PL 1087 de 2025, que trata da isenção do IRPF e da tributação das “altas rendas”
O Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, propõe alterações significativas na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com vigência prevista a partir de 1º de janeiro de 2026. O texto institui uma redução progressiva do imposto mensal e anual para pessoas físicas com rendimentos mais baixos. Para a base mensal, contribuintes com rendimentos até R$ 5.000,00 terão isenção total do imposto, enquanto aqueles com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00 terão redução proporcional, decrescente até zerar a partir de R$ 7.000,00. De forma semelhante, a base anual prevê redução para rendimentos até R$ 84.000,00, com isenção total para quem ganha até R$ 60.000,00.
O projeto também cria a figura do IRPF Mínimo (IRPFM), aplicável a pessoas físicas que recebem rendimentos considerados elevados. Mensalmente, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que superem R$ 50.000,00 estarão sujeitos à retenção na fonte de 10% de IRPFM, sem qualquer dedução na base de cálculo. Anualmente, pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas à tributação adicional, com alíquotas que variam linearmente de 0% a 10%, conforme a faixa de renda, considerando inclusive rendimentos isentos ou com alíquota reduzida.
Um ponto relevante é o mecanismo de redutor de IRPFM quando a soma das alíquotas efetivas da empresa pagadora e do beneficiário ultrapassar os limites das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. O projeto estipula diferentes percentuais-limite (34%, 40% e 45%) a depender do setor da empresa pagadora. Para garantir equidade, o redutor será calculado com base em demonstrações contábeis da pessoa jurídica, devendo estas ser elaboradas de acordo com a legislação societária e as normas contábeis vigentes. Essa exigência reforça a importância de manter uma contabilidade estruturada e atualizada, especialmente para empresas optantes pelo lucro presumido, muitas das quais utilizam o regime de caixa para sua escrituração contábil, o que pode limitar a apuração adequada da base de cálculo e da alíquota efetiva para fins de aplicação do redutor.
Em relação à distribuição de lucros a residentes no exterior, o PL 1.087/25 estabelece a incidência de imposto na fonte à alíquota de 10% sobre os valores remetidos. Além disso, quando a soma da alíquota efetiva da empresa distribuidora e da alíquota de 10% aplicada ao residente no exterior ultrapassar o limite das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário um crédito sobre o valor excedente. Esse crédito poderá ser pleiteado no prazo de até 360 dias após o encerramento do exercício.
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