Consulta tributária eletrônica (Estado de SP) – ICMS – Inclusão do IBS e da CBS

A Secretaria da Fazenda de SP, na Consulta Tributária Eletrônica (Protocolo CT 00032931/2025), analisou um ponto sensível da transição da reforma do consumo: se IBS e CBS entram no “valor da operação” e, portanto, na base de cálculo do ICMS. O entendimento parte da regra geral do art. 13 da LC 87/1996, segundo a qual a base do ICMS corresponde ao preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos que compõem esse preço.

No mérito, a resposta indica que, quando IBS e CBS forem efetivamente exigíveis, seus valores devem compor o valor da operação/prestação e, consequentemente, integrar a base do ICMS enquanto o imposto estadual permanecer em vigor. A Consulta também reforça que não há vedação específica para essa inclusão e que a LC 214/2025 até exclui o ICMS da base do IBS/CBS, mas não cria uma “reciprocidade” automática para retirar IBS/CBS da base do ICMS.

O ponto prático mais relevante é o recorte de 2026: por ser ano de teste (alíquotas reduzidas e com regras de dispensa/compensação), a Consulta conclui que os valores de IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, pois a lógica de neutralidade é preservada com a inclusão do PIS/Cofins na base do ICMS pela alíquota integral nesse período. Em outras palavras: o “empilhamento” do ICMS sobre IBS/CBS tende a existir quando o IVA dual estiver exigível, mas não deve afetar a base do ICMS no ano-teste.

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