Lei 15.270/25 e o Novo Papel do Pró-Labore no Lucro Real

A Lei 15.270/25 trouxe uma mudança relevante no planejamento tributário dos sócios de empresas no Lucro Real.

Com a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000, o pró-labore — tradicionalmente mantido próximo ao salário mínimo por questões fiscais — passa a ocupar uma nova posição estratégica. Isso porque, além de não gerar IRRF dentro desse limite, o pró-labore continua sendo despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, assim como o INSS patronal de 20% incidente sobre ele.

Do ponto de vista técnico, o raciocínio é claro: ao pagar R$ 5.000 de pró-labore, a empresa incorre também em R$ 1.000 de INSS patronal, totalizando R$ 6.000 de despesa dedutível. Considerando a alíquota combinada de 34% de IRPJ e CSLL no Lucro Real, essa despesa gera uma economia fiscal de R$ 2.040. Na prática, o custo econômico efetivo desse pró-labore cai para aproximadamente R$ 3.960. Ou seja, o encargo previdenciário não representa custo integral, pois parte relevante é compensada pela redução da carga tributária da empresa.

Isso não significa que o pró-labore deva substituir integralmente a distribuição de lucros — que continua sendo eficiente, especialmente abaixo do limite mensal de tributação de dividendos.

No entanto, para empresas tributadas pelo Lucro Real, a nova regra abre espaço para avaliar tecnicamente a ampliação do pró-labore até o limite de R$ 5.000,00 mensais, uma vez que a empresa poderá utilizar da dedutibilidade integral dessa despesa — inclusive do INSS patronal — na apuração do IRPJ e da CSLL. Para a pessoa física, o valor de R$ 5.000,00, estará contemplada na faixa de isenção durante todo o exercício. Contudo os valores pagos estarão sendo adicionados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física para Ajuste Anual e tributação das altas rendas, quando aplicável.

Existe portanto, ganho de eficiência tributária para a pessoa jurídica e essa estratégia também pode produzir reflexos positivos no cálculo da aposentadoria do sócio.

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