Pillar 2 na prática!
O primeiro ciclo do Adicional da CSLL trouxe uma constatação clara: a Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT) é o caminho natural para a maioria dos grupos. Entretanto, sua aplicação demanda um nível de análise que vai além da simples execução de um cálculo.
A RSGT toma como base as informações da Declaração País a País — DPP (art. 127 da IN RFB nº 2.228/2024), e o Adicional da CSLL da jurisdição somente será reduzido a zero se ela atender a um dos três testes previstos no art. 128: o teste de minimis, com receita inferior a EUR 10 milhões e lucro inferior a EUR 1 milhão; o teste da alíquota efetiva RSGT mínima, de 16% em 2025 e 17% em 2026; ou o teste da Exclusão do Lucro Baseada na Substância.
Na nossa experiência, o desafio raramente está na fórmula. Ele está na qualidade e na origem dos números utilizados, que, muitas vezes, são objeto de ajustes realizados exclusivamente no nível corporativo.
O ano de adoção traz um segundo bloco relevante de trabalho: o levantamento dos tributos diferidos. No Ano de Transição do Adicional da CSLL, o grupo deve considerar todos os ativos e passivos fiscais diferidos refletidos ou divulgados nas demonstrações financeiras das Entidades Constituintes da jurisdição, conforme o art. 145.
Devem ser observadas, ainda, as regras específicas aplicáveis aos créditos tributários, previstas nos §§ 4º a 6º, e, em um ponto que costuma passar despercebido, aos ativos fiscais diferidos não reconhecidos contabilmente em razão do não atendimento aos critérios de reconhecimento, conforme o § 9º.
O levantamento desse estoque exige a abertura das bases das diferenças temporárias e sua conciliação com a ECF, incluindo o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa registrados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, as adições e exclusões temporárias e as provisões.
Cabe destacar que essa conciliação não constitui uma exigência expressa da IN RFB nº 2.228/2024. Trata-se, contudo, de uma necessidade prática para assegurar a consistência entre a contabilidade, a ECF e as informações que serão prestadas ao Fisco.
Temos observado, em mais de um grupo, que o cálculo global é conduzido por consultorias no exterior que dominam as GloBE Rules, mas não conhecem em profundidade a realidade tributária e contábil brasileira — como a mecânica do Lalur, o tratamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a limitação de 30%, os efeitos dos benefícios fiscais e as particularidades do lucro presumido aplicável a determinadas entidades do grupo.
O resultado pode ser um estoque de tributos diferidos inadequadamente mapeado já no ano de transição, com efeitos que se estendem aos exercícios seguintes.
Nossa recomendação é simples: o cálculo internacional precisa de uma camada local de validação, conduzida por profissionais que conheçam a ECF, a contabilidade e a legislação tributária brasileira.
Esse é um dos escopos em que podemos contribuir — e é essa validação que reduz riscos e evita retrabalho no momento da entrega da obrigação acessória.
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