Os limites do Tema 487 do STF e os novos dispositivos da Lei Complementar 214/25

O aumento das obrigações acessórias no sistema tributário brasileiro não é novidade. O que chama atenção, contudo, é o crescimento paralelo das multas aplicadas pelo seu descumprimento, frequentemente em patamares que superam a própria materialidade econômica da infração.

Recentemente, em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 487 da repercussão geral (RE 640.452), fixou parâmetros relevantes para evitar sanções desproporcionais ou confiscatórias.

O precedente estabeleceu que, quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa por descumprimento de obrigação acessória não deve ultrapassar 60% do respectivo valor, admitindo-se patamar superior apenas em hipóteses qualificadas. Quando não houver tributo envolvido, a multa não pode superar 20% do valor econômico da operação, ressalvada eventual majoração em hipóteses agravadas. Ademais, a Corte excluiu as multas predominantemente administrativas do âmbito de aplicação da tese firmada.

Além dos limites quantitativos, o STF exigiu análise qualitativa do caso concreto, vedando a cumulação desproporcional e punições automáticas que desconsiderem proporcionalidade e razoabilidade.

Não obstante o referido julgamento, considerando a iminência de entrada em vigor dos novos impostos e da nova contribuição sobre o consumo, a pergunta que surge é inevitável: o novo regime sancionatório da Lei Complementar 214/2025, alterada pela Lei Complementar 227/2026, está alinhado aos parâmetros definidos no julgamento do Tema 487 ou já nasce em potencial desconformidade constitucional?

O Regime Sancionatório da Reforma Tributária sobre o consumo e o teto material estabelecido no julgamento do Tema 487 pelo STF

A Lei Complementar 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, promoveu alterações relevantes na Lei Complementar 214/2025 ao instituir um regime sancionatório detalhado para o IBS e a CBS. Passaram a ser tipificadas, de forma sistemática, diversas infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, com previsão de multas calculadas tanto em percentuais do chamado “tributo de referência” quanto em valores fixados em Unidade Padrão Fiscal.

A positivação desse novo regime sancionatório, contudo, traz novamente ao centro do debate uma questão constitucional sensível: a compatibilidade das multas por descumprimento de obrigações acessórias, previstas na Lei complementar 214/2025 após as alterações introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, com os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487.

No julgamento do RE 640.452, a Corte delimitou o alcance do poder punitivo do Estado ao estabelecer parâmetros para evitar multas por descumprimento de obrigações acessórias desproporcionais ou de caráter confiscatório. Nesse contexto, surge o questionamento sobre se os percentuais e critérios previstos na nova legislação observam essas balizas constitucionais ou se, em determinadas hipóteses, podem ultrapassar os limites materiais definidos pelo STF.

Exemplo da desconformidade das multas incluídas pela Lei Complementar 227/2026 com o decidido pelo STF no Tema 487, pode ser identificado no artigo 341-G, da LC 214/2025, que prevê diversas penalidades por descumprimento de dever instrumental.

A título exemplificativo, os incisos XI, XII, XIV e XVI, do referido artigo estabelecem multas de 100% do valor do tributo de referência para diversas infrações qualificadas como descumprimento de obrigações acessórias, como a circulação de bens desacobertados de documento fiscal ou a falta de emissão de documento fiscal na entrada de bens ou serviços.

Situação semelhante ocorre nos incisos XIII, XV e XVII, alínea “a”, que preveem multas de 66% do valor do tributo referência ou do crédito.

Em todos os exemplos acima, verifica-se potencial descompasso entre a legislação recém-publicada e os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, conforme já mencionado, quando a multa por descumprimento de obrigação acessória está vinculada ao tributo e não há nenhuma situação agravante, deve observar o percentual máximo de 60%.

Nesse contexto, tais penalidades já ingressam no ordenamento jurídico brasileiro em desconformidade com o quanto decidido pelo STF, uma vez que a Lei Complementar nº 227 foi promulgada em 13 de janeiro de 2026, enquanto o julgamento do Tema 487 ocorreu em 17 de dezembro de 2025.

Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar nº 214/2025 também prevê, no §1º do mesmo artigo, majoração de 50% no caso de reincidência específica, podendo tais percentuais atingir 150% e 99%, o que evidencia que, em relação aos percentuais-base, não foram observados os limites fixados no julgamento do Tema 487.

O ponto sensível, novamente, está no fato de que alguns percentuais de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias superam o limite fixado pela Suprema Corte, sem que seja necessária a caracterização de circunstância agravante específica, o que reduz o espaço para a análise qualitativa exigida pela Suprema Corte e enfraquecendo a lógica da proporcionalidade que orientou o precedente.

O que esperar daqui em diante

O Tema 487 não representou simples orientação interpretativa. Trata-se de precedente vinculante que estabelece balizas constitucionais ao poder sancionatório tributário.

Contudo, embora a interpretação dos novos dispositivos devesse ser compatibilizada com os parâmetros definitos no julgamento do Tema 487, a Autoridade Fiscal permanece vinculada ao texto legal, de tal forma que não poderá abster-se de sua aplicação, ainda que em desconformidade com o Supremo Tribunal Federal.

Consequentemente, enquanto tal controvérsia não for submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, tende-se a observar a geração de um novo contencioso destinado a delimitar tais parâmetros no âmbito da reforma tributária.

Mais do que um debate técnico sobre percentuais, está em jogo a coerência do sistema, uma vez que a reforma tributária foi concebida sob a promessa de simplificação e racionalidade, enquanto o regime sancionatório pode comprometer tais objetivos ao desconsiderar limites constitucionais.

Diante desse cenário, o desafio será adequar e interpretar a nova legislação à luz do precedente vinculante, pois, se o Estado exige conformidade do contribuinte, também deve observar as balizas impostas pela Constituição Federal e reafirmadas pela Suprema Corte.

Fonte: Jota

Decisão busca esclarecer litigiosidade aumentada após a lei 14.789/23, que passou a exigir novos critérios para que empresas possam excluir os valores.

A 1ª seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da divergência gerada pelas mudanças legislativas recentes.

A afetação ocorreu sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, que também determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma questão.

Divergência após nova lei

A matéria, cadastrada como Tema 1.416, envolve a análise dos efeitos dos incentivos fiscais concedidos pelos estados, especialmente à luz dos regimes anteriores e posteriores à lei 14.789/23.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais. A discussão ganhou força após alterações trazidas pela lei 14.789/23, que estabeleceu novas condições para o aproveitamento desses benefícios pelas empresas.

Segundo a relatora, embora o STJ tenha firmado entendimento desde 2017 no sentido de que tais créditos não configuram renda ou lucro e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o cenário se tornou mais complexo com decisões posteriores.

Em 2023, ao julgar o Tema 1.182, a 1ª seção fixou que os benefícios fiscais de ICMS, em regra, devem integrar a base de cálculo dos tributos federais, com exceção dos créditos presumidos. A ausência de um precedente vinculante específico sobre esse ponto, aliada às mudanças legislativas, impulsionou novas discussões judiciais.

Aumento expressivo de ações

Dados apresentados pela Fazenda Nacional indicam crescimento significativo da litigiosidade. Nos últimos três anos, foram ajuizadas mais de 7,3 mil ações em 1ª instância e cerca de 670 recursos chegaram ao STJ, com valores que ultrapassam R$ 12 bilhões.

Ao justificar a afetação do tema, a ministra destacou que o entendimento já consolidado nas turmas de direito público não tem sido suficiente para conter o volume de processos:

“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema.”

Suspensão nacional dos processos

Com a afetação, a 1ª seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria, desde que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, tanto na 2ª instância quanto no STJ.

A decisão busca uniformizar o entendimento sobre a incidência dos tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS, diante da relevância econômica e do elevado número de ações em curso.

Ao final, o STJ irá fixar tese vinculante que orientará as instâncias inferiores quanto à exclusão ou não desses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando os diferentes regimes jurídicos aplicáveis.

Fonte: Migalhas

O BPO financeiro deixou de ser uma tendência para se tornar uma resposta concreta a um desafio recorrente nas empresas: estruturar um financeiro eficiente diante da dificuldade de contratar e reter talentos qualificados. Nesse contexto, terceirizar deixa de ser apenas operacional e passa a ser estratégico.

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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que estabelece as regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2026, referente ao ano-calendário de 2025. A norma define quem está obrigado a declarar, os procedimentos de entrega e as principais condições para cumprimento da obrigação. Entre os contribuintes obrigados estão aqueles que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584, que tiveram rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, que realizaram operações em bolsa de valores acima de R$ 40 mil ou com ganho tributável, ou que possuíam bens ou direitos superiores a R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2025. Também entram na obrigatoriedade contribuintes com ganho de capital, atividade rural relevante ou investimentos e estruturas no exterior.

O prazo para entrega da declaração do IRPF 2026 começa em 23 de março de 2026 e se encerra em 29 de maio de 2026, exclusivamente pela internet, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou do serviço Meu Imposto de Renda, disponível no portal da Receita Federal e em aplicativo para dispositivos móveis. A entrega fora do prazo gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto, com valor mínimo de R$ 165,74, mesmo que não haja imposto a pagar.

Diante dessas regras, é fundamental que contribuintes e empresas organizem com antecedência as informações relativas a rendimentos, bens, direitos e operações financeiras realizadas em 2025.

A utilização da declaração pré-preenchida pode facilitar o processo, mas continua sendo responsabilidade do contribuinte conferir e complementar os dados antes da transmissão. O acompanhamento das novas regras e o planejamento tributário adequado são essenciais para evitar inconsistências, multas e questionamentos futuros pela Receita Federal.

Dúvidas entrem em contato com nosso time.

A Lei 15.270/25 trouxe uma mudança relevante no planejamento tributário dos sócios de empresas no Lucro Real.

Com a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000, o pró-labore — tradicionalmente mantido próximo ao salário mínimo por questões fiscais — passa a ocupar uma nova posição estratégica. Isso porque, além de não gerar IRRF dentro desse limite, o pró-labore continua sendo despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, assim como o INSS patronal de 20% incidente sobre ele.

Do ponto de vista técnico, o raciocínio é claro: ao pagar R$ 5.000 de pró-labore, a empresa incorre também em R$ 1.000 de INSS patronal, totalizando R$ 6.000 de despesa dedutível. Considerando a alíquota combinada de 34% de IRPJ e CSLL no Lucro Real, essa despesa gera uma economia fiscal de R$ 2.040. Na prática, o custo econômico efetivo desse pró-labore cai para aproximadamente R$ 3.960. Ou seja, o encargo previdenciário não representa custo integral, pois parte relevante é compensada pela redução da carga tributária da empresa.

Isso não significa que o pró-labore deva substituir integralmente a distribuição de lucros — que continua sendo eficiente, especialmente abaixo do limite mensal de tributação de dividendos.

No entanto, para empresas tributadas pelo Lucro Real, a nova regra abre espaço para avaliar tecnicamente a ampliação do pró-labore até o limite de R$ 5.000,00 mensais, uma vez que a empresa poderá utilizar da dedutibilidade integral dessa despesa — inclusive do INSS patronal — na apuração do IRPJ e da CSLL. Para a pessoa física, o valor de R$ 5.000,00, estará contemplada na faixa de isenção durante todo o exercício. Contudo os valores pagos estarão sendo adicionados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física para Ajuste Anual e tributação das altas rendas, quando aplicável.

Existe portanto, ganho de eficiência tributária para a pessoa jurídica e essa estratégia também pode produzir reflexos positivos no cálculo da aposentadoria do sócio.

Dúvidas entrem em contato com nosso time.

Informamos que, a partir 06/04/2026, a SEFAZ SP passará a validar o campo CBENEF (Código de Benefício Fiscal) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas a operações no Estado de São Paulo.

O que muda:

  • Todas as NF-e emitidas para operações oriundas de SP deverão conter o CBENEF quando houver benefício fiscal aplicável.
  • A ausência ou preenchimento incorreto pode resultar em rejeição da NF-e.
  • Emitentes que realizam vendas, remessas, transferências, oriundas do Estado de São Paulo e que usufruam de benefícios fiscais ou possuam alguma suspensão, isenção, do ICMS.

Portaria SRE nº 70/2025 e Decreto nº 69.981/2025
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-70-de-2025.aspx

Artigo 1º – É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026;
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx

Ações recomendadas:

  1. Levantamento dos benefícios fiscais que exigem CBENEF;
  2. Atualização de sistema para emissão de NF-e para incluir e validar corretamente o campo CBENEF;
  3. Recomendamos testes de emissão da nota antes da data de vigência para evitar rejeições.

Dúvidas entrem em contato com nosso time fiscal.

O Ministério da Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientam à população em geral sobre a interpretação trazida pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes), em nota divulgada neste sábado (21/02) em redes sociais. Essa nota suscita possibilidade de nova tributação sobre as organizações esportivas sem fins lucrativos em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Porém, não há nenhuma mudança. O setor segue contando com isenção, garantida em regramento legal e infra-legal.

A Receita Federal orienta que em complementariedade à nova lei, já foi editada a Instrução Normativa nº 2.307/2025, de 20 de fevereiro de 2026, publicado no DOU de 23.01.2026, no link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.307-de-20-de-fevereiro-de-2026-688130056. Essa IN deixa claro que entidades sem fins lucrativos — associações civis (como clubes esportivos) não são abarcados pela redução de 10% nos benefícios fiscais, tema tratado pela LC 224/2025.

A IN 2.307/2025, complementar à LC 224/2025, estabelece “isenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em Lei”. No caso, cabe a aplicação do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, esclarece a IN. Ou seja, não há mudanças na tributação, a isenção para o segmento está mantida e assegurada. Muito menos houve ou haverá aumento de tributação.

Percebe-se, portanto, que as associações sem fins lucrativos se enquadram no artigo 15 da Lei 9532/1997. E o anexo da IN 2.307/2025 evidencia que a redução linear de benefícios fiscais prevista na LC 224/2025 não se aplica, portanto, para a associação. O fato é que segue valendo situação de isenção, sem nenhuma alteração ao que já vigorava.

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal reforçam que estão sempre à disposição para atender os clubes esportivos e todos os setores da sociedade. A equipe está pronta para receber demandas, elucidar dúvidas e detalhar as normas tributárias em vigor, para assim orientar a interpretação correta da legislação e sua aplicação perante a sociedade. Oportunamente, o Ministério da Fazenda reforça o apoio constante ao esporte brasileiro, orgulho histórico do País perante o mundo.

Fonte: Fenacon

“As empresas com 100 ou mais empregados têm até o dia 28 de fevereiro para preencher as informações complementares do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

Com base nesses dados, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) irá consolidar as informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para elaborar o relatório individual de cada empresa. O documento apontará possíveis desigualdades salariais entre mulheres e homens que atuam no mesmo estabelecimento.

O relatório estará disponível a partir de 16 de março no site do Emprega Brasil, e deverá ser divulgado pelas empresas em seus canais oficiais até 31 de março de 2026.

A publicação do documento, disponibilizado pelo MTE, é uma obrigação legal prevista na Lei da Igualdade Salarial. As empresas que não publicarem o relatório estão sujeitas à aplicação de multa. Os dados devem ser apresentados em local de fácil acesso e com ampla visibilidade para trabalhadores e para o público em geral. O MTE é responsável por fiscalizar o cumprimento dessa determinação.

Ainda em março, o Ministério divulgará os dados agregados para o país e para as unidades da Federação. O quarto relatório, apresentado no segundo semestre de 2025, apontou que as mulheres recebiam, em média, 21,2% menos que os homens. Ao todo, cerca de 54 mil empresas devem participar da elaboração do relatório no primeiro semestre de 2026.

A base legal do relatório de transparência salarial é a Lei n° 14.611/2023, regulamentado pelo Decreto n° 11.795/2023 e pela Portaria MTE n° 3.714/2023, instituindo as obrigatoriedades de preenchimento.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Corte já havia prorrogado prazo para aprovação de lucros após ação da CNC com apoio da Fenacon.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7933 e 7934) que questionam mudanças promovidas pela Lei nº 15.270/2025 nas regras do Imposto de Renda, especialmente a tributação de altas rendas e a incidência do imposto sobre lucros e dividendos. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, relator de outros processos que tratam do mesmo tema.

A ADI 7933 foi protocolada pelo Partido Liberal (PL), que aponta que a legislação promove alterações profundas no regime do Imposto de Renda com prazo reduzido para entrada em vigor. Segundo a argumentação, a medida viola princípios constitucionais como a segurança jurídica, a capacidade contributiva e a previsibilidade tributária. O partido pede a suspensão dos dispositivos que instituem a tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, bem como a tributação mínima anual sobre rendimentos superiores a R$ 600 mil.

Já a ADI 7934 foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), que contesta os artigos da lei que criaram a tributação mensal e anual das altas rendas. Para a entidade, a cobrança antecipada desrespeita a progressividade do Imposto de Renda e pode resultar em pagamentos indevidos ao longo do exercício. Alternativamente, a CNS solicita que o STF afaste a aplicação dessas regras para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Em ambas as ações, há pedido de concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento definitivo pelo Tribunal, com o objetivo de evitar insegurança jurídica e impactos financeiros imediatos aos contribuintes.

O tema já vem sendo analisado pelo STF em outras ações. Recentemente, após iniciativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), com apoio institucional da FENACON, o ministro Nunes Marques decidiu prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos com isenção do Imposto de Renda. A decisão considerou a inviabilidade prática do prazo originalmente previsto na lei e permanece válida até o julgamento definitivo da matéria pelo Plenário do STF.

Fonte: Fenacon

Glosas atingem gross up, compensações não homologadas, créditos de parcelamentos e ações, e aprofunda o embate entre fisco e contribuintes

A Receita Federal tem intensificado a fiscalização sobre os pedidos de compensação dos créditos da Tese do Século, e as glosas – como são chamadas as decisões do fisco que rejeitam o valor declarado pelos contribuintes – se tornaram cada vez mais frequentes. Na prática, o órgão passou a impugnar, com maior regularidade, situações específicas no momento em que os créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são habilitados para compensação administrativa.

Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69), entendimento que ficou conhecido como a Tese do Século. Embora o tema principal esteja pacificado, diversas discussões derivadas do precedente permanecem em disputa entre fisco e contribuintes.

Em um caso recente conduzido pelo advogado tributarista Alessandro Borges, sócio do Benício Advogados, a Receita Federal glosou créditos habilitados no valor de R$ 509 milhões. Os fundamentos da glosa envolveram: i) a regra de cálculo do gross up do crédito; ii) compensações não homologadas; iii) parcelamentos não quitados; iv) créditos reconhecidos em ações coletivas; e v) o marco inicial da correção pela Selic. Segundo o advogado, esses têm sido os principais motivos de impugnação, que estão bloqueando as compensações dos créditos.

Glosas devido ao cálculo do ICMS por dentro (gross up)

Uma das glosas mais recorrentes da Receita Federal decorre do cálculo de gross up utilizado pelos contribuintes para determinar o valor do ICMS a ser excluído da base das contribuições.

A Lei 12.973/2014 regulamentou a tributação de PIS e Cofins e previu que os tributos incidentes sobre a operação integram suas respectivas bases. Borges explica que esses são tributos cobrados “por dentro”, cujo valor já está embutido no preço de venda do produto ou serviço e, por isso, o ICMS e o PIS e Cofins compõem suas próprias bases de cálculo – o chamado gross up.

Na nota fiscal consta o preço de venda e, sobre ele, ainda incidirão os tributos destacados no documento. Ou seja, o valor da nota fiscal inclui preço de venda somado aos tributos destacados.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem o faturamento como base de cálculo do PIS/Cofins, compreendido como a totalidade das receitas das empresas, dentre elas o valor integral indicado nas notas fiscais. Isso significa que, antes do julgamento da Tese do Século, as contribuições incidiam duas vezes sobre o ICMS: tanto sobre o valor embutido no preço de venda, quanto sobre o valor destacado em nota.

No julgamento do Tema 69, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. Em 2021, ao julgar embargos, o Tribunal definiu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota, mantendo a tributação sobre o ICMS “por dentro”. A ministra Cármen Lúcia, porém, mencionou expressamente que deveria ser excluído todo o ICMS, o que pressupõe o gross up.

Com base nisso, muitos contribuintes calcularam seus créditos excluindo o ICMS total. “Quando se fala todo o ICMS, inclui-se também o efeito do reajustamento da base de cálculo”, diz Borges.

A Receita Federal, contudo, não adota esse entendimento e glosa créditos que incluam ICMS gross up, baseando-se na interpretação restritiva do STF.

Para Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, isso desvirtua a decisão do STF, pois acaba majorando indevidamente as bases.

Já Cíntia Meyer, sócia do Martinelli Advogados, considera inválidas as glosas: “É matemático: para expurgar completamente o ICMS do preço, tem que ser gross up”.

Segundo Meyer, ainda não há precedentes consolidados. As defesas vêm sendo apresentadas às delegacias, mas a tendência é que o tema seja decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Pedro Bresciani, sócio do Utumi Advogados, acrescenta que a Lei 14.592/2023 prevê que o ICMS a ser excluído é o que “tenha incidido na operação”, contemplando todo o ICMS, e não apenas o destacado.

Glosas por não homologação de pedido de compensação

Outro motivo frequente de glosa envolve compensações, não homologadas, de débitos de PIS/Cofins com créditos de outros tributos. Nesses casos, o contribuinte fica impedido de utilizar o valor do ICMS integrado no cálculo das contribuições que tiveram a compensação não homologada.

O artigo 74, parágrafo 3º, V, da Lei 9.430/1996 determina que não pode ser objeto de compensação o débito cuja compensação anterior não foi homologada. “Se o débito não está quitado, eu não tenho crédito a recuperar”, diz Borges. A compensação permanece vedada enquanto o processo administrativo está pendente.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) da 6ª Região já acolheu esse entendimento (acórdão nº 45691).

Assim, ao habilitar créditos da Tese do Século, mesmo que apenas parte deles envolva débitos não homologados, a Receita tende a glosar a totalidade.

Nesses casos, Meyer orienta seguir o rito da manifestação de inconformidade. O débito fica com exigibilidade suspensa, impedindo o creditamento. Algumas empresas preferem ingressar diretamente com mandado de segurança, mas, segundo a especialista, a via administrativa tem sido mais efetiva.

Glosas em parcelamentos não quitados

Quando há pedido de habilitação de créditos decorrentes de parcelamento de PIS e Cofins, a Receita Federal recomenda revisar o saldo do parcelamento e só reconhecer créditos sobre parcelas já quitadas.

Borges relata casos de contribuintes que incluíram no pedido de habilitação valores ainda não pagos, situação que gera glosas por inexistência de crédito. Para ele, trata-se de questão de compliance e a glosa é válida.

Meyer, porém, discorda. Ela sustenta que, ainda que o parcelamento não esteja quitado, o contribuinte terá direito ao crédito, pois o débito pode ser executado de outra forma. A DRJ da 6ª Região decidiu nesse mesmo sentido (acórdão nº 46949).

Glosas quanto à divergência sobre o início da correção pela Selic

Outra fonte de glosas envolve divergências sobre o marco inicial para correção pela Selic. A Receita entende que o crédito surge no trânsito em julgado; contribuintes defendem que surge no pagamento do tributo.

A Receita tem glosado créditos atualizados desde a apuração

Borges considera equivocada a posição do fisco: se o contribuinte foi impedido de aproveitar o crédito, a atualização deveria iniciar no momento do pagamento. Faricelli cita a Súmula 411 do STJ, segundo a qual crédito escritural deve ser corrigido desde a apuração.

Meyer discorda. Para ela, a pretensão resistida nasce no ajuizamento da ação. Além disso, o crédito de PIS/Cofins não é escritural. Assim, a correção deve iniciar no ajuizamento: “Quando eu ingresso com a ação e manifesto meu interesse, a Selic passa a contar”, conclui.

Glosas motivadas por crédito reconhecido em ações coletivas

Também são frequentes glosas de créditos reconhecidos em ações coletivas ajuizadas por associações e outras entidades representativas para conseguir a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins aos seus associados. Muitas dessas ações são antigas e, por isso, abarcam um grande período para compensação retroativa de créditos.

Segundo Borges, houve uma “comercialização” dessas decisões, com contribuintes se associando às entidades com objetivo exclusivo de ampliar o período do qual poderiam reaver os créditos.

Diante desse cenário, o STF passou a exigir pertinência temática e alcance territorial, e a Receita tornou mais rígida a habilitação de créditos, reforçada pela Instrução Normativa (IN) 2.055/2021 – alterada pela IN 2.288/2025 – que passou a exigir a apresentação de documentos como petição inicial, comprovação de filiação e estatutos da época.

Esses filtros têm provocado muitas glosas administrativas e estão levando empresas a debater o tema Judiciário. Para Borges, quando a associação ocorre apenas após o trânsito em julgado, a glosa é legítima. Já Meyer lembra que o Tema 1119 do STF permite que associados posteriores também se beneficiem – ainda que não trate especificamente de matéria tributária. A IN 2.288/2025 exige filiação anterior ao ajuizamento, mas esse critério contraria o precedente do STF.

Faricelli, por sua vez, destaca que eventual restrição só é válida se constar expressamente da decisão. Ela menciona precedentes favoráveis, como o do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4 – 5062075-89.2020.4.04.7000) e o do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1836871).

Fonte: Jota