Criadores de conteúdo digital, como influenciadores e youtubers, precisam declarar os valores recebidos por meio da internet no Imposto de Renda, sempre que se enquadrarem nas regras de obrigatoriedade estabelecidas pela Receita Federal.

Mesmo aqueles que recebem por meio de plataformas estrangeiras, como YouTube, TikTok, Twitch e OnlyFans, devem cumprir com as exigências legais. Os valores recebidos precisam ser informados mensalmente, via Carnê-Leão Web, e incluídos na Declaração de Ajuste Anual.

Declaração de influenciadores é obrigatória?

Sim. Os rendimentos obtidos por meio da internet devem ser declarados por todos os contribuintes obrigados a entregar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Isso inclui influenciadores, streamers, produtores de conteúdo, criadores em plataformas de vídeo ou redes sociais que recebam valores de empresas ou pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras.

Segundo a Receita Federal, a forma de tributação depende da origem dos pagamentos. Se os valores forem recebidos de empresas brasileiras, a tributação pode ocorrer com retenção na fonte. Se forem oriundos do exterior ou de pessoas físicas, o contribuinte deve recolher mensalmente por meio do Carnê-Leão.

Vale lembrar que, mesmo que o valor já tenha sido tributado na fonte ou pago via Carnê-Leão, ele deve ser informado na declaração anual de IRPF.

Recebimentos do exterior devem ser informados?

Sim. Os rendimentos pagos por plataformas internacionais devem ser convertidos em reais, tributados pelo Carnê-Leão e informados na Declaração de Ajuste Anual.

Os contribuintes devem acessar o sistema Meu Imposto de Renda, no portal e-CAC, selecionar a opção “Acessar Carnê-Leão” e preencher os valores recebidos mensalmente. O sistema gera o Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao recebimento.

Não informar corretamente os ganhos pode acarretar multa de até 150% do imposto devido, além de riscos de enquadramento por crimes como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro ou receptação de valores não declarados.

É necessário ter CNPJ para declarar?

Não é obrigatório abrir um CNPJ para declarar ganhos como pessoa física. Nesse caso, a tributação ocorre pelo modelo progressivo do Imposto de Renda, com alíquota que pode chegar a 27,5%.

O pagamento deve ser realizado com base nas informações lançadas mensalmente no Carnê-Leão Web. Os valores devem ser recebidos em conta bancária de titularidade da pessoa física. Essa opção é recomendada para quem está iniciando na produção de conteúdo ou ainda não tem previsibilidade de receita.

Por outro lado, quem decide atuar como pessoa jurídica precisa abrir uma empresa com CNPJ e escolher entre os regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Cada modalidade possui suas próprias regras, obrigações acessórias e tributos incidentes.

Em geral, a opção por CNPJ pode reduzir a carga tributária, mas implica em maior burocracia e custos com contabilidade. Os valores recebidos deverão ser depositados em conta bancária da empresa, e as retiradas para uso pessoal classificadas como lucros ou pró-labore, com regras distintas de tributação.

Qual é a melhor opção tributária?

Não existe uma resposta única. A melhor alternativa depende da análise do volume de ganhos, regularidade da renda, despesas dedutíveis e outros fatores.

Para quem ainda está iniciando ou tem receita variável, a tributação como pessoa física pode ser mais simples. Já para influenciadores com faturamento elevado ou recorrente, pode ser mais vantajoso formalizar-se como pessoa jurídica.

“A análise deve considerar simulações personalizadas, com apoio de um contador. Em muitos casos, abrir um CNPJ traz economia tributária e permite maior profissionalização”, explica Danilo Cardoso, contador especializado em atendimento a influenciadores digitais.

Como declarar ganhos na internet passo a passo

Desde 2021, o Carnê-Leão passou a ser exclusivamente online, acessível pelo sistema Meu Imposto de Renda, dentro do portal e-CAC da Receita Federal.

Veja o passo a passo:

Acesse o site do e-CAC (com login via gov.br ou código de acesso);
Clique em “Acessar Carnê-Leão”;
Registre os rendimentos recebidos de pessoas físicas ou do exterior, mês a mês;
O sistema calcula o imposto devido e emite o DARF com vencimento no mês seguinte;
Em março ou abril de 2025, acesse o programa IRPF2025 e importe os dados do Carnê-Leão para preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”;
Informe também, na ficha “Imposto Pago/Retido”, o valor do tributo eventualmente recolhido no exterior.
É importante manter a documentação e os comprovantes organizados ao longo do ano, incluindo contratos, recibos e extratos de recebimento das plataformas.

O que acontece se não declarar os ganhos na internet?

O não cumprimento da obrigação pode levar o contribuinte à malha fina da Receita Federal e gerar multas pesadas. Além disso, em casos de reincidência ou omissão intencional, há risco de responsabilização criminal.

Ganhos de plataformas como YouTube, TikTok, Instagram, Twitch ou similares são considerados rendimentos tributáveis e, portanto, devem constar na declaração. Mesmo que o valor recebido seja pequeno, se o contribuinte estiver obrigado a declarar, é necessário informar todos os rendimentos recebidos.

Resumo e orientação prática

Criadores de conteúdo devem declarar ganhos na internet com atenção redobrada, principalmente quando os pagamentos são feitos por plataformas estrangeiras ou pessoas físicas.

Para evitar autuações, o ideal é realizar os lançamentos mensais no Carnê-Leão Web e manter os dados organizados para a Declaração de Ajuste Anual.

Contadores e consultores tributários têm papel essencial nesse processo, orientando criadores sobre o melhor regime tributário, possíveis deduções e regularização fiscal.

Fonte: Contábeis

Em 20 de março de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 39/2025, da Receita Federal, que reafirma o posicionamento do órgão acerca da tributação dos serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes no âmbito dos cost sharing agreements (CSA).

O caso envolve a atuação de empresa no ramo de geração de energia elétrica, que firmou um CSA com sua controladora na França. Dentre as despesas incluídas no referido contrato estão os custos com salários dos contadores, dos advogados e dos colaboradores do setor administrativo, que beneficiariam todo o grupo econômico da consulente, sem qualquer margem de lucro sobre os custos compartilhados.

Em referência à Solução de Consulta Cosit nº 43/2015, a Receita entendeu que tais despesas seriam enquadradas como serviços técnicos e assemelhados, de modo que os valores remetidos ao exterior a este título estariam sujeitos à incidência do IRRF e Cide, bem como ao PIS/Cofins-Importação (na hipótese de a despesa constituir uma contrapartida à prestação de serviço executado no Brasil ou se seu resultado foi verificado no país).

À época, o contrato de compartilhamento de custos analisado pela Receita, em 2015, envolvia serviços de consultoria, treinamento, personalização, programação e instalação, relacionados à implantação do sistema de gestão SAP nos estabelecimentos da consulente, sem margem de lucro pela controladora, sendo prestadas atividades de “consultoria interna” e “treinamento” pelos empregados do grupo.

Enquadramento como serviços técnicos

Tais atividades foram enquadradas como serviços técnicos, diante da definição de que: “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico” (artigo 17, §1º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014).

Na oportunidade, asseverou-se que o fator relevante para o surgimento da obrigação tributária seria a prática do ato de efetuar um pagamento ao exterior com o intuito de remunerar alguém por serviços prestados.

Mais recentemente, na Solução de Consulta Cosit nº 276/2019, que tratou de atividades internas exercidas pelo Departamento de Sistemas de Informação e pelo Departamento de Engenharia em projeto de implementação no Brasil do sistema informático SAP, de uma empresa de grupo empresarial da área de industrialização e comercialização de produtos do gênero alimentício, a Receita caracterizou as atividades como serviços prestados sujeitos à incidência tributária, pois não havia sido verificado o benefício mútuo na relação contratual, elemento caracterizador do contrato de compartilhamento de custos.

Desse modo, as atividades envolvidas no contrato não foram submetidas à tributação em razão de sua natureza, mas, unicamente, pela falta de cumprimento de um requisito formal para caracterização do CSA, qual seja o benefício mútuo das partes contratantes.

Atividades-meio dos grupos econômicos

Em nossa avaliação, tanto as atividades envolvidas no contrato objeto da Solução de Consulta Cosit nº 276/2019, quanto aquelas tratadas na Solução de Consulta Cosit nº 39/2025, poderiam ser compreendidas como “atividades-meio” dos grupos econômicos, assim como, como ainda maior propriedade, as atividades/gastos compartilhados com mão de obra interna de advogados, contadores e de membros de outros setores administrativos (objeto da recente Solução de Consulta Cosit nº 39/2025).

Portanto, observadas as regras impostas pela Receita e pelo Carf para a caracterização do CSA e o caso concreto de cada contribuinte, entendemos que há bons argumentos jurídicos para sustentar que os custos com salários dos contadores, dos advogados e dos colaboradores do setor administrativo, como aqueles indicados na Solução de Consulta Cosit nº 39/2025, entre outras despesas não consideradas como “core business” das empresas, poderiam estar inseridos em um contrato de compartilhamento de custos, não gerando, por conseguinte, os efeitos tributários decorrentes da importação de serviços técnicos e assistência técnica.

No entanto, fato é que a nova solução de consulta sugere uma piora no cenário interpretativo sobre a temática dos contratos de compartilhamento de custos, por parte da Receita, gerando maiores riscos de questionamentos fiscais a que os contribuintes podem se submeter.

Fonte: Conjur

O Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, propõe alterações significativas na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com vigência prevista a partir de 1º de janeiro de 2026. O texto institui uma redução progressiva do imposto mensal e anual para pessoas físicas com rendimentos mais baixos. Para a base mensal, contribuintes com rendimentos até R$ 5.000,00 terão isenção total do imposto, enquanto aqueles com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00 terão redução proporcional, decrescente até zerar a partir de R$ 7.000,00. De forma semelhante, a base anual prevê redução para rendimentos até R$ 84.000,00, com isenção total para quem ganha até R$ 60.000,00.

O projeto também cria a figura do IRPF Mínimo (IRPFM), aplicável a pessoas físicas que recebem rendimentos considerados elevados. Mensalmente, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que superem R$ 50.000,00 estarão sujeitos à retenção na fonte de 10% de IRPFM, sem qualquer dedução na base de cálculo. Anualmente, pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas à tributação adicional, com alíquotas que variam linearmente de 0% a 10%, conforme a faixa de renda, considerando inclusive rendimentos isentos ou com alíquota reduzida.

Um ponto relevante é o mecanismo de redutor de IRPFM quando a soma das alíquotas efetivas da empresa pagadora e do beneficiário ultrapassar os limites das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. O projeto estipula diferentes percentuais-limite (34%, 40% e 45%) a depender do setor da empresa pagadora. Para garantir equidade, o redutor será calculado com base em demonstrações contábeis da pessoa jurídica, devendo estas ser elaboradas de acordo com a legislação societária e as normas contábeis vigentes. Essa exigência reforça a importância de manter uma contabilidade estruturada e atualizada, especialmente para empresas optantes pelo lucro presumido, muitas das quais utilizam o regime de caixa para sua escrituração contábil, o que pode limitar a apuração adequada da base de cálculo e da alíquota efetiva para fins de aplicação do redutor.

Em relação à distribuição de lucros a residentes no exterior, o PL 1.087/25 estabelece a incidência de imposto na fonte à alíquota de 10% sobre os valores remetidos. Além disso, quando a soma da alíquota efetiva da empresa distribuidora e da alíquota de 10% aplicada ao residente no exterior ultrapassar o limite das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário um crédito sobre o valor excedente. Esse crédito poderá ser pleiteado no prazo de até 360 dias após o encerramento do exercício.

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O contribuinte não pode compensar débitos previdenciários posteriores à adoção do eSocial com créditos tributários anteriores, mas que foram reconhecidos por sentença que se tornou definitiva após a adoção desse sistema.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do contribuinte. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Sérgio Kukina.

O caso trata da chamada compensação cruzada, quando créditos de um tributo são usados para quitar o pagamento de outros, o que é possível desde a entrada em vigor da Lei 13.670/2018.

Essa mesma norma alterou a Lei 11.457/2007 para limitar a possibilidade de compensação cruzada que tenha por objeto contribuições previdenciárias cujo crédito ou débito seja anterior à utilização do eSocial.

O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, criado pelo governo em 2014 para reduzir a burocracia para as empresas.

Assim, o legislador vetou compensação de débito previdenciário cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial. E ainda proibiu compensação de débito previdenciário com créditos decorrentes do recolhimento indevido dos demais tributos administrados pela Receita concernentes a período de apuração anterior à utilização do sistema.

Compensação cruzada e eSocial

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando o artigo 26-A, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 11.457/2007, traz esse veto com referência ao “período de apuração anterior à utilização do eSocial”, trata do lapso temporal previsto na legislação tributária para a apuração de determinado crédito.

Assim, não importa que o trânsito em julgado do crédito tenha surgido após a adoção do eSocial. Esses créditos não poderão ser compensados de forma cruzada se o período de sua apuração foi anterior.

Essa conclusão foi contestada pelo contribuinte e mantida pelo STJ. Relator, o ministro Sérgio Kukina explicou que, embora o crédito tributário em questão tenha sido reconhecido judicialmente, ele está ligado ao tributo cujo fato gerador ocorreu antes da adoção do eSocial.

Ele ainda rejeitou ofensa ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

“O artigo 170-A se limita a dizer que a compensação decorrente do reconhecimento judicial só poderá ser reivindicada após o transito em julgado, mas sem especificar qualquer ponto atinente ao tempo do fato gerador”, afirmou.

REsp 2.109.311

Fonte: Conjur

A Lei 14.754/2023 trouxe mudanças significativas na tributação das entidades controladas no exterior, exigindo um alto grau de conhecimento fiscal para garantir conformidade. A Afin Assessoria Fiscal e Contábil auxilia na correta classificação das entidades, planejamento tributário e otimização da carga fiscal, minimizando riscos e garantindo segurança jurídica para empresas e indivíduos com investimentos no exterior.

Além disso, a Afin Assessoria Fiscal e Contábil realiza o cálculo adequado dos tributos devidos, garantindo o correto recolhimento do Imposto de Renda e a compensação de prejuízos fiscais. Também assegura o cumprimento das obrigações acessórias, como a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), evitando penalidades e autuações por parte da Receita Federal.

Com a expertise da Afin Assessoria Fiscal e Contábil, empresas e investidores podem mitigar riscos e garantir conformidade com a nova legislação. O suporte especializado permite a estruturação eficiente de investimentos internacionais, garantindo um planejamento fiscal adequado e a tranquilidade necessária diante das novas exigências legais.

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O reembolso de despesas, quando remetido por sociedade brasileira à sociedade estrangeira que lhe prestou serviços, tem sido tributado pela Receita Federal com base no entendimento de que as despesas seriam incorridas diretamente pela parte brasileira. Em outras ocasiões, a tributação ocorre pelo raciocínio de que as despesas fariam parte do preço do serviço. Porém, esse tipo de remessa ao exterior deve ser tratado como mero reembolso de despesas não tributável.

O primeiro entendimento acima — de que a tributação ocorre porque as despesas seriam incorridas diretamente pela brasileira — foi indicado na Solução de Consulta nº 283/2024. O caso analisado na SC envolve sociedade brasileira que contrata serviços de pessoas jurídicas estrangeiras para desenvolver projetos no Brasil. A prestação desses serviços gera custos e despesas como, hospedagens, passagens aéreas, diárias, despesas de alimentação, entre outros. Essas despesas são pagas pelas estrangeiras, as quais são reembolsadas pela brasileira.

A conclusão da SC foi a de que essa operação seria uma espécie de adiantamento de recursos pela estrangeira a prestadores de serviços. Nesse sentido, no entendimento da SC, seria como se a sociedade brasileira estivesse contratando diretamente um serviço de transporte ou hospedagem no exterior e, por isso, ao reembolsar a mera intermediária dessa contratação — a sociedade estrangeira —, haveria a incidência do IRRF.

Também se concluiu pela incidência de PIS/Cofins-Importação, no entendimento de que as despesas fariam parte do serviço contratado. Apenas em relação à Cide a conclusão foi pela não incidência, por não se tratar de prestação de serviços técnicos.

Como apontamos anteriormente, além desse entendimento, outro raciocínio que, por vezes, vem sendo adotado pela Receita Federal do Brasil em fiscalizações — e incompatível com o próprio fundamento da SC —, é o de que o reembolso de despesas faria parte do preço geral dos serviços prestados, ainda que não haja previsão específica sobre isso em contrato.

Porém, seja por um ou outro fundamento, o tratamento de reembolsos como serviços merece um debate mais aprofundado.

Eventos distintos

Sobre a SC indicada anteriormente, o primeiro ponto a se considerar é o de que ela foi elaborada com base na premissa de que as sociedades brasileira e estrangeira atuariam como a mesma pessoa jurídica, e/ou que o pagamento de despesa e reembolso seriam a mesma transação, já que nela foi indicado que haveria “funcionário do grupo empresarial” ou que a controladora estrangeira agiria como “mera intermediária”.

Mas ainda que as sociedades brasileira e estrangeira pertençam a um mesmo grupo econômico, não podem ser tratadas de partida como se fossem a mesma pessoa jurídica, por serem, obviamente, constituídas de forma autônoma. As transações entre sociedades brasileiras com partes relacionadas possuem outro tratamento: controle mediante preços de transferência e, mesmo nessa legislação, há requisitos para eventualmente se desconsiderar uma determinada transação, em caráter excepcional, mas não a personalidade jurídica das sociedades envolvidas.

Dito isso, o pagamento de despesas e o posterior reembolso são eventos distintos e com efeitos tributários também diversos. Assim, o reembolso pela sociedade brasileira à estrangeira não pode ser tratado como pagamento direto da brasileira a empresas de transporte, hotelaria etc. Cada operação realizada entre empresas, ainda que do mesmo grupo, envolve entidades diversas e não meras intermediárias.

As disposições contratuais também devem ser respeitadas: se existe um ajuste entre as sociedades por meio do qual uma se compromete a reembolsar despesas de outras, em relação estritamente comercial, não há motivos para se desconsiderar esse ajuste e tratar uma sociedade como mera intermediária pela contratação de serviços em nome de outras. Inclusive, porque a intermediação ou agenciamento é um serviço distinto previsto na LC nº 116/2003 e com regras e incidências tributárias próprias.

Além das considerações acima, a tributação de remessas de reembolsos com base no entendimento de que elas fariam parte do preço dos serviços prestados também não se sustenta.

De plano, se não houver ajuste contratual específico entre as sociedades brasileira e estrangeira no sentido de incluir despesas no valor dos serviços prestados, não se pode presumir que as despesas estariam incluídas. Especialmente em caso de prestação de serviços técnicos, a qual depende de conhecimento especializado realizado por profissionais que geralmente atuam em profissões regulamentadas e, portanto, o preço do serviço costuma ser definido por fatores como, competência técnica, escopo do trabalho e objetivos entregáveis, e não despesas extras eventualmente a incorrer.

Nesse sentido, as sociedades prestadoras de serviços técnicos não possuem como objeto social ou atividade-fim a prestação de serviços de hospedagem, transporte e alimentação. Por isso, o reembolso de despesas a esse título não é um recurso revertido para as sociedades e, assim, não pode ser incluído no preço dos serviços. Esse entendimento é reforçado nos casos em que as sociedades possuem contrato de rateio de despesas envolvendo atividades-meio.

Apenas a remuneração pelos referidos serviços está sujeita ao IRRF, o que não inclui eventuais reembolsos de despesas, pois são estranhas ao conceito de remuneração, já que não guardam relação com a prestação de serviços em si.

Esse entendimento é reforçado pelos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN). Eles asseguram que os princípios gerais de direito privado sejam utilizados para a definição, o conteúdo e o alcance de seus institutos, conceitos e formas, os quais não podem ser alterados pela lei tributária para a atribuição de competências tributárias. Portanto, o preço do contrato definido para determinada prestação de serviço deve ser respeitado, sem a indevida inclusão de outras parcelas – como o reembolso de despesas — na composição da remuneração pactuada.

Não se trata, ainda, de utilizar um contrato para alterar a responsabilidade pelo pagamento de tributos, vedado pelo artigo 123 do CTN — argumento este que tem sido utilizado pelas autoridades fiscais como razão para se desconsiderar disposições contratuais sobre os serviços prestados. O que o referido artigo veda é a impossibilidade de determinar contratualmente que uma parte não seria responsável pelo pagamento de tributos, situação diversa da necessidade de se respeitar os institutos de direito privado para a definição dos efeitos tributários.

Vale ressaltar, também, que o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025 (reforma tributária), determina que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro. Trata-se de avanço legislativo no sentido de se diferenciar, expressamente, o reembolso de despesas da base de cálculo tributável.

Considerações finais

Em conclusão, a partir da SC editada e do tratamento tributário de reembolsos de despesas estrangeiras que vem sendo adotado pelas autoridades fiscais, nota-se uma tendência da Receita Federal à tributação de remessas ao exterior a título de reembolso de despesas, seja por entender que a sociedade estrangeira que incorreu no custo seria mera intermediária da sociedade brasileira, seja com base em alegação diversa, de que o reembolso de despesas estaria inserido no preço dos serviços técnicos.

Porém, deve-se lembrar que as sociedades contratantes, ainda que de um mesmo grupo econômico, não podem ser tratadas como a mesma pessoa jurídica, muito menos uma como intermediária de outra para a contratação de serviços gerais como transporte e hospedagem, no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Além disso, não se pode partir da premissa de que despesas com transporte, hospedagem e alimentação estariam inseridas no preço dos serviços prestados, inclusive porque empresas prestadoras de serviços técnicos não possuem em seu objeto social a previsão de prestação de serviços de transporte, hospedagem e alimentação.

Espera-se, portanto, que a interpretação do tema evolua para se diferenciar adequadamente as relações jurídicas e os respectivos efeitos tributários.

Fonte: Conjur

A Fundação IFRS está prestes a lançar a terceira edição da Norma de Contabilidade para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs). A atualização revisitou todas as seções, realizando atualizações, principalmente em relação às normas lançadas após a última revisão. Uma das características da norma para PMEs é que sofre alterações com uma menor frequencia, a fim de evitar os processos de aplicação de novos requisitos.

Um dos focos dessa atualização está na revisão da Seção 23 – Receita – de modo que essa passe a se basear na IFRS 15 – Receita de Contrato com Cliente -. A previsão é que a Fundação IFRS divulgue o resultado dessa atualização em 27 de fevereiro de 2025.

De acordo com a Fundação IFRS, a atualização poderá impactar até 9 milhões de empresas que podem adotar a norma para PMEs no Brasil. Por isso, a relevância do assunto para o mercado nacional.

A adequação da Seção 23 à IRFS 15 foi motivada pela iniciativa do International Accounting Standards Board (Iasb) que simplificou a IRFS 15 para que essa estivesse em acordo com a realidade das PMEs que têm contratos mais simples com clientes e menos recursos do que as empresas que aplicam as Normas Contabilísticas IFRS completas. Cabe ressaltar que a IFRS 15 introduziu requisitos mais abrangentes e robustos para reconhecimento, mensuração e divulgação de receita.

As simplificações dessa atualização foram desenvolvidas com base no feedback daqueles que preparam as demonstrações financeiras de acordo com a Norma de Contabilidade para PMEs e com a IFRS 15. O feedback incluiu os resultados do trabalho de campo com profissionais de contabilidade e o feedback da Revisão Pós-implementação da IFRS 15.

Além do conteúdo, a atualização da Seção 23 previu ainda o uso de uma linguagem simples e concisa, consistente com a linguagem que as PMEs usam quando discutem contratos com clientes; limitação da quantidade de julgamento e informação exigida às PME que aplicam a Seção 23 revista; e a omissão de tópicos que o IASB concluiu não serem relevantes para as PMEs.

O que muda?

Os requisitos de divulgação na Seção 23 revisada farão com que as entidades forneçam aos usuários das demonstrações financeiras informações sobre o valor, o momento e as incertezas decorrentes de contratos com clientes.

Especificamente, a Seção 23 revisada exigirá que uma entidade forneça informações sobre:

  • receita reconhecida de contratos com clientes, incluindo a desagregação da receita em categorias apropriadas;
  • saldos contratuais, incluindo os saldos de abertura e fechamento de contas a receber, ativos contratuais e passivos contratuais;
  • promessas em contratos com clientes, incluindo a natureza dos bens ou serviços que a entidade prometeu transferir e quando a entidade normalmente cumpre suas promessas;
  • julgamentos significativos feitos na aplicação dos requisitos; e
  • ativos reconhecidos a partir dos custos para cumprir um contrato com um cliente.

A íntegra da Minuta de Exposição da segunda revisão da Norma de Contabilidade para as Pequenas e Médias Empresas pode ser acessada aqui.

Por Luciana Costa
Comunicação CFC

Fonte: Fenacon

A Lei 15.079, de 27 de dezembro de 2024, institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). Esta lei altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. O objetivo principal é estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de grupos multinacionais, alinhando-se às diretrizes do Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob a coordenação da OCDE e do G20.

A Lei 15.079/24 define que o Adicional da CSLL será apurado com base no lucro ou prejuízo GloBE das entidades constituintes de um grupo multinacional, ajustado conforme as normas aplicáveis. A regulamentação das disposições desta lei ocorreu através da Instrução Normativa (IN) 2.228, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Lei 15.079/24 aplica-se a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiverem auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Isso significa que empresas com pequeno faturamento no Brasil podem estar obrigadas ao cumprimento da legislação, em função da regra ser baseada no faturamento global e não no faturamento local. Inclusive, empresas que operam sob o regime de lucro presumido podem estar sujeitas às disposições desta lei.

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Magistrada entendeu que o contribuinte não pode ser prejudicado quando providenciou seu direito em tempo hábil.

A Justiça Federal na Paraíba concedeu segurança para permitir a um supermercado compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente sem a limitação temporal imposta pela Receita Federal. Decisão é da juíza Federal substituta Katherine Bezerra Carvalho, da 10ª vara da seção Judiciária.

A medida vem em contrariedade ao disposto no art. 106 da IN RFB 2.055/21, no parecer normativo Cosit 11/14 e na solução de consulta Cosit 382/14. A magistrada entendeu que o contribuinte não pode ser prejudicado quando providenciou seu direito em tempo hábil.

“Muito embora o pedido de habilitação e o pedido de compensação constituam atos distintos, é evidente que integram um único procedimento voltado a um mesmo fim: a obtenção da compensação do crédito obtido por força de decisão judicial transitada em julgado. (…) Nesse cenário, ressai nítida a ilegalidade do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelece prazo prescricional para o exercício da compensação via PERDCOMP contado a partir do trânsito em julgado da sentença.”

Limitação temporal

Os arts. 165 e 168 do CTN dispõem que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. A partir de uma interpretação deste artigo, a Receita, ancorada na IN RFB 2.055/21, no parecer normativo Cosit 11/14 e na solução de consulta Cosit 382/14, teria obstruído a compensação quando já se passaram mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A despeito deste entendimento, a Justiça Federal entendeu que tal restrição não encontra respaldo na legislação tributária vigente, concedendo ao contribuinte o direito de compensar todos os créditos em pendência.

De acordo com a magistrada, promovida a habilitação do crédito antes de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, não se pode falar em inércia do contribuinte, uma vez que ele tomou as medidas necessárias para iniciar o procedimento dentro do prazo prescricional. Ademais, iniciado o procedimento, a impetrante tem o direito de utilizar-se dos créditos integralmente, pois não há previsão legal que fixe prazo para o seu término.

O escritório Leal Queiroz Advocacia Corporativa representa a empresa no caso. Os advogados Allan Queiroz e Diana Motta enfatizaram a importância de mais uma decisão favorável ao contribuinte, que reforça a segurança jurídica, garantindo o respeito aos direitos previstos em lei e promovendo a justiça fiscal.

Processo: 0802780-93.2024.4.05.8201

Fonte: Migalhas

Este artigo tem como objetivo ressaltar os cuidados a serem tomados pelos contribuintes em relação à comprovação e limitações à compensação do imposto pago no exterior, à luz dos entendimentos da Receita Federal e da jurisprudência administrativa mais recentes.

Para tanto, em primeiro lugar, serão apresentados os requisitos legais para compensação do imposto pago no exterior e, após, serão analisadas questões envolvendo a comprovação e limitações no âmbito da Receita e da jurisprudência do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Requisitos legais para compensação do imposto pago no exterior

O artigo 26 da Lei nº 9.249/95 possibilita às pessoas jurídicas do lucro real a compensação do “imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.”.

Conforme observa Alberto Xavier, ao assim proceder a legislação consagrou o método da imputação ordinária, em contraposição à imputação integral, segundo o qual o Estado de residência não deduz o montante total do imposto efetivamente pago no país de origem (fonte), mas antes submete a dedução a um limite máximo, qual seja, o limite correspondente à fração do seu próprio imposto correspondente aos rendimentos provenientes do país de fonte [1].

Com isso, a legislação tributária brasileira permite a compensação do imposto de renda pago sobre rendimentos no exterior e limita essa compensação ao valor do imposto de renda devido no Brasil em razão da respectiva adição efetuada na base do IRPJ/CSLL. Além da necessidade de oferecimento dos rendimentos auferidos no exterior à tributação no Brasil, os demais requisitos para compensação estão estabelecidos nos três parágrafos do artigo 26.

Primeiramente, em relação ao cálculo do limite referido no artigo 26, o §1º estabelece que “o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.

O § 2º, por sua vez, trata da comprovação do pagamento do IR no exterior e estabelece que documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

De acordo com o § 1º, do artigo 14-A, da Instrução Normativa SRF 213/02 (introduzido pela IN nº 1.772/17), esse requisito pode ser substituído pela apostila de que tratam os artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/16, no âmbito dos países signatários, a qual deve ser aposta ao documento do órgão arrecadador em que foi devido o imposto ou em folha apensa e estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa.

Além disso, de acordo com o inciso II, do §2, do artigo 16 da Lei nº 9.430/96, fica dispensada tal obrigação quando o contribuinte comprovar que a legislação do país de origem rendimento prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.

Por fim, o § 3º trata da conversão dos valores e dispõe que o imposto a ser compensado deve ser convertido em reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago. Caso a moeda em que o imposto foi pago não possua cotação no Brasil, deverá ser convertida em dólares americanos e, posteriormente, em reais.

Deve-se ressaltar que as disposições do artigo 26 da Lei nº 9.249/95 são “regras gerais” de compensação do imposto pago no exterior, de forma que há disposições mais específicas nos casos de compensação com lucros já tributados de controladas no exterior (artigo 87 da Lei nº 12.973/14).

No âmbito infralegal, Instrução Normativa RFB nº 213/02, em seu artigo 14, regulamenta a compensação do imposto pago no exterior e apresenta disposições relevantes, dentre as quais destacamos as seguintes.

A primeira delas diz respeito ao que se considera como imposto de renda pago no exterior para fins de compensação, De acordo com o artigo 14, § 1º, será assim considerado o tributo que incide sobre o lucro, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem.

Ainda, o § 7º do artigo 14 ressalta que o imposto pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real. Além disso, o valor a ser considerado será do imposto efetivamente pago no exterior, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de benefícios fiscais (§ 8º).

Por fim, vale ressaltar o § 9º, que traz importante disposição ao estabelecer que o valor do imposto pago no exterior, a ser compensado, não poderá ultrapassar o montante do imposto de renda devido no Brasil sobre os rendimentos incluídos na apuração do lucro real. Os parágrafos 10º e 11º tratam da fórmula de cálculo do limite e valor compensável, que será apresentada a seguir na análise dos entendimentos da Receita.

Apresentada a legislação pertinente à compensação do imposto de renda pago no exterior, analisaremos a aplicação de tais regras, primeiramente pela Receita, e, posteriormente, no Carf.

Entendimentos da Receita acerca da comprovação e limites do imposto pago no exterior

Como se sabe, para fins de compensação, exige-se certeza e liquidez do crédito a ser utilizado, o que, muitas vezes, causa problemas no caso de compensação do imposto pago no exterior, já que a comprovação deve estar de acordo com os rigorosos requisitos legais.

A manifestação mais recente da Receita quanto à comprovação do imposto pago no exterior consta da Solução de Consulta Cosit nº 185/18.

Na hipótese, a consulente havia pago imposto de renda no exterior referente aos lucros auferidos por intermédio de empresas controladas/coligadas, os quais haviam sido oferecidos a tributação no Brasil, conforme determinam os artigos 77 e 81 da Lei nº 12.973/14.

Diante da permissão de compensação do tributo pago no exterior, o principal questionamento da Consulente dizia respeito à possibilidade de considerar como documento comprobatório do imposto pago a “declaração de rendimento entregue às autoridades fiscais” no exterior, semelhante ao que ocorre no Brasil com a entrega da ECF, pois referido documento demonstraria o imposto incidente e devido ao país.

No entanto, a Receita afirmou que, à luz da legislação, a compensação só seria permitida com a apresentação de documento de arrecadação quitado, de órgão oficial do país de origem do imposto e reconhecido no consulado brasileiro naquele país.

De fato, da análise da legislação anteriormente citada é possível extrair que deve ser apresentado o documento de arrecadação, que comprove que houve pagamento do imposto, não sendo suficiente a mera demonstração de que há imposto sobre a renda no país.

Quanto aos limites para compensação, é oportuno citar a Solução de Consulta Cosit nº 18/21, na qual a Receita foi questionada sobre o cálculo do limite para compensação de imposto pago no exterior. Diante disso, esclareceu a Receita realização do cálculo (§§ 10 e 11 do artigo 14 da IN SRF 213/02), conforme será sintetizado a seguir.

Primeiramente, devem ser obedecidos os seguintes limites para compensação:

(1) valor do imposto pago no exterior, relativamente aos rendimentos computados no lucro real;
(2) valor do imposto apurado no Brasil sobre os referidos rendimentos, de forma proporcional ao total dos resultados apurados no País.

Vale ressaltar que este ponto de partida do cálculo demonstra a essencialidade da devida comprovação do oferecimento à tributação no Brasil dos rendimentos que foram submetidos à tributação no exterior.

Para fins de determinar o valor compensável, devem ser apurados os seguintes elementos:

(1) imposto pago no exterior, relativo aos rendimentos incluídos na apuração do lucro real;
(2) imposto de renda e adicional calculado sobre o lucro real, antes da inclusão das receitas auferidas no exterior;
(3) imposto de renda e adicional calculado sobre o lucro real, após a inclusão das receitas auferidas no exterior.

O valor compensável, por sua vez, será o menor entre os seguintes:

(1) imposto pago no exterior; ou
(2) diferença positiva entre os itens referidos nas letras “iii” e “ii” indicados no item anterior.

Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real no período, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes (§ 15º).

Além disso, a Receita ressaltou ao final que o procedimento de compensação deve ser realizado no período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até se esgotarem os valores.

Os entendimentos ressaltam a necessidade de diligência por parte dos contribuintes, tendo em vista que o ônus probatório e demais requisitos para compensação, tal como a verificação do limite compensável, são de responsabilidade do contribuinte.

Entendimentos do Carf acerca da comprovação e limites do imposto pago no exterior

De forma geral, a jurisprudência do Carf não destoa dos entendimentos manifestado nas Soluções de Consulta da RFB, de forma a seguir mais estritamente os requisitos legais.

No Acórdão nº 1201-003.220, julgado em 20/02/2018, conclui-se por não reconhecer o crédito do imposto pago no exterior levando em conta a imprestabilidade das provas apresentadas pelo contribuinte e a impossibilidade legal de compensar o imposto de renda pago no exterior quando não foi apurado imposto de renda a pagar no Brasil.

Isso porque, o documento apresentado pelo contribuinte para comprovar a arrecadação não cumpria as formalidades legais. Ainda, na escrituração contábil fiscal do contribuinte não constava o lançamento do imposto retido na operação, o que demonstra a relevância da contabilidade como um dos meios de prova nesses casos.

Já no Acórdão nº 1302-002.543, julgado em 17/10/2019, avaliando semelhante situação, o entendimento foi mais flexível em relação à comprovação do direito creditório. O contribuinte apresentou a legislação sobre retenção na fonte e uma declaração de imposto referente ao período fiscal, ambos documentos com tradução juramentada. No entanto, os comprovantes de retenção não estavam acompanhados de tradução juramentada.

Apesar disso, a turma entendeu por aceitar a comprovação, acolhendo os comprovantes sem a tradução juramentada, visto que seriam suficientes à conferência pela autoridade fiscal. Nesse contexto, os elementos apresentados pelo contribuinte foram suficientes à demonstração da certeza e liquidez do imposto pago no exterior, de tal sorte que um de requisitos formais exigidos pela lei foi flexibilizado. Portanto, privilegiou-se o princípio da verdade material que norteia o processo administrativo fiscal tributário com a permissão da comprovação do direito por meios alternativos.

Deve-se advertir que, na grande maioria dos casos julgados pelo Carf, os requisitos legais para comprovação do imposto pago no exterior não costumam ser flexibilizados, de forma que eventual flexibilização dependerá de cada caso concreto.

Por fim, vale ressaltar que no Acórdão nº 1201-003.220, anteriormente citado, houve um argumento da fiscalização que entendemos não ter sido bem analisado e pode suscitar controvérsias.

No caso, o contribuinte havia apurado prejuízo fiscal no período discutido. Diante disso, fiscalização afirmou que o contribuinte não poderia se aproveitar do imposto pago no exterior, pois tal aproveitamento pressuporia haver imposto a ser pago sobre tais rendimentos do exterior.

No entanto, este autor entende ser equivocado tal entendimento, por ausência de previsão legal. A legislação exige que o imposto pago no exterior tenha sido “computado” na apuração do lucro real da empresa, e não que haja efetivo imposto a pagar sobre tal valor. De acordo com o entendimento citado do Fisco, apurado prejuízo fiscal, se perderia a possibilidade de aproveitamento imposto pago no exterior, o que está em desacordo com a própria IN SRF 213/02.

Isso fica claro da leitura do § 15º do artigo 14 da referida IN, o qual dispõe que o tributo pago sobre rendimentos auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes.

Em verdade, com bem refere o Relator do Acórdão nº 1402-001.345, na hipótese de se apurar prejuízo fiscal, o que há é uma completa “absorção dos resultados positivos auferidos no exterior pelo prejuízo das operações no Brasil”. Assim, tal fato não pode impedir a compensação do imposto pago sobre os rendimentos no exterior, até porque este implicou em redução do montante do prejuízo fiscal que poderia ser objeto de compensação futura.

Dessa forma, deve ser rechaçada tal argumentação do Fisco, que não possui base legal, tampouco infralegal.

Conclusão

A partir da exposição feita, buscou-se apresentar os principais aspectos envolvendo a comprovação e cálculo do imposto pago no exterior para fins de compensação com o IRPJ/CSLL e destacar os principais problemas e controvérsias enfrentados pelos contribuintes nesse cenário.

Como visto, os contribuintes devem atentar-se aos requisitos legais constantes da Lei nº 9.249/95 e da Instrução Normativa SRF 213/02, assim como observar a jurisprudência, de forma a evitar questionamentos pelas autoridades fiscais e argumentos equivocados do fisco.

Fonte: Conjur