da norma é o tratamento a ser conferido quando há desalinhamento entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da Declaração País‑a‑País (DPP), durante a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).

Com o objetivo de simplificar a aplicação da regra e evitar a necessidade de combinação de informações de diferentes declarações para um mesmo ano fiscal, a norma passou a permitir que o grupo multinacional opte por utilizar:

– a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição; ou
– a DPP cujo ano fiscal se inicie dentro do Ano Fiscal da Jurisdição.

Por exemplo, para um Ano Fiscal da Jurisdição compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, um grupo cujo ano fiscal da DPP se estenda de 1º de julho a 30 de junho poderá optar por utilizar:

– a DPP de 01/07/2024 a 30/06/2025 (encerrada no ano da jurisdição); ou
– a DPP de 01/07/2025 a 30/06/2026 (iniciada no ano da jurisdição).

Avanço na implementação das Regras GloBE

A atualização promovida pela IN RFB nº 2.329/2026 representa mais um passo na consolidação da implementação das Regras GloBE da OCDE no Brasil, ao aprimorar aspectos operacionais do recolhimento do Adicional da CSLL e ao simplificar a aplicação das regras transitórias. Com isso, a Receita Federal busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária.

Fonte: Fenacon / Receita Federal

Desde a vigência da Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.180/2024, os lucros das entidades controladas no exterior enquadradas no art. 17 — seja por estarem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, seja por apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total — passaram a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano-calendário, à alíquota de 15% (art. 27), independentemente de qualquer deliberação sobre distribuição. Na prática, consolidou-se entre muitos contribuintes a percepção de que as offshores situadas em paraísos fiscais nada teriam a creditar, justamente por não recolherem imposto de renda no domicílio. Aí reside um equívoco recorrente e oneroso: confunde-se a ausência de tributação corporativa na jurisdição de domicílio com a inexistência de qualquer imposto estrangeiro passível de aproveitamento.

O art. 30 da IN RFB nº 2.180/2024 autoriza a pessoa física a deduzir, na proporção de sua participação nos lucros, o imposto de renda que incida sobre os rendimentos apurados pela controlada no exterior, desde que computados no lucro tributado na forma do art. 27 (inciso II). E o inciso III é expresso ao admitir o imposto pago “no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior” — alcançando, portanto, o imposto retido na fonte pelo país de origem dos rendimentos financeiros (juros, dividendos, ganhos) auferidos pela offshore, ainda que esta nada recolha em seu domicílio. Mais relevante ainda: diferentemente do crédito relativo às aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física, o art. 30 não condiciona o aproveitamento à existência de tratado ou de reciprocidade — remete apenas à vedação do § 4º do art. 12, e não ao seu caput. Para grupos com entidades em jurisdições sem acordo com o Brasil — situação comum nos paraísos fiscais —, essa distinção é decisiva: o crédito subsiste mesmo sem tratado ou reciprocidade.

O aproveitamento, contudo, exige a observância de três balizas. O crédito não pode superar o imposto devido no País sobre o lucro daquela controlada computado na base de cálculo do IRPF (art. 30, IV); não alcança o imposto estrangeiro passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior (art. 30, V, c/c art. 12, § 4º); e, à falta de regra própria de conversão no art. 30, recomenda-se adotar a cotação de fechamento para venda na data do fato gerador (art. 57), sempre com suporte documental da retenção e da efetiva inclusão do rendimento no lucro tributado na forma do art. 27. Diante disso, é prudente que contribuintes e assessores revisitem as estruturas com controladas no exterior — em especial as alocadas em paraísos fiscais com carteiras de investimento sujeitas a retenção na fonte —, pois há, com frequência, crédito legítimo de imposto sendo silenciosamente desprezado a cada ajuste anual.

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A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 trouxe regras relevantes para a aplicação do safe harbour de transição no contexto da tributação mínima global, mecanismo que pode simplificar a análise de exposição ao Adicional da CSLL para grupos multinacionais enquadrados nas Regras GloBE. No entanto, a utilização desse regime demanda atenção técnica: o enquadramento não deve ser testado com base apenas nos números contábeis ou fiscais locais da subsidiária brasileira, mas sim a partir das informações previstas na própria norma.

Nos termos do artigo 127 da IN RFB nº 2.228/2024, os cálculos relacionados ao safe harbour de transição devem utilizar as informações constantes da DPP ou do Country by Country Report, conforme aplicável. Esse ponto é especialmente sensível porque, em grupos multinacionais, é comum que os números reportados pelas subsidiárias passem por ajustes corporativos, reclassificações, eliminações, alinhamentos contábeis ou adequações globais antes de comporem os relatórios consolidados utilizados pelo grupo.

Assim, a adoção direta dos números locais pode gerar distorções relevantes e até comprometer o enquadramento no safe harbour de transição. Empresas potencialmente beneficiadas devem revisar a fonte dos dados utilizados, reconciliar as informações locais com aquelas reportadas na DPP ou no Country by Country Report e documentar eventuais diferenças. Em um ambiente de maior escrutínio fiscal e convergência às regras internacionais, a robustez da trilha de auditoria será tão importante quanto o próprio resultado do cálculo.

No trabalho de implementação do Pillar 2 no Brasil, a ordem das etapas faz diferença. Antes de iniciar cálculos complexos do Adicional da CSLL, o primeiro passo é realizar uma triagem de escopo: confirmar se há Grupo de Empresas Multinacional, se o limite de receita anual mínima de € 750 milhões foi atingido em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores e quais entidades brasileiras são Entidades Constituintes.

Superada essa etapa inicial, a metodologia mais eficiente é antecipar a análise das regras simplificadoras. Isso porque determinadas regras permitem considerar o Adicional da CSLL como zero em uma jurisdição, evitando a execução desnecessária do cálculo completo. Entre elas estão a exclusão de jurisdição de baixa relevância, as regras simplificadoras Globe, a regra simplificadora de transição baseada na Declaração País-a-País e a regra simplificadora permanente.

Na prática, o fluxo recomendável é: primeiro, confirmar o enquadramento do grupo; depois, mapear minimamente as entidades e jurisdições; em seguida, testar as regras simplificadoras aplicáveis; e apenas se a jurisdição não se qualificar para essas simplificações, avançar para o cálculo completo do Lucro ou Prejuízo Globe, dos Tributos Abrangidos Ajustados, da alíquota efetiva, dos Lucros Excedentes e do Adicional da CSLL.

Essa abordagem preserva a aderência técnica à norma e melhora a eficiência do projeto. O cálculo completo permanece essencial quando não houver simplificação aplicável, mas a análise antecipada das regras simplificadoras permite direcionar esforços, reduzir retrabalho e estruturar uma implementação mais objetiva do Pillar 2 conforme a IN RFB nº 2.228/2024.

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Solução de Consulta confirma aplicação do percentual de 8% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas organizadas como sociedade empresária e em conformidade com normas da Anvisa

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3023/2026, reconhecendo o direito de clínicas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional à utilização da tributação reduzida no regime do Lucro Presumido.

Com o entendimento, essas empresas poderão aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A solução foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2026 e reafirma entendimento já consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 65/2013.

Segundo a Receita Federal, o benefício é válido para empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e que estejam em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Fenacon

A Lei 14.754/2023 mudou definitivamente o jogo tributário para brasileiros com estruturas internacionais.
Empresas enquadradas no Artigo 15 podem estar obrigadas à tributação automática anual dos lucros da controlada no exterior — mesmo sem distribuição de dividendos.

Mas a grande questão é:

Sua estrutura está sendo tratada da forma mais eficiente?

No nosso BPO contábil especializado em estruturas internacionais, atuamos na escrituração e compliance completo das controladas no exterior conforme a legislação brasileira vigente, com foco em:

  • Escrituração contábil alinhada à IN 2.180 e Lei 14.754/23
  • Estudos estratégicos: estrutura opaca x transparente
  • Avaliação da opção pela tributação automática para controladas não obrigadas
  • Aproveitamento de imposto pago no exterior via acordos internacionais
  • Atendimento integrado às exigências do BACEN e capitais brasileiros no exterior
  • Conversão contábil e suporte documental para fiscalização da Receita Federal

A nova tributação internacional exige muito mais do que “declarar offshore”.

Ela exige:

  • contabilidade técnica
  • planejamento tributário
  • integração internacional
  • segurança documental

Nosso diferencial está na combinação entre:

  • Experiência prática em estruturas internacionais
  • Visão tributária completa
  • Contabilidade aderente à legislação brasileira e internacional
  • Suporte consultivo contínuo para famílias, holdings e grupos empresariais

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Decisões recentes abrem espaço para novas oportunidades envolvendo gastos incentivados

Ao longo dos últimos meses, foram publicados dois acórdãos extremamente relevantes para a chamada “Lei do Bem”, o REsp nº 1.742.852/RS e o REsp nº 1.735.243/RS. Em ambos os casos, foi decidido que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de PD&I constituem despesas passíveis de inclusão no cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, representando precedentes inéditos nos tribunais superiores e criando novas oportunidades no âmbito da Lei do Bem.

O incentivo à inovação tecnológica, instituído pela Lei nº 11.196/2005 e regulamentado pelo Decreto nº 5.798/2006, comumente denominado “Lei do Bem”, consiste em um mecanismo federal voltado a estimular empresas brasileiras a investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), fortalecendo sua competitividade no mercado nacional e internacional.

Dentre os principais incentivos, destacam-se: (i) a dedução adicional dos dispêndios com inovação tecnológica na apuração do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL; (ii) a redução do IPI incidente sobre a aquisição de determinados bens destinados à pesquisa e ao desenvolvimento; e (iii) a depreciação integral, nopróprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos utilizados em atividades de PD&I, para fins de IRPJ e CSLL.

No que se refere ao cálculo da dedução adicional, a legislação estabelece que apenas determinados dispêndios podem ser considerados, desde que classificados como despesas operacionais para fins da legislação do IRPJ, tais como: (i) materiais de consumo aplicados em PD&I; (ii) serviços de terceiros vinculados aos projetos; (iii) despesas com viagens; e (iv) gastos com mão de obra diretamente envolvida nas atividades de PD&I.

No caso específico da mão de obra, embora sua inclusão seja admitida, a legislação tradicionalmente restringia esse conceito aos salários e encargos sociais e trabalhistas, afastando, em princípio, as chamadas remunerações indiretas, como o PLR.

Nesse contexto, por muito tempo persistiu incerteza quanto à possibilidade de inclusão desses valores variáveis na base de cálculo do benefício. Isso porque, embora a PLR seja expressamente tratada como despesa dedutível para fins de IRPJ, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.101/2000, a leitura conjunta da legislação gerava uma aparente contradição: de um lado, admite-se a inclusão de dispêndios dedutíveis para fins de IRPJ no cálculo do incentivo, de outro, certas vedações eram formalizadas para afastar a PLR desse escopo.

Foi justamente essa controvérsia que foi enfrentada nos REsp nº 1.742.852/RS e nº 1.735.243/RS. Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que a Lei do Bem, em seus artigos 17 e 19, exige, sobretudo, que o dispêndio seja classificado como despesa dedutível para fins fiscais, nos termos da legislação do imposto sobre a renda, devendo esse ser o requisito central para a interpretação quanto à inclusão, ou não, dos gastos no cálculo do incentivo.

Logo, considerando que a legislação tributária permite expressamente a dedução da PLR na apuração do lucro real, o Tribunal compreendeu que esse dispêndio deve ser considerado no âmbito da Lei do Bem, por preencher, em essência, o principal requisito de elegibilidade.

Outro ponto central da decisão foi o afastamento da relevância da classificação contábil para fins do benefício da inovação tecnológica. O STJ rejeitou a interpretação de que o tratamento conferido pela Lei das S.A. à PLR impediria sua inclusão no cálculo do incentivo, esclarecendo que o lucro líquido societário não se confunde com o lucro líquido fiscal. Conforme muito bem destacado pelo Tribunal, trata-se de regimes distintos, com finalidades próprias, não sendo adequado utilizar a lógica societária para restringir um benefício de natureza tributária.

Portanto, com base no racional exposto acima, a PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&I passa a ser considerada, de forma mais segura, como despesa elegível para fins de cálculo do incentivo, o que representa uma oportunidade relevante para empresas que já utilizam a Lei do Bem, bem como para aquelas que ainda não exploram plenamente seu potencial.

Além disso, o entendimento adotado pelo STJ abre espaço para debates mais amplos acerca da elegibilidade de outros dispêndios. Exemplos relevantes incluem o bônus, o vale-transporte, o vale-alimentação, entre outros. Ressalte-se, contudo, que essa extensão não ocorre de forma automática, sendo indispensável uma análise criteriosa para a adequada tomada de decisão.

Dessa forma, os recentes acórdãos do STJ representam um avanço relevante para as empresas que se utilizam da Lei do Bem, ao consolidarem o entendimento de que a dedutibilidade fiscal, e não a classificação contábil, deve orientar a elegibilidade dos dispêndios. Ainda, estabelece-se um cenário mais claro e seguro para a inclusão da PLR e, potencialmente, de outras parcelas remuneratórias e dispêndios relacionados à Lei do Bem, ampliando as possibilidades de aproveitamento do incentivo e fortalecendo o ambiente de segurança jurídica para a tomada de decisões estratégicas em inovação.

Fonte: Jota

Com o fim do PIS/Cofins cumulativo, a introdução da CBS coloca em xeque a manutenção do lucro presumido em 2027. A reforma tributária exige recálculo imediato do regime.

Desde a instituição da sistemática não cumulativa do PIS, em 2002, e da Cofins, em 2003, a escolha entre lucro presumido e lucro real para empresas com faturamento anual inferior ao limite legal tem sido, em grande medida, balizada por uma equação de duas variáveis: o tratamento do IRPJ e da CSLL, de um lado, e o do PIS e da Cofins, de outro. Contudo, a partir de janeiro de 2027, com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, esse cálculo perde um de seus componentes históricos mais relevantes.

Soma-se a isso o impacto da LC 224, de 2025, que sujeitou o lucro presumido à redução linear de benefícios tributários e, na prática, acarretou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Embora a medida seja passível de contestação judicial, o cenário prático é de elevação da carga tributária, o que coloca em xeque a tradicional atratividade do lucro presumido.

I. O lucro presumido hoje – e até dezembro de 2026

No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados, em regra, com base em um lucro presumido pela lei, obtido mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta. Em linhas gerais, no IRPJ, aplicam-se os percentuais de 8% para comércio e indústria e de 32% para grande parte das prestações de serviços; na CSLL, aplicam-se, em regra, 12% ou 32%, conforme a atividade exercida. Sobre a base assim apurada, incidem o IRPJ à alíquota de 15%, o adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela que exceder o limite legal, e a CSLL à alíquota de 9%.

Em contrapartida, no lucro real, a tributação parte do lucro líquido contábil, ajustado por adições, exclusões e compensações legalmente admitidas. Nesse regime, também pode haver aproveitamento de mecanismos específicos de dedução e incentivos aplicáveis ao IRPJ, como ocorre em certas hipóteses no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, o que não se reproduz, em regra, no lucro presumido.

No campo do PIS e da Cofins, os optantes do lucro presumido submetem-se ao regime cumulativo, com alíquota combinada de 3,65% sobre a receita bruta e sem apropriação de créditos. Por outro lado, os optantes do lucro real operam no regime não cumulativo, com alíquota combinada de 9,25% e possibilidade de desconto de créditos nas hipóteses legalmente admitidas. Na prática, para empresas com cadeias de suprimentos extensas, a não cumulatividade pode revelar-se mais eficiente, mesmo diante de uma alíquota nominal superior.

II. O que muda com a reforma tributária?

A partir de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS e a Cofins. Essa alteração supera em muito a mera troca de siglas: tanto os contribuintes enquadrados no lucro presumido quanto os do Lucro Real passarão a se submeter, no plano federal, às mesmas regras da CBS, em regime não cumulativo, com alíquota uniforme e amplo direito de aproveitamento de créditos.

Isso significa que a histórica distinção entre regimes cumulativos e não cumulativos aplicáveis ao PIS e à Cofins deixará de ser um fator central de escolha entre lucro presumido e lucro real. A consequência prática é que a comparação entre os regimes tenderá a se concentrar, sobretudo, no comportamento do IRPJ e da CSLL.

Vale ressaltar que essa uniformização não converte o lucro presumido em uma opção automaticamente desvantajosa. Para prestadores de serviços com estruturas de custos enxutas ou para empresas cuja margem líquida real supere substancialmente a margem presumida pela lei, o regime mantém sua atratividade. Aqui, o ponto central é outro: a decisão deixa de ser influenciada pelo diferencial clássico entre cumulatividade e não cumulatividade do PIS/Cofins e passa a exigir atenção redobrada à tributação da renda.

III. O custo adicional: LC 224/25 e a redução linear dos supostos incentivos fiscais

O legislador federal impôs um novo ônus ao lucro presumido com a edição da LC 224, de 2025, que instituiu uma redução linear de 10% aplicável a diversos benefícios fiscais. A matéria foi regulamentada, no âmbito da Receita Federal, principalmente pela IN RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025, posteriormente ajustada por atos complementares e por orientações oficiais em perguntas e respostas.

É importante destacar que o lucro presumido sempre se apresentou, tecnicamente, como um regime opcional de tributação voltado à simplificação, e não como um benefício fiscal. Ainda assim, a nova legislação passou a tratá-lo, para fins de redução linear, como regime alcançado pela revisão estrutural dos benefícios fiscais federais. Como consequência, foi estabelecido acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

Sob o ângulo constitucional, a medida é seriamente questionável. A crítica central reside na possível violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, já que a majoração decorre unicamente do volume de receita e não de demonstração concreta de maior rentabilidade. Em outras palavras, empresas da mesma atividade, sujeitas ao mesmo ambiente concorrencial e operando com margens econômicas semelhantes, passam a suportar bases presumidas artificialmente distintas apenas porque uma delas ultrapassou determinado patamar de faturamento.

Trata-se, em essência, de uma presunção legal agravada sem lastro direto na lucratividade real. A constitucionalidade dessa opção legislativa ainda tende a ser objeto de debate no Judiciário. A existência da regra e sua operacionalização administrativa, porém, já são fatos normativos consumados.

IV. A decisão que precisa ser tomada antes do fim de 2026

A opção pelo regime de tributação do IRPJ e da CSLL se materializa, na prática, com o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário. Por isso, empresas que não revisarem seus cálculos antes do encerramento de 2026 poderão ingressar em 2027 submetidas, ao mesmo tempo, ao novo ambiente da CBS e aos efeitos do agravamento do lucro presumido introduzido pela LC 224, de 2025, sem análise fiscal prévia consistente.

A auditoria estratégica a ser conduzida antes dessa escolha deve equacionar, no mínimo, quatro vetores: (i) as margens de lucro históricas e as projetadas para o novo cenário; (ii) o estoque de prejuízos fiscais e bases negativas passíveis de aproveitamento no lucro real; (iii) o acesso a incentivos próprios desse regime; e (iv) o impacto financeiro do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder o patamar legal.

Como bem alertava Guimarães Rosa, “o real não está na saída nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”. A travessia para o novo sistema tributário exige não apenas direção, mas mensuração. Em um ambiente em que a tributação do consumo se redesenha e a do lucro presumido se torna mais onerosa para parte relevante das empresas, competitividade e segurança financeira passam a depender de simulações concretas, projeções confiáveis e revisão tempestiva da opção tributária.

Fonte: Migalhas

Informamos que, por meio do Despacho nº 21/2026, publicado no Diário Oficial da União, foi prorrogado o início de vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Novo prazo de vigência

  • Data anterior: 04/05/2026
  • Nova data: 03/08/2026

Sobre o Ajuste SINIEF nº 49/2025

O referido ajuste estabelece a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais específicos (notas de débito e/ou crédito) para formalização de determinadas operações e eventos que impactam a base tributária.
As principais situações abrangidas são:

  • venda para entrega futura, com pagamento antecipado (total ou parcial);
  • perda de mercadorias em estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo);
  • redução de valores ou quantidades, quando não for possível o cancelamento da NF-e;
  • retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, ou por não localização do destinatário.

Contexto regulatório

A prorrogação reforça o entendimento de que o ambiente atual é de adaptação gradual, permitindo às empresas:

  • revisar seus processos fiscais e operacionais;
  • adequar sistemas e parametrizações;
  • alinhar fluxos entre áreas (faturamento, fiscal, estoque e financeiro).

Importante destacar que o ajuste trata de operações já existentes no modelo atual (ICMS/IPI), buscando maior padronização e alinhamento com a evolução do sistema tributário.