LC nº 224/2025 – Redução Linear de Benefícios Fiscais Federais
Análise Técnica Completa | Vigência 2026
Contexto Legislativo e Base Normativa
A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um plano de redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais federais, em cumprimento ao comando constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 109/2021, que determinou a adoção de mecanismos de controle e redução dos gastos tributários da União.
A disciplina normativa da matéria está estruturada nos seguintes atos:
- Lei Complementar nº 224/2025
o Arts. 4º a 6º: instituem a redução linear dos incentivos e benefícios
o Art. 5º: fixa limite global para benefícios fiscais (2% do PIB) - Decreto nº 12.808/2025
o Regulamenta a aplicação da redução
o Define o conceito de “sistema padrão de tributação”
o Estabelece critérios técnicos de cálculo - Portaria MF nº 3.278/2025
o Atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a competência para orientar os contribuintes - Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025
o Define o cronograma de vigência
o Estabelece procedimentos práticos de aplicação
Objetivos da Medida
A redução linear dos benefícios fiscais tem como objetivos principais:
- Contenção dos gastos tributários federais
- Ajuste fiscal estrutural
- Aumento da transparência das renúncias fiscais
- Avaliação da efetividade econômica dos incentivos existentes
- Adequação do sistema tributário ao período de transição da Reforma Tributária (IBS/CBS)
A LC nº 224/2025 não revoga automaticamente os benefícios, mas reduz sua eficácia econômica em relação ao regime padrão de tributação.
Cronograma de Aplicação
A redução linear foi escalonada em duas etapas, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade:
Linha do Tempo – Etapas de Vigência dos Tributos (2026)

Tributos Abrangidos
A redução linear alcança benefícios vinculados aos seguintes tributos federais:
- IRPJ
- CSLL
- PIS/Pasep
- Cofins
- IPI
- Imposto de Importação (II)
- Contribuição Previdenciária do empregador
Benefícios e Regimes Alcançados
Estão sujeitos à redução linear, em regra:
- Incentivos e benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026;
- Regimes e benefícios expressamente mencionados na LC nº 224/2025, tais como:
o Lucro Presumido (IRPJ e CSLL)
o REIQ – Regime Especial da Indústria Química
o Créditos presumidos de IPI
o Créditos presumidos de PIS e Cofins
o Reduções de alíquota e de base de cálculo
Redução Linear – Conceito e Mecânica de Aplicação
A redução linear corresponde, em regra, a 10%, aplicada sobre o sistema padrão de tributação, variando conforme a natureza do benefício:
Modalidades de aplicação
- Isenção / Alíquota zero
→ Aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão - Alíquota reduzida
→ Aplicação de 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota do sistema padrão - Redução de base de cálculo
→ Manutenção de apenas 90% da redução originalmente concedida - Crédito presumido
→ Limitação do aproveitamento a 90% do valor do crédito - Bases presumidas / percentuais fixos
→ Acréscimo de 10% nos percentuais aplicáveis
A aplicação da redução é cumulativa, tributo a tributo, respeitando as especificidades de cada legislação.
Sistema Padrão de Tributação
Para fins da LC nº 224/2025, considera-se sistema padrão a tributação sem qualquer incentivo fiscal:
Tributo Sistema Padrão
IRPJ / CSLL – Tributação pelo Lucro Real
IPI – TIPI, sem reduções ou exceções
PIS/Cofins – Alíquotas gerais do regime cumulativo ou não cumulativo
II – Tarifa Externa Comum (TEC)
Contribuição Previdenciária – Folha de salários
Interpretação Técnica Relevante – IPI e II (TIPI e TEC)
Há entendimento técnico consistente de que:
- IPI: quando a alíquota padrão prevista na TIPI já for zero, não há base econômica para aplicação da redução linear, pois 10% de zero permanece zero.
- Imposto de Importação: por analogia, produtos cuja alíquota padrão na TEC seja zero também não estariam sujeitos à redução linear.
Por outro lado, quando a alíquota padrão for positiva e o tratamento favorecido decorrer de isenção, alíquota zero excepcional ou redução, a redução linear tende a ser aplicada (esse ponto ainda depende de consolidação administrativa pela Receita Federal, sendo recomendável avaliação individualizada).
Exceções à Redução Linear
Não se submetem à redução linear, entre outros:
- Imunidades constitucionais
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
- Cesta Básica Nacional
- Simples Nacional
- Benefícios sujeitos a teto global ou condição onerosa
- Regimes e benefícios expressamente excluídos na regulamentação
Pontos de Atenção e Discussões Técnicas
- Suspensão x Diferimento: quando a suspensão representar mero adiamento do recolhimento, pode não haver redução
- Créditos presumidos: créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31/12/2025 tendem a ser preservados
- Alíquota zero/isenção e direito ao crédito: risco de cumulatividade em cadeias parcialmente tributadas
- Efeito cascata: eventual aumento de tributos federais pode impactar bases de ICMS e preços finais
Impactos Setoriais Relevantes
Setores que merecem atenção especial:
- Agronegócio – insumos e produtos com alíquota zero
- Aeronáutico – isenções e alíquotas zero
- Indústria química e farmacêutica – REIQ
- Automotivo – créditos de IPI
- Construção civil – RET
Plano de Ação Recomendado
- Mapear benefícios fiscais por CNPJ e filial
- Verificar enquadramento e exceções legais
- Identificar o sistema padrão aplicável
- Ajustar ERP, faturamento e apuração
- Projetar impactos em preço, margem e fluxo de caixa
- Reforçar governança e documentação dos créditos
Considerações Finais
A LC nº 224/2025 inaugura um novo ciclo de redução gradual dos benefícios fiscais federais, exigindo atuação preventiva, técnica e individualizada. A Afin Assessoria Contábil acompanha os desdobramentos normativos e está preparada para apoiar seus clientes na correta aplicação das regras e na mitigação de riscos.




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