IR, Dividendos e Altas Rendas: o que muda com a Lei 15.270/2025 e por que as empresas devem agir agora
Lei nº 15.270/2025 – Alterações Relevantes em Relação ao Projeto de Lei nº 1.087-B/2025
Prezados(as) Senhores(as),
Informamos que foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que promove ampla reformulação nas regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e introduz novas modalidades de tributação sobre lucros e dividendos. A sanção trouxe ajustes em relação ao texto do Projeto de Lei nº 1.087-B/2025, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados.
A seguir, destacamos os pontos mais relevantes para fins de planejamento tributário e societário.
1- Redução do IRPF Mensal e Anual – Ajustes de Faixas e Fórmulas
A Lei manteve a política de redução da carga tributária para rendas mais baixas, porém modificou valores e fórmulas anteriormente previstas no PL.
Mensal
- Redução parcial passou a ser de até R$ 7.350,00 (no PL, o limite era R$ 7.000,00).
- Fórmula da redução mensal foi ajustada, alterando o valor efetivo do benefício.
Anual
- Redução integral para rendimentos até R$ 60.000,00.
- Redução parcial até R$ 88.200,00 (no PL, o limite era R$ 84.000,00).
- Fórmula da redução anual também foi modificada.
2- Tributação de Dividendos a partir de 2026 – Regras de Transição Ampliadas
A partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física estarão sujeitos à retenção de IR na fonte à alíquota de 10%, sempre que excedido o valor de R$ 50.000,00 no mês.
A Lei introduziu regras de transição mais detalhadas:
Permanecem isentos os lucros e dividendos:
- apurados até 2025,
- cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025,
- e pagos conforme os termos do ato societário original.
Desde que os pagamentos ocorram nos anos calendários de 2026 a 2028.
3- Tributação Mínima Anual para Altas Rendas – Critérios Ajustados
Foi mantida a criação de uma tributação mínima progressiva para pessoas físicas com renda total superior a R$ 600 mil anuais, com alíquota que pode alcançar 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão.
Entretanto, a Lei ampliou o rol de exclusões permitidas, o que inclui (além das previstas do PL como Ganhos de capital (exceto bolsa), rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e doação/herança, as listadas abaixo:
- poupança,
- rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, CPR,
- FIIs e Fiagro com mais de 100 cotistas,
- parcela isenta da atividade rural,
- indenizações,
- rendimentos isentos específicos previstos na legislação vigente,
- lucros e dividendos de resultados até 2025 pagos até 2028.
4- Tributação de Dividendos Remetidos ao Exterior – Inclusão de Novas Exceções
Permanece a incidência de 10% de IRRF sobre dividendos remetidos ao exterior.
Todavia, a Lei criou exceções não previstas no PL:
- governos estrangeiros (sob reciprocidade),
- fundos soberanos,
- entidades previdenciárias internacionais.
Nossa equipe está à disposição para trazer esclarecimentos adicionais.



Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!