PAT: Receita Federal afasta limites do Decreto nº 10.854/2021 – empresas podem ter aumento da dedução no IRPJ
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, consolidou entendimento relevante sobre a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no âmbito do IRPJ, aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Real.
Na Solução de Consulta, a COSIT concluiu pelo afastamento das limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringiam a dedução:
- aos gastos com empregados que recebessem até cinco salários-mínimos; e
- ao teto de um salário-mínimo por empregado beneficiado.
Segundo o entendimento adotado, tais restrições não encontram respaldo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, configurando extrapolação do poder regulamentar do Executivo. A conclusão está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheceu a ilegalidade das limitações.
Com isso, a dedução do incentivo fiscal do PAT passa a abranger os valores despendidos com empregados independentemente da faixa remuneratória, sem limite individual por trabalhador, desde que observados os demais requisitos legais, como a inscrição no PAT, a concessão do benefício in natura e a vedação ao pagamento em dinheiro. Na prática, o entendimento pode resultar em aumento do valor total passível de dedução do IRPJ pelas empresas beneficiárias.
Do ponto de vista fiscal, o novo posicionamento reduz significativamente o risco de autuações, uma vez que, nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002, os Auditores-Fiscais estão impedidos de constituir créditos tributários em desacordo com pareceres da PGFN e jurisprudência pacificada.
A Solução de Consulta confere segurança jurídica para aplicação imediata do entendimento na apuração corrente do IRPJ. Entretanto, eventuais revisões de períodos anteriores, envolvendo valores já recolhidos ou glosas realizadas com base no Decreto nº 10.854/2021, dependem de formalização por meio de medida judicial, não produzindo a Solução de Consulta, efeitos automáticos de restituição ou compensação retroativa.




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