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A Lei 15.079, de 27 de dezembro de 2024, institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). Esta lei altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. O objetivo principal é estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de grupos multinacionais, alinhando-se às diretrizes do Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob a coordenação da OCDE e do G20.

A Lei 15.079/24 define que o Adicional da CSLL será apurado com base no lucro ou prejuízo GloBE das entidades constituintes de um grupo multinacional, ajustado conforme as normas aplicáveis. A regulamentação das disposições desta lei ocorreu através da Instrução Normativa (IN) 2.228, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Lei 15.079/24 aplica-se a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiverem auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Isso significa que empresas com pequeno faturamento no Brasil podem estar obrigadas ao cumprimento da legislação, em função da regra ser baseada no faturamento global e não no faturamento local. Inclusive, empresas que operam sob o regime de lucro presumido podem estar sujeitas às disposições desta lei.

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