Glosas atingem gross up, compensações não homologadas, créditos de parcelamentos e ações, e aprofunda o embate entre fisco e contribuintes

A Receita Federal tem intensificado a fiscalização sobre os pedidos de compensação dos créditos da Tese do Século, e as glosas – como são chamadas as decisões do fisco que rejeitam o valor declarado pelos contribuintes – se tornaram cada vez mais frequentes. Na prática, o órgão passou a impugnar, com maior regularidade, situações específicas no momento em que os créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são habilitados para compensação administrativa.

Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69), entendimento que ficou conhecido como a Tese do Século. Embora o tema principal esteja pacificado, diversas discussões derivadas do precedente permanecem em disputa entre fisco e contribuintes.

Em um caso recente conduzido pelo advogado tributarista Alessandro Borges, sócio do Benício Advogados, a Receita Federal glosou créditos habilitados no valor de R$ 509 milhões. Os fundamentos da glosa envolveram: i) a regra de cálculo do gross up do crédito; ii) compensações não homologadas; iii) parcelamentos não quitados; iv) créditos reconhecidos em ações coletivas; e v) o marco inicial da correção pela Selic. Segundo o advogado, esses têm sido os principais motivos de impugnação, que estão bloqueando as compensações dos créditos.

Glosas devido ao cálculo do ICMS por dentro (gross up)

Uma das glosas mais recorrentes da Receita Federal decorre do cálculo de gross up utilizado pelos contribuintes para determinar o valor do ICMS a ser excluído da base das contribuições.

A Lei 12.973/2014 regulamentou a tributação de PIS e Cofins e previu que os tributos incidentes sobre a operação integram suas respectivas bases. Borges explica que esses são tributos cobrados “por dentro”, cujo valor já está embutido no preço de venda do produto ou serviço e, por isso, o ICMS e o PIS e Cofins compõem suas próprias bases de cálculo – o chamado gross up.

Na nota fiscal consta o preço de venda e, sobre ele, ainda incidirão os tributos destacados no documento. Ou seja, o valor da nota fiscal inclui preço de venda somado aos tributos destacados.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem o faturamento como base de cálculo do PIS/Cofins, compreendido como a totalidade das receitas das empresas, dentre elas o valor integral indicado nas notas fiscais. Isso significa que, antes do julgamento da Tese do Século, as contribuições incidiam duas vezes sobre o ICMS: tanto sobre o valor embutido no preço de venda, quanto sobre o valor destacado em nota.

No julgamento do Tema 69, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. Em 2021, ao julgar embargos, o Tribunal definiu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota, mantendo a tributação sobre o ICMS “por dentro”. A ministra Cármen Lúcia, porém, mencionou expressamente que deveria ser excluído todo o ICMS, o que pressupõe o gross up.

Com base nisso, muitos contribuintes calcularam seus créditos excluindo o ICMS total. “Quando se fala todo o ICMS, inclui-se também o efeito do reajustamento da base de cálculo”, diz Borges.

A Receita Federal, contudo, não adota esse entendimento e glosa créditos que incluam ICMS gross up, baseando-se na interpretação restritiva do STF.

Para Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, isso desvirtua a decisão do STF, pois acaba majorando indevidamente as bases.

Já Cíntia Meyer, sócia do Martinelli Advogados, considera inválidas as glosas: “É matemático: para expurgar completamente o ICMS do preço, tem que ser gross up”.

Segundo Meyer, ainda não há precedentes consolidados. As defesas vêm sendo apresentadas às delegacias, mas a tendência é que o tema seja decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Pedro Bresciani, sócio do Utumi Advogados, acrescenta que a Lei 14.592/2023 prevê que o ICMS a ser excluído é o que “tenha incidido na operação”, contemplando todo o ICMS, e não apenas o destacado.

Glosas por não homologação de pedido de compensação

Outro motivo frequente de glosa envolve compensações, não homologadas, de débitos de PIS/Cofins com créditos de outros tributos. Nesses casos, o contribuinte fica impedido de utilizar o valor do ICMS integrado no cálculo das contribuições que tiveram a compensação não homologada.

O artigo 74, parágrafo 3º, V, da Lei 9.430/1996 determina que não pode ser objeto de compensação o débito cuja compensação anterior não foi homologada. “Se o débito não está quitado, eu não tenho crédito a recuperar”, diz Borges. A compensação permanece vedada enquanto o processo administrativo está pendente.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) da 6ª Região já acolheu esse entendimento (acórdão nº 45691).

Assim, ao habilitar créditos da Tese do Século, mesmo que apenas parte deles envolva débitos não homologados, a Receita tende a glosar a totalidade.

Nesses casos, Meyer orienta seguir o rito da manifestação de inconformidade. O débito fica com exigibilidade suspensa, impedindo o creditamento. Algumas empresas preferem ingressar diretamente com mandado de segurança, mas, segundo a especialista, a via administrativa tem sido mais efetiva.

Glosas em parcelamentos não quitados

Quando há pedido de habilitação de créditos decorrentes de parcelamento de PIS e Cofins, a Receita Federal recomenda revisar o saldo do parcelamento e só reconhecer créditos sobre parcelas já quitadas.

Borges relata casos de contribuintes que incluíram no pedido de habilitação valores ainda não pagos, situação que gera glosas por inexistência de crédito. Para ele, trata-se de questão de compliance e a glosa é válida.

Meyer, porém, discorda. Ela sustenta que, ainda que o parcelamento não esteja quitado, o contribuinte terá direito ao crédito, pois o débito pode ser executado de outra forma. A DRJ da 6ª Região decidiu nesse mesmo sentido (acórdão nº 46949).

Glosas quanto à divergência sobre o início da correção pela Selic

Outra fonte de glosas envolve divergências sobre o marco inicial para correção pela Selic. A Receita entende que o crédito surge no trânsito em julgado; contribuintes defendem que surge no pagamento do tributo.

A Receita tem glosado créditos atualizados desde a apuração

Borges considera equivocada a posição do fisco: se o contribuinte foi impedido de aproveitar o crédito, a atualização deveria iniciar no momento do pagamento. Faricelli cita a Súmula 411 do STJ, segundo a qual crédito escritural deve ser corrigido desde a apuração.

Meyer discorda. Para ela, a pretensão resistida nasce no ajuizamento da ação. Além disso, o crédito de PIS/Cofins não é escritural. Assim, a correção deve iniciar no ajuizamento: “Quando eu ingresso com a ação e manifesto meu interesse, a Selic passa a contar”, conclui.

Glosas motivadas por crédito reconhecido em ações coletivas

Também são frequentes glosas de créditos reconhecidos em ações coletivas ajuizadas por associações e outras entidades representativas para conseguir a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins aos seus associados. Muitas dessas ações são antigas e, por isso, abarcam um grande período para compensação retroativa de créditos.

Segundo Borges, houve uma “comercialização” dessas decisões, com contribuintes se associando às entidades com objetivo exclusivo de ampliar o período do qual poderiam reaver os créditos.

Diante desse cenário, o STF passou a exigir pertinência temática e alcance territorial, e a Receita tornou mais rígida a habilitação de créditos, reforçada pela Instrução Normativa (IN) 2.055/2021 – alterada pela IN 2.288/2025 – que passou a exigir a apresentação de documentos como petição inicial, comprovação de filiação e estatutos da época.

Esses filtros têm provocado muitas glosas administrativas e estão levando empresas a debater o tema Judiciário. Para Borges, quando a associação ocorre apenas após o trânsito em julgado, a glosa é legítima. Já Meyer lembra que o Tema 1119 do STF permite que associados posteriores também se beneficiem – ainda que não trate especificamente de matéria tributária. A IN 2.288/2025 exige filiação anterior ao ajuizamento, mas esse critério contraria o precedente do STF.

Faricelli, por sua vez, destaca que eventual restrição só é válida se constar expressamente da decisão. Ela menciona precedentes favoráveis, como o do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4 – 5062075-89.2020.4.04.7000) e o do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1836871).

Fonte: Jota

Análise Técnica Completa | Vigência 2026

Contexto Legislativo e Base Normativa

A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um plano de redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais federais, em cumprimento ao comando constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 109/2021, que determinou a adoção de mecanismos de controle e redução dos gastos tributários da União.

A disciplina normativa da matéria está estruturada nos seguintes atos:

  • Lei Complementar nº 224/2025
    o Arts. 4º a 6º: instituem a redução linear dos incentivos e benefícios
    o Art. 5º: fixa limite global para benefícios fiscais (2% do PIB)
  • Decreto nº 12.808/2025
    o Regulamenta a aplicação da redução
    o Define o conceito de “sistema padrão de tributação”
    o Estabelece critérios técnicos de cálculo
  • Portaria MF nº 3.278/2025
    o Atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a competência para orientar os contribuintes
  • Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025
    o Define o cronograma de vigência
    o Estabelece procedimentos práticos de aplicação

Objetivos da Medida

A redução linear dos benefícios fiscais tem como objetivos principais:

  • Contenção dos gastos tributários federais
  • Ajuste fiscal estrutural
  • Aumento da transparência das renúncias fiscais
  • Avaliação da efetividade econômica dos incentivos existentes
  • Adequação do sistema tributário ao período de transição da Reforma Tributária (IBS/CBS)

A LC nº 224/2025 não revoga automaticamente os benefícios, mas reduz sua eficácia econômica em relação ao regime padrão de tributação.

Cronograma de Aplicação

A redução linear foi escalonada em duas etapas, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade:

Linha do Tempo – Etapas de Vigência dos Tributos (2026)

Tributos Abrangidos

A redução linear alcança benefícios vinculados aos seguintes tributos federais:

  • IRPJ
  • CSLL
  • PIS/Pasep
  • Cofins
  • IPI
  • Imposto de Importação (II)
  • Contribuição Previdenciária do empregador

Benefícios e Regimes Alcançados

Estão sujeitos à redução linear, em regra:

  • Incentivos e benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026;
  • Regimes e benefícios expressamente mencionados na LC nº 224/2025, tais como:
    o Lucro Presumido (IRPJ e CSLL)
    o REIQ – Regime Especial da Indústria Química
    o Créditos presumidos de IPI
    o Créditos presumidos de PIS e Cofins
    o Reduções de alíquota e de base de cálculo

Redução Linear – Conceito e Mecânica de Aplicação

A redução linear corresponde, em regra, a 10%, aplicada sobre o sistema padrão de tributação, variando conforme a natureza do benefício:

Modalidades de aplicação

  • Isenção / Alíquota zero
    → Aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão
  • Alíquota reduzida
    → Aplicação de 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota do sistema padrão
  • Redução de base de cálculo
    → Manutenção de apenas 90% da redução originalmente concedida
  • Crédito presumido
    → Limitação do aproveitamento a 90% do valor do crédito
  • Bases presumidas / percentuais fixos
    → Acréscimo de 10% nos percentuais aplicáveis

A aplicação da redução é cumulativa, tributo a tributo, respeitando as especificidades de cada legislação.

Sistema Padrão de Tributação

Para fins da LC nº 224/2025, considera-se sistema padrão a tributação sem qualquer incentivo fiscal:

Tributo Sistema Padrão

IRPJ / CSLL – Tributação pelo Lucro Real
IPI – TIPI, sem reduções ou exceções
PIS/Cofins – Alíquotas gerais do regime cumulativo ou não cumulativo
II – Tarifa Externa Comum (TEC)
Contribuição Previdenciária – Folha de salários

Interpretação Técnica Relevante – IPI e II (TIPI e TEC)

Há entendimento técnico consistente de que:

  • IPI: quando a alíquota padrão prevista na TIPI já for zero, não há base econômica para aplicação da redução linear, pois 10% de zero permanece zero.
  • Imposto de Importação: por analogia, produtos cuja alíquota padrão na TEC seja zero também não estariam sujeitos à redução linear.

Por outro lado, quando a alíquota padrão for positiva e o tratamento favorecido decorrer de isenção, alíquota zero excepcional ou redução, a redução linear tende a ser aplicada (esse ponto ainda depende de consolidação administrativa pela Receita Federal, sendo recomendável avaliação individualizada).

Exceções à Redução Linear

Não se submetem à redução linear, entre outros:

  • Imunidades constitucionais
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
  • Cesta Básica Nacional
  • Simples Nacional
  • Benefícios sujeitos a teto global ou condição onerosa
  • Regimes e benefícios expressamente excluídos na regulamentação

Pontos de Atenção e Discussões Técnicas

  • Suspensão x Diferimento: quando a suspensão representar mero adiamento do recolhimento, pode não haver redução
  • Créditos presumidos: créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31/12/2025 tendem a ser preservados
  • Alíquota zero/isenção e direito ao crédito: risco de cumulatividade em cadeias parcialmente tributadas
  • Efeito cascata: eventual aumento de tributos federais pode impactar bases de ICMS e preços finais

Impactos Setoriais Relevantes

Setores que merecem atenção especial:

  • Agronegócio – insumos e produtos com alíquota zero
  • Aeronáutico – isenções e alíquotas zero
  • Indústria química e farmacêutica – REIQ
  • Automotivo – créditos de IPI
  • Construção civil – RET

Plano de Ação Recomendado

  1. Mapear benefícios fiscais por CNPJ e filial
  2. Verificar enquadramento e exceções legais
  3. Identificar o sistema padrão aplicável
  4. Ajustar ERP, faturamento e apuração
  5. Projetar impactos em preço, margem e fluxo de caixa
  6. Reforçar governança e documentação dos créditos

Considerações Finais

A LC nº 224/2025 inaugura um novo ciclo de redução gradual dos benefícios fiscais federais, exigindo atuação preventiva, técnica e individualizada. A Afin Assessoria Contábil acompanha os desdobramentos normativos e está preparada para apoiar seus clientes na correta aplicação das regras e na mitigação de riscos.

A Secretaria da Fazenda de SP, na Consulta Tributária Eletrônica (Protocolo CT 00032931/2025), analisou um ponto sensível da transição da reforma do consumo: se IBS e CBS entram no “valor da operação” e, portanto, na base de cálculo do ICMS. O entendimento parte da regra geral do art. 13 da LC 87/1996, segundo a qual a base do ICMS corresponde ao preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos que compõem esse preço.

No mérito, a resposta indica que, quando IBS e CBS forem efetivamente exigíveis, seus valores devem compor o valor da operação/prestação e, consequentemente, integrar a base do ICMS enquanto o imposto estadual permanecer em vigor. A Consulta também reforça que não há vedação específica para essa inclusão e que a LC 214/2025 até exclui o ICMS da base do IBS/CBS, mas não cria uma “reciprocidade” automática para retirar IBS/CBS da base do ICMS.

O ponto prático mais relevante é o recorte de 2026: por ser ano de teste (alíquotas reduzidas e com regras de dispensa/compensação), a Consulta conclui que os valores de IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, pois a lógica de neutralidade é preservada com a inclusão do PIS/Cofins na base do ICMS pela alíquota integral nesse período. Em outras palavras: o “empilhamento” do ICMS sobre IBS/CBS tende a existir quando o IVA dual estiver exigível, mas não deve afetar a base do ICMS no ano-teste.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, consolidou entendimento relevante sobre a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no âmbito do IRPJ, aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Real.

Na Solução de Consulta, a COSIT concluiu pelo afastamento das limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringiam a dedução:

  • aos gastos com empregados que recebessem até cinco salários-mínimos; e
  • ao teto de um salário-mínimo por empregado beneficiado.

Segundo o entendimento adotado, tais restrições não encontram respaldo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, configurando extrapolação do poder regulamentar do Executivo. A conclusão está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheceu a ilegalidade das limitações.

Com isso, a dedução do incentivo fiscal do PAT passa a abranger os valores despendidos com empregados independentemente da faixa remuneratória, sem limite individual por trabalhador, desde que observados os demais requisitos legais, como a inscrição no PAT, a concessão do benefício in natura e a vedação ao pagamento em dinheiro. Na prática, o entendimento pode resultar em aumento do valor total passível de dedução do IRPJ pelas empresas beneficiárias.

Do ponto de vista fiscal, o novo posicionamento reduz significativamente o risco de autuações, uma vez que, nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002, os Auditores-Fiscais estão impedidos de constituir créditos tributários em desacordo com pareceres da PGFN e jurisprudência pacificada.

A Solução de Consulta confere segurança jurídica para aplicação imediata do entendimento na apuração corrente do IRPJ. Entretanto, eventuais revisões de períodos anteriores, envolvendo valores já recolhidos ou glosas realizadas com base no Decreto nº 10.854/2021, dependem de formalização por meio de medida judicial, não produzindo a Solução de Consulta, efeitos automáticos de restituição ou compensação retroativa.

LC nº 227/2026 acaba com penalidade de 1% sobre importações; tema deve gerar debate sobre aplicação a processos em andamento no Carf.

A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, extinguiu a multa aduaneira de 1% aplicada em casos de erro na classificação fiscal de produtos importados. A penalidade estava em vigor desde 1966, quando foi instituída pelo Decreto-Lei nº 37, e, apesar do percentual reduzido, tinha impacto relevante para os importadores, por ser calculada sobre o valor da mercadoria.

A classificação fiscal de mercadorias importadas é considerada uma das etapas mais complexas do comércio exterior. De acordo com a tabela de codificação mais atualizada da Receita Federal, existem mais de 10 mil tipos de classificação tributária de produtos. As categorias são altamente detalhadas e podem variar conforme características específicas, como o tipo de nó de um tapete ou o modelo de um telefone celular.

Segundo especialistas, a extinção da multa tende a ter impacto maior em setores que realizam importações recorrentes, como infraestrutura, saúde e tecnologia, especialmente na aquisição de peças, equipamentos, máquinas e itens de reposição.

Multa era mantida pelo Carf na maioria dos casos

Até a entrada em vigor da nova lei, a multa de 1% era mantida em quase todos os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), conforme relatam tributaristas. Com a mudança promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, a penalidade não será mais aplicada nas novas autuações fiscais.

A partir desse novo cenário, advogados passaram a defender que a extinção da multa deveria alcançar também os processos ainda em curso e não julgados, com base no princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse princípio, quando surge uma norma mais favorável ao contribuinte, ela deve prevalecer.

Debate sobre retroatividade deve ganhar força

Para Laércio Uliana, conselheiro do Carf e vice-presidente de turma aduaneira, a aplicação da retroatividade benigna será um dos principais temas de debate no tribunal administrativo a partir de agora.

“Tem uma corrente majoritária dentro do Carf que entende que seria possível a aplicação do princípio da retroatividade benigna para os casos antigos”, afirma. Segundo ele, há também entendimento contrário: “Mas os que negam a aplicação dizem que como só está no CTN, não se pode aplicar para questões aduaneiras, porque não têm natureza tributária”, completa, acrescentando que outros defendem que se trata de um conceito mais amplo do Direito, não restrito ao Código Tributário Nacional.

Abrangência da multa ia além da classificação fiscal

De acordo com Uliana, a multa de 1% não era aplicada apenas em casos de erro na classificação fiscal propriamente dita, mas também em situações relacionadas à quantidade da carga importada, à descrição do produto ou à omissão de informações relevantes.

Ele cita como exemplo um caso envolvendo uma importadora de plataforma de petróleo no Brasil, que teria omitido a relação existente com um dos exportadores. O processo foi julgado recentemente pelo Carf, com relatoria do próprio Uliana, e resultou na manutenção da multa (processo nº 11762.720041/2011-81).

Segundo o conselheiro, a informação omitida era considerada relevante para a correta aplicação dos métodos de valoração aduaneira. “Tem alguns produtos que entram com valores agressivos no país e é preciso ir esgotando esse método de valoração aduaneira, porque, às vezes, a empresa está colocando o preço abaixo do mercado para quebrar o concorrente. Então é preciso verificar se é uma concorrência desleal e por isso tem de ser observados os métodos de valoração aduaneira”, explica.

Penalidade era considerada automática no sistema aduaneiro

Para o professor e tributarista Leonardo Branco, sócio do escritório Daniel, Diniz e Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, a multa extinta pela nova lei era uma das mais automáticas do sistema aduaneiro brasileiro.

“Aplicava-se essa multa mesmo quando o importador não agia com fraude, não causava nenhum prejuízo fiscal, nenhum prejuízo aduaneiro. Bastava o erro formal da classificação, na medida estatística ou, pior, na descrição”, afirma.

Ele ressalta que, em alguns casos, a própria classificação fiscal é tão complexa que há divergência entre a Receita Federal e o Carf, que chega a adotar uma terceira classificação. Mesmo nessas situações, a multa era mantida. “Se mantinha a multa porque é o erro da classificação que leva à multa, independentemente de o Estado errar”, diz.

Súmula do Carf pode ser derrubada

Esse entendimento estava consolidado na Súmula nº 161, editada pelo Carf, que validava a aplicação da penalidade. Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a súmula tende a ser derrubada, segundo Branco.

“Se o Estado deixou de considerar reprovável aquele comportamento, isso vale para todo mundo, para o presente e para o passado. Então, a Súmula 161 e os processos que estão em curso vão ter que morrer e dar ganho de causa para o importador, derrubando os autos de infração da multa de 1%”, afirma.

Mudança é vista como alinhada a padrões internacionais

Na avaliação de Branco, a alteração legislativa é extremamente positiva, pois, apesar de a multa ser de apenas 1%, o valor se tornava expressivo quando aplicado, por exemplo, à carga de um navio inteiro. Além disso, a mudança estaria alinhada aos princípios da reforma tributária e às diretrizes do comércio exterior.

“A ideia é mudar a lógica de punição a todo erro formal e se aproximar de uma lógica mais de proporcionalidade”, afirma.

O tributarista também cita o Protocolo ao Acordo de Cooperação Econômica e Comercial (ATEC), firmado entre Brasil e Estados Unidos em 2020 e em vigor desde 2022. De acordo com o acordo, em casos aduaneiros, não haveria multa em virtude de erro corriqueiro.

“O Brasil, quando extingue essa multa de 1%, está indo no caminho do benchmark das aduanas internacionais”, afirma. “Isso não quer dizer que a gente vai ser conivente com fraudadores. Fraudador continua com a punição máxima.”

Com informações do Valor Econômico

Lei nº 15.270/2025 – Alterações Relevantes em Relação ao Projeto de Lei nº 1.087-B/2025

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos que foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que promove ampla reformulação nas regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e introduz novas modalidades de tributação sobre lucros e dividendos. A sanção trouxe ajustes em relação ao texto do Projeto de Lei nº 1.087-B/2025, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados.

A seguir, destacamos os pontos mais relevantes para fins de planejamento tributário e societário.

1- Redução do IRPF Mensal e Anual – Ajustes de Faixas e Fórmulas

A Lei manteve a política de redução da carga tributária para rendas mais baixas, porém modificou valores e fórmulas anteriormente previstas no PL.

Mensal

  • Redução parcial passou a ser de até R$ 7.350,00 (no PL, o limite era R$ 7.000,00).
  • Fórmula da redução mensal foi ajustada, alterando o valor efetivo do benefício.

Anual

  • Redução integral para rendimentos até R$ 60.000,00.
  • Redução parcial até R$ 88.200,00 (no PL, o limite era R$ 84.000,00).
  • Fórmula da redução anual também foi modificada.

2- Tributação de Dividendos a partir de 2026 – Regras de Transição Ampliadas

A partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física estarão sujeitos à retenção de IR na fonte à alíquota de 10%, sempre que excedido o valor de R$ 50.000,00 no mês.

A Lei introduziu regras de transição mais detalhadas:

Permanecem isentos os lucros e dividendos:

  • apurados até 2025,
  • cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025,
  • e pagos conforme os termos do ato societário original.

Desde que os pagamentos ocorram nos anos calendários de 2026 a 2028.

3- Tributação Mínima Anual para Altas Rendas – Critérios Ajustados

Foi mantida a criação de uma tributação mínima progressiva para pessoas físicas com renda total superior a R$ 600 mil anuais, com alíquota que pode alcançar 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão.

Entretanto, a Lei ampliou o rol de exclusões permitidas, o que inclui (além das previstas do PL como Ganhos de capital (exceto bolsa), rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e doação/herança, as listadas abaixo:

  • poupança,
  • rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, CPR,
  • FIIs e Fiagro com mais de 100 cotistas,
  • parcela isenta da atividade rural,
  • indenizações,
  • rendimentos isentos específicos previstos na legislação vigente,
  • lucros e dividendos de resultados até 2025 pagos até 2028.

4- Tributação de Dividendos Remetidos ao Exterior – Inclusão de Novas Exceções

Permanece a incidência de 10% de IRRF sobre dividendos remetidos ao exterior.

Todavia, a Lei criou exceções não previstas no PL:

  • governos estrangeiros (sob reciprocidade),
  • fundos soberanos,
  • entidades previdenciárias internacionais.

Nossa equipe está à disposição para trazer esclarecimentos adicionais.

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) devem entrar na a base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição.

O secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, explicou que, durante a tramitação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 45, que deu origem à reforma do consumo, o texto previa que os novos impostos não fariam parte da base de cálculo, mas essa orientação acabou sendo revertida.

A interpretação é de que os novos tributos devem compor a base de cálculo dos atuais impostos até que a transição se encerre.

A dúvida foi levantada pela diretora financeira Caroline Souza durante almoço de trabalho realizado em parceria entre a ROIT e a Frente Parlamentar pelo Livre Mercado (FPLM), nesta terça-feira (7.out.2025), em Brasília. O evento contou com o apoio do Portal da Reforma Tributária.

A especialista relatou as incertezas enfrentadas por clientes e empresas diante da falta de clareza sobre a base de cálculo na transição. Questionou se a legislação poderia ser alterada para deixar esse ponto mais claro: “As empresas estão com as seguintes opções na mesa: será que coloco na base de cálculo, mas não repasso o preço, por que o mercado não absorve? Ou será que coloco e repasso o preço?”.

Caroline destacou que o tema tem sido motivo de consultas diárias de empresas que tentam se antecipar aos efeitos da reforma: “Isso é um tema de centenas de ligações que a gente recebe diariamente”.

Appy reconheceu, porém, que a emenda constitucional e as leis complementares que regulamentam a reforma não deixam esse ponto explícito. Comentou: “O ideal teria sido incluído explicitamente que eles integram uma base de cálculo do ICMS/ISS para não dar insegurança jurídica”.

O secretário lembrou ainda que, durante a tramitação da PEC 45 no Congresso, o texto chegou a excluir o IBS e a CBS da base de cálculo, mas o dispositivo acabou sendo retirado por gerar inconsistências no modelo.

Ao incluir na base do ICMS e ISS, os estados e municípios terão maior garantia de sua arrecadação.

Segundo Appy, essa leitura é coerente com o princípio de neutralidade da reforma, ou seja, a ideia de que a carga tributária total não deve aumentar nem diminuir com a mudança de sistema.

Em resumo, o pano de fundo por trás da decisão do Legislador foi não é prejudicar Estados e municípios no período de transição.

Fonte: Portal Reforma Tributária

Na quinta-feira 23/10/2025, celebramos um marco muito especial na história da Afin: 30 anos de atuação, crescimento e conquistas.
Três décadas dedicadas a oferecer soluções contábeis, fiscais e financeiras com excelência, sempre pautadas pela ética, profissionalismo e compromisso com nossos clientes e colaboradores.

A comemoração reuniu toda a equipe em um momento de integração e reconhecimento. Foram compartilhadas histórias, conquistas e lembranças que refletem o quanto a Afin evoluiu desde sua fundação até se tornar uma referência no setor contábil e de assessoria empresarial.

Durante o evento, nossos diretores, Gustavo Nigro e Marco Cresciulo, reforçaram a importância das pessoas nessa trajetória.
Gustavo destacou o sentimento de gratidão e superação, lembrando que cada desafio enfrentado ao longo dos anos foi fundamental para fortalecer a empresa e o time.
Já Marco ressaltou o orgulho de contar com profissionais de ponta, comprometidos com a qualidade e os valores que norteiam a Afin desde o início.

“A Afin é feita por pessoas. Sem vocês, não existe empresa. É o comprometimento e o talento de cada um que nos trouxe até aqui e nos levará ainda mais longe.” Marco Cresciulo

“Todos os anos foram desafiadores, mas também cheios de aprendizado. Agradeço a cada colaborador que fez parte dessa história e que mantém vivo o espírito que nos trouxe até os 30 anos.” Gustavo Nigro

Mais do que celebrar uma data, este momento reforça o compromisso da Afin com o futuro.
Seguimos com o mesmo propósito que nos move desde o início: transformar a contabilidade e a gestão tributária em ferramentas estratégicas de crescimento para empresas de todos os portes e segmentos.

“Durante o evento, também celebramos os colaboradores com longa trajetória na Afin, profissionais que ajudaram a construir nossa história e que, com dedicação e excelência, seguem impulsionando o crescimento da empresa.”

A todos que fizeram e fazem parte dessa trajetória, o nosso muito obrigado.
Seguimos juntos, com confiança e entusiasmo, prontos para escrever os próximos capítulos dessa história de sucesso.

Portaria SRE 64/25 altera regras do ICMS e impacta setores como alimentos, bebidas, medicamentos, autopeças e materiais de construção.

Por meio da recente Portaria SRE 64/25, o governo do estado de São Paulo anunciou a exclusão de centenas de mercadorias do regime da substituição tributária (ICMS-ST) a partir de 2026.

A portaria, publicada em 2 de outubro, alterou a Portaria CAT 68/19, que traz a relação de mercadorias sujeitas ao regime do ICMS-ST no estado. Com as alterações, diversas mercadorias não precisarão mais recolher antecipadamente o ICMS pelo substituição tributária. Entre os setores abrangidos pela medida estão o farmacêutico e os de bebidas, alimentos, lâmpadas, materiais de construção e autopeças.

Para melhor visualizar as mudanças, preparamos um quadro com a síntese das exclusões trazidas pela Portaria SRE 64/25:

A exclusão do ICMS-ST para as mercadorias listadas acima terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2026, mas orientamos a já ficar atentos aos seguintes impactos:

  • Gestão de estoques e dos correspondentes créditos de ICMS: para fins de apuração dos créditos de ICMS relativos aos estoques das mercadorias adquiridas com retenção de ICMS-ST existentes em 31 de dezembro de 2025, de acordo com artigo 2º da Portaria SRE 64/25, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20.
  • Impactos na formação de preços: como o ICMS deixará de ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição de crédito e passará a ser apurado no regime normal de débito e crédito, poderá ser necessária a revisão dos preços praticados.
  • Adequação de sistemas e processos: em paralelo, poderão ser necessários ajustes no ERP, no emissor de notas fiscais e nos controles internos, de forma a evitar inconsistências fiscais.

Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

A Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária do consumo) traz impactos práticos já a partir de 2026, especialmente na parametrização fiscal das notas fiscais eletrônicas.

O art. 348, III, “a” determina que as alíquotas de calibração devem ser aplicadas já considerando reduções e regimes diferenciados. Isso exige preparação antecipada em 2025.

O que sua empresa deve fazer em 2025

  • Mapear produtos e operações com benefícios fiscais.
  • Parametrizar ERPs e emissores de NF-e/NFS-e.
  • Testar a emissão de documentos fiscais para evitar falhas no início da transição.
  • Revisar contratos e processos internos à luz das novas regras.

Principais riscos de não agir

  • Rejeição ou inconsistência na emissão de notas fiscais.
  • Erros no destaque de tributos, afetando o aproveitamento de créditos.
  • Possibilidade de autuações decorrentes de erros persistentes.

Conclusão:

A transição da Reforma Tributária começa em 2026, mas a adequação precisa ser feita já em 2025. Antecipar a parametrização de sistemas e processos é essencial para garantir conformidade e evitar problemas fiscais e operacionais.

Entre em contato e agende uma análise do seu cenário tributário.