O crédito de imposto na fonte que as controladas em paraísos fiscais costumam ignorar
Desde a vigência da Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.180/2024, os lucros das entidades controladas no exterior enquadradas no art. 17 — seja por estarem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, seja por apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total — passaram a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano-calendário, à alíquota de 15% (art. 27), independentemente de qualquer deliberação sobre distribuição. Na prática, consolidou-se entre muitos contribuintes a percepção de que as offshores situadas em paraísos fiscais nada teriam a creditar, justamente por não recolherem imposto de renda no domicílio. Aí reside um equívoco recorrente e oneroso: confunde-se a ausência de tributação corporativa na jurisdição de domicílio com a inexistência de qualquer imposto estrangeiro passível de aproveitamento.
O art. 30 da IN RFB nº 2.180/2024 autoriza a pessoa física a deduzir, na proporção de sua participação nos lucros, o imposto de renda que incida sobre os rendimentos apurados pela controlada no exterior, desde que computados no lucro tributado na forma do art. 27 (inciso II). E o inciso III é expresso ao admitir o imposto pago “no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior” — alcançando, portanto, o imposto retido na fonte pelo país de origem dos rendimentos financeiros (juros, dividendos, ganhos) auferidos pela offshore, ainda que esta nada recolha em seu domicílio. Mais relevante ainda: diferentemente do crédito relativo às aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física, o art. 30 não condiciona o aproveitamento à existência de tratado ou de reciprocidade — remete apenas à vedação do § 4º do art. 12, e não ao seu caput. Para grupos com entidades em jurisdições sem acordo com o Brasil — situação comum nos paraísos fiscais —, essa distinção é decisiva: o crédito subsiste mesmo sem tratado ou reciprocidade.
O aproveitamento, contudo, exige a observância de três balizas. O crédito não pode superar o imposto devido no País sobre o lucro daquela controlada computado na base de cálculo do IRPF (art. 30, IV); não alcança o imposto estrangeiro passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior (art. 30, V, c/c art. 12, § 4º); e, à falta de regra própria de conversão no art. 30, recomenda-se adotar a cotação de fechamento para venda na data do fato gerador (art. 57), sempre com suporte documental da retenção e da efetiva inclusão do rendimento no lucro tributado na forma do art. 27. Diante disso, é prudente que contribuintes e assessores revisitem as estruturas com controladas no exterior — em especial as alocadas em paraísos fiscais com carteiras de investimento sujeitas a retenção na fonte —, pois há, com frequência, crédito legítimo de imposto sendo silenciosamente desprezado a cada ajuste anual.
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