Receita Federal esclarece que LLCs transparentes são regime fiscal privilegiado para fins de tributação de entidades controladas no exterior
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, esclareceu o enquadramento tributário de sociedades constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) nos Estados Unidos para fins da tributação aplicável às entidades controladas no exterior. O entendimento firmado estabelece que LLCs cujos sócios sejam não residentes nos Estados Unidos e que sejam tratadas como entidades transparentes (pass-through) pela legislação norte-americana devem ser classificadas como beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 .
A interpretação adotada afasta a análise baseada na tributação efetiva suportada pelos sócios e privilegia a verificação da estrutura jurídica da entidade. Assim, ainda que os lucros da LLC sejam tributados no nível dos sócios nos Estados Unidos, a ausência de tributação no nível da própria entidade é suficiente para caracterizar o regime fiscal privilegiado. A Receita Federal também reforça que o conceito de “não residente” referido na norma diz respeito à condição de não residência nos Estados Unidos, consolidando entendimento já manifestado em soluções de consulta anteriores .
Esse enquadramento produz efeitos diretos na aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, especialmente no que se refere à tributação de lucros de entidades controladas no exterior. Nos termos do art. 17, inciso I, da referida norma, entidades beneficiárias de regime fiscal privilegiado estão sujeitas ao regime de tributação automática anual de seus lucros, à alíquota de 15%, independentemente de distribuição . Adicionalmente, o art. 22, inciso II, determina a obrigatoriedade de apuração dos resultados com base nos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), reforçando o impacto do enquadramento na apuração e no cumprimento das obrigações tributárias da pessoa física residente no País.
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