A Lei 14.754/2023 trouxe mudanças significativas na tributação das entidades controladas no exterior, exigindo um alto grau de conhecimento fiscal para garantir conformidade. A Afin Assessoria Fiscal e Contábil auxilia na correta classificação das entidades, planejamento tributário e otimização da carga fiscal, minimizando riscos e garantindo segurança jurídica para empresas e indivíduos com investimentos no exterior.

Além disso, a Afin Assessoria Fiscal e Contábil realiza o cálculo adequado dos tributos devidos, garantindo o correto recolhimento do Imposto de Renda e a compensação de prejuízos fiscais. Também assegura o cumprimento das obrigações acessórias, como a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), evitando penalidades e autuações por parte da Receita Federal.

Com a expertise da Afin Assessoria Fiscal e Contábil, empresas e investidores podem mitigar riscos e garantir conformidade com a nova legislação. O suporte especializado permite a estruturação eficiente de investimentos internacionais, garantindo um planejamento fiscal adequado e a tranquilidade necessária diante das novas exigências legais.

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O reembolso de despesas, quando remetido por sociedade brasileira à sociedade estrangeira que lhe prestou serviços, tem sido tributado pela Receita Federal com base no entendimento de que as despesas seriam incorridas diretamente pela parte brasileira. Em outras ocasiões, a tributação ocorre pelo raciocínio de que as despesas fariam parte do preço do serviço. Porém, esse tipo de remessa ao exterior deve ser tratado como mero reembolso de despesas não tributável.

O primeiro entendimento acima — de que a tributação ocorre porque as despesas seriam incorridas diretamente pela brasileira — foi indicado na Solução de Consulta nº 283/2024. O caso analisado na SC envolve sociedade brasileira que contrata serviços de pessoas jurídicas estrangeiras para desenvolver projetos no Brasil. A prestação desses serviços gera custos e despesas como, hospedagens, passagens aéreas, diárias, despesas de alimentação, entre outros. Essas despesas são pagas pelas estrangeiras, as quais são reembolsadas pela brasileira.

A conclusão da SC foi a de que essa operação seria uma espécie de adiantamento de recursos pela estrangeira a prestadores de serviços. Nesse sentido, no entendimento da SC, seria como se a sociedade brasileira estivesse contratando diretamente um serviço de transporte ou hospedagem no exterior e, por isso, ao reembolsar a mera intermediária dessa contratação — a sociedade estrangeira —, haveria a incidência do IRRF.

Também se concluiu pela incidência de PIS/Cofins-Importação, no entendimento de que as despesas fariam parte do serviço contratado. Apenas em relação à Cide a conclusão foi pela não incidência, por não se tratar de prestação de serviços técnicos.

Como apontamos anteriormente, além desse entendimento, outro raciocínio que, por vezes, vem sendo adotado pela Receita Federal do Brasil em fiscalizações — e incompatível com o próprio fundamento da SC —, é o de que o reembolso de despesas faria parte do preço geral dos serviços prestados, ainda que não haja previsão específica sobre isso em contrato.

Porém, seja por um ou outro fundamento, o tratamento de reembolsos como serviços merece um debate mais aprofundado.

Eventos distintos

Sobre a SC indicada anteriormente, o primeiro ponto a se considerar é o de que ela foi elaborada com base na premissa de que as sociedades brasileira e estrangeira atuariam como a mesma pessoa jurídica, e/ou que o pagamento de despesa e reembolso seriam a mesma transação, já que nela foi indicado que haveria “funcionário do grupo empresarial” ou que a controladora estrangeira agiria como “mera intermediária”.

Mas ainda que as sociedades brasileira e estrangeira pertençam a um mesmo grupo econômico, não podem ser tratadas de partida como se fossem a mesma pessoa jurídica, por serem, obviamente, constituídas de forma autônoma. As transações entre sociedades brasileiras com partes relacionadas possuem outro tratamento: controle mediante preços de transferência e, mesmo nessa legislação, há requisitos para eventualmente se desconsiderar uma determinada transação, em caráter excepcional, mas não a personalidade jurídica das sociedades envolvidas.

Dito isso, o pagamento de despesas e o posterior reembolso são eventos distintos e com efeitos tributários também diversos. Assim, o reembolso pela sociedade brasileira à estrangeira não pode ser tratado como pagamento direto da brasileira a empresas de transporte, hotelaria etc. Cada operação realizada entre empresas, ainda que do mesmo grupo, envolve entidades diversas e não meras intermediárias.

As disposições contratuais também devem ser respeitadas: se existe um ajuste entre as sociedades por meio do qual uma se compromete a reembolsar despesas de outras, em relação estritamente comercial, não há motivos para se desconsiderar esse ajuste e tratar uma sociedade como mera intermediária pela contratação de serviços em nome de outras. Inclusive, porque a intermediação ou agenciamento é um serviço distinto previsto na LC nº 116/2003 e com regras e incidências tributárias próprias.

Além das considerações acima, a tributação de remessas de reembolsos com base no entendimento de que elas fariam parte do preço dos serviços prestados também não se sustenta.

De plano, se não houver ajuste contratual específico entre as sociedades brasileira e estrangeira no sentido de incluir despesas no valor dos serviços prestados, não se pode presumir que as despesas estariam incluídas. Especialmente em caso de prestação de serviços técnicos, a qual depende de conhecimento especializado realizado por profissionais que geralmente atuam em profissões regulamentadas e, portanto, o preço do serviço costuma ser definido por fatores como, competência técnica, escopo do trabalho e objetivos entregáveis, e não despesas extras eventualmente a incorrer.

Nesse sentido, as sociedades prestadoras de serviços técnicos não possuem como objeto social ou atividade-fim a prestação de serviços de hospedagem, transporte e alimentação. Por isso, o reembolso de despesas a esse título não é um recurso revertido para as sociedades e, assim, não pode ser incluído no preço dos serviços. Esse entendimento é reforçado nos casos em que as sociedades possuem contrato de rateio de despesas envolvendo atividades-meio.

Apenas a remuneração pelos referidos serviços está sujeita ao IRRF, o que não inclui eventuais reembolsos de despesas, pois são estranhas ao conceito de remuneração, já que não guardam relação com a prestação de serviços em si.

Esse entendimento é reforçado pelos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN). Eles asseguram que os princípios gerais de direito privado sejam utilizados para a definição, o conteúdo e o alcance de seus institutos, conceitos e formas, os quais não podem ser alterados pela lei tributária para a atribuição de competências tributárias. Portanto, o preço do contrato definido para determinada prestação de serviço deve ser respeitado, sem a indevida inclusão de outras parcelas – como o reembolso de despesas — na composição da remuneração pactuada.

Não se trata, ainda, de utilizar um contrato para alterar a responsabilidade pelo pagamento de tributos, vedado pelo artigo 123 do CTN — argumento este que tem sido utilizado pelas autoridades fiscais como razão para se desconsiderar disposições contratuais sobre os serviços prestados. O que o referido artigo veda é a impossibilidade de determinar contratualmente que uma parte não seria responsável pelo pagamento de tributos, situação diversa da necessidade de se respeitar os institutos de direito privado para a definição dos efeitos tributários.

Vale ressaltar, também, que o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025 (reforma tributária), determina que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro. Trata-se de avanço legislativo no sentido de se diferenciar, expressamente, o reembolso de despesas da base de cálculo tributável.

Considerações finais

Em conclusão, a partir da SC editada e do tratamento tributário de reembolsos de despesas estrangeiras que vem sendo adotado pelas autoridades fiscais, nota-se uma tendência da Receita Federal à tributação de remessas ao exterior a título de reembolso de despesas, seja por entender que a sociedade estrangeira que incorreu no custo seria mera intermediária da sociedade brasileira, seja com base em alegação diversa, de que o reembolso de despesas estaria inserido no preço dos serviços técnicos.

Porém, deve-se lembrar que as sociedades contratantes, ainda que de um mesmo grupo econômico, não podem ser tratadas como a mesma pessoa jurídica, muito menos uma como intermediária de outra para a contratação de serviços gerais como transporte e hospedagem, no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Além disso, não se pode partir da premissa de que despesas com transporte, hospedagem e alimentação estariam inseridas no preço dos serviços prestados, inclusive porque empresas prestadoras de serviços técnicos não possuem em seu objeto social a previsão de prestação de serviços de transporte, hospedagem e alimentação.

Espera-se, portanto, que a interpretação do tema evolua para se diferenciar adequadamente as relações jurídicas e os respectivos efeitos tributários.

Fonte: Conjur

A Fundação IFRS está prestes a lançar a terceira edição da Norma de Contabilidade para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs). A atualização revisitou todas as seções, realizando atualizações, principalmente em relação às normas lançadas após a última revisão. Uma das características da norma para PMEs é que sofre alterações com uma menor frequencia, a fim de evitar os processos de aplicação de novos requisitos.

Um dos focos dessa atualização está na revisão da Seção 23 – Receita – de modo que essa passe a se basear na IFRS 15 – Receita de Contrato com Cliente -. A previsão é que a Fundação IFRS divulgue o resultado dessa atualização em 27 de fevereiro de 2025.

De acordo com a Fundação IFRS, a atualização poderá impactar até 9 milhões de empresas que podem adotar a norma para PMEs no Brasil. Por isso, a relevância do assunto para o mercado nacional.

A adequação da Seção 23 à IRFS 15 foi motivada pela iniciativa do International Accounting Standards Board (Iasb) que simplificou a IRFS 15 para que essa estivesse em acordo com a realidade das PMEs que têm contratos mais simples com clientes e menos recursos do que as empresas que aplicam as Normas Contabilísticas IFRS completas. Cabe ressaltar que a IFRS 15 introduziu requisitos mais abrangentes e robustos para reconhecimento, mensuração e divulgação de receita.

As simplificações dessa atualização foram desenvolvidas com base no feedback daqueles que preparam as demonstrações financeiras de acordo com a Norma de Contabilidade para PMEs e com a IFRS 15. O feedback incluiu os resultados do trabalho de campo com profissionais de contabilidade e o feedback da Revisão Pós-implementação da IFRS 15.

Além do conteúdo, a atualização da Seção 23 previu ainda o uso de uma linguagem simples e concisa, consistente com a linguagem que as PMEs usam quando discutem contratos com clientes; limitação da quantidade de julgamento e informação exigida às PME que aplicam a Seção 23 revista; e a omissão de tópicos que o IASB concluiu não serem relevantes para as PMEs.

O que muda?

Os requisitos de divulgação na Seção 23 revisada farão com que as entidades forneçam aos usuários das demonstrações financeiras informações sobre o valor, o momento e as incertezas decorrentes de contratos com clientes.

Especificamente, a Seção 23 revisada exigirá que uma entidade forneça informações sobre:

  • receita reconhecida de contratos com clientes, incluindo a desagregação da receita em categorias apropriadas;
  • saldos contratuais, incluindo os saldos de abertura e fechamento de contas a receber, ativos contratuais e passivos contratuais;
  • promessas em contratos com clientes, incluindo a natureza dos bens ou serviços que a entidade prometeu transferir e quando a entidade normalmente cumpre suas promessas;
  • julgamentos significativos feitos na aplicação dos requisitos; e
  • ativos reconhecidos a partir dos custos para cumprir um contrato com um cliente.

A íntegra da Minuta de Exposição da segunda revisão da Norma de Contabilidade para as Pequenas e Médias Empresas pode ser acessada aqui.

Por Luciana Costa
Comunicação CFC

Fonte: Fenacon

A Lei 15.079, de 27 de dezembro de 2024, institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). Esta lei altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. O objetivo principal é estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de grupos multinacionais, alinhando-se às diretrizes do Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob a coordenação da OCDE e do G20.

A Lei 15.079/24 define que o Adicional da CSLL será apurado com base no lucro ou prejuízo GloBE das entidades constituintes de um grupo multinacional, ajustado conforme as normas aplicáveis. A regulamentação das disposições desta lei ocorreu através da Instrução Normativa (IN) 2.228, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Lei 15.079/24 aplica-se a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiverem auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Isso significa que empresas com pequeno faturamento no Brasil podem estar obrigadas ao cumprimento da legislação, em função da regra ser baseada no faturamento global e não no faturamento local. Inclusive, empresas que operam sob o regime de lucro presumido podem estar sujeitas às disposições desta lei.

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Magistrada entendeu que o contribuinte não pode ser prejudicado quando providenciou seu direito em tempo hábil.

A Justiça Federal na Paraíba concedeu segurança para permitir a um supermercado compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente sem a limitação temporal imposta pela Receita Federal. Decisão é da juíza Federal substituta Katherine Bezerra Carvalho, da 10ª vara da seção Judiciária.

A medida vem em contrariedade ao disposto no art. 106 da IN RFB 2.055/21, no parecer normativo Cosit 11/14 e na solução de consulta Cosit 382/14. A magistrada entendeu que o contribuinte não pode ser prejudicado quando providenciou seu direito em tempo hábil.

“Muito embora o pedido de habilitação e o pedido de compensação constituam atos distintos, é evidente que integram um único procedimento voltado a um mesmo fim: a obtenção da compensação do crédito obtido por força de decisão judicial transitada em julgado. (…) Nesse cenário, ressai nítida a ilegalidade do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelece prazo prescricional para o exercício da compensação via PERDCOMP contado a partir do trânsito em julgado da sentença.”

Limitação temporal

Os arts. 165 e 168 do CTN dispõem que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. A partir de uma interpretação deste artigo, a Receita, ancorada na IN RFB 2.055/21, no parecer normativo Cosit 11/14 e na solução de consulta Cosit 382/14, teria obstruído a compensação quando já se passaram mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A despeito deste entendimento, a Justiça Federal entendeu que tal restrição não encontra respaldo na legislação tributária vigente, concedendo ao contribuinte o direito de compensar todos os créditos em pendência.

De acordo com a magistrada, promovida a habilitação do crédito antes de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, não se pode falar em inércia do contribuinte, uma vez que ele tomou as medidas necessárias para iniciar o procedimento dentro do prazo prescricional. Ademais, iniciado o procedimento, a impetrante tem o direito de utilizar-se dos créditos integralmente, pois não há previsão legal que fixe prazo para o seu término.

O escritório Leal Queiroz Advocacia Corporativa representa a empresa no caso. Os advogados Allan Queiroz e Diana Motta enfatizaram a importância de mais uma decisão favorável ao contribuinte, que reforça a segurança jurídica, garantindo o respeito aos direitos previstos em lei e promovendo a justiça fiscal.

Processo: 0802780-93.2024.4.05.8201

Fonte: Migalhas

Este artigo tem como objetivo ressaltar os cuidados a serem tomados pelos contribuintes em relação à comprovação e limitações à compensação do imposto pago no exterior, à luz dos entendimentos da Receita Federal e da jurisprudência administrativa mais recentes.

Para tanto, em primeiro lugar, serão apresentados os requisitos legais para compensação do imposto pago no exterior e, após, serão analisadas questões envolvendo a comprovação e limitações no âmbito da Receita e da jurisprudência do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Requisitos legais para compensação do imposto pago no exterior

O artigo 26 da Lei nº 9.249/95 possibilita às pessoas jurídicas do lucro real a compensação do “imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.”.

Conforme observa Alberto Xavier, ao assim proceder a legislação consagrou o método da imputação ordinária, em contraposição à imputação integral, segundo o qual o Estado de residência não deduz o montante total do imposto efetivamente pago no país de origem (fonte), mas antes submete a dedução a um limite máximo, qual seja, o limite correspondente à fração do seu próprio imposto correspondente aos rendimentos provenientes do país de fonte [1].

Com isso, a legislação tributária brasileira permite a compensação do imposto de renda pago sobre rendimentos no exterior e limita essa compensação ao valor do imposto de renda devido no Brasil em razão da respectiva adição efetuada na base do IRPJ/CSLL. Além da necessidade de oferecimento dos rendimentos auferidos no exterior à tributação no Brasil, os demais requisitos para compensação estão estabelecidos nos três parágrafos do artigo 26.

Primeiramente, em relação ao cálculo do limite referido no artigo 26, o §1º estabelece que “o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.

O § 2º, por sua vez, trata da comprovação do pagamento do IR no exterior e estabelece que documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

De acordo com o § 1º, do artigo 14-A, da Instrução Normativa SRF 213/02 (introduzido pela IN nº 1.772/17), esse requisito pode ser substituído pela apostila de que tratam os artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/16, no âmbito dos países signatários, a qual deve ser aposta ao documento do órgão arrecadador em que foi devido o imposto ou em folha apensa e estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa.

Além disso, de acordo com o inciso II, do §2, do artigo 16 da Lei nº 9.430/96, fica dispensada tal obrigação quando o contribuinte comprovar que a legislação do país de origem rendimento prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.

Por fim, o § 3º trata da conversão dos valores e dispõe que o imposto a ser compensado deve ser convertido em reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago. Caso a moeda em que o imposto foi pago não possua cotação no Brasil, deverá ser convertida em dólares americanos e, posteriormente, em reais.

Deve-se ressaltar que as disposições do artigo 26 da Lei nº 9.249/95 são “regras gerais” de compensação do imposto pago no exterior, de forma que há disposições mais específicas nos casos de compensação com lucros já tributados de controladas no exterior (artigo 87 da Lei nº 12.973/14).

No âmbito infralegal, Instrução Normativa RFB nº 213/02, em seu artigo 14, regulamenta a compensação do imposto pago no exterior e apresenta disposições relevantes, dentre as quais destacamos as seguintes.

A primeira delas diz respeito ao que se considera como imposto de renda pago no exterior para fins de compensação, De acordo com o artigo 14, § 1º, será assim considerado o tributo que incide sobre o lucro, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem.

Ainda, o § 7º do artigo 14 ressalta que o imposto pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real. Além disso, o valor a ser considerado será do imposto efetivamente pago no exterior, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de benefícios fiscais (§ 8º).

Por fim, vale ressaltar o § 9º, que traz importante disposição ao estabelecer que o valor do imposto pago no exterior, a ser compensado, não poderá ultrapassar o montante do imposto de renda devido no Brasil sobre os rendimentos incluídos na apuração do lucro real. Os parágrafos 10º e 11º tratam da fórmula de cálculo do limite e valor compensável, que será apresentada a seguir na análise dos entendimentos da Receita.

Apresentada a legislação pertinente à compensação do imposto de renda pago no exterior, analisaremos a aplicação de tais regras, primeiramente pela Receita, e, posteriormente, no Carf.

Entendimentos da Receita acerca da comprovação e limites do imposto pago no exterior

Como se sabe, para fins de compensação, exige-se certeza e liquidez do crédito a ser utilizado, o que, muitas vezes, causa problemas no caso de compensação do imposto pago no exterior, já que a comprovação deve estar de acordo com os rigorosos requisitos legais.

A manifestação mais recente da Receita quanto à comprovação do imposto pago no exterior consta da Solução de Consulta Cosit nº 185/18.

Na hipótese, a consulente havia pago imposto de renda no exterior referente aos lucros auferidos por intermédio de empresas controladas/coligadas, os quais haviam sido oferecidos a tributação no Brasil, conforme determinam os artigos 77 e 81 da Lei nº 12.973/14.

Diante da permissão de compensação do tributo pago no exterior, o principal questionamento da Consulente dizia respeito à possibilidade de considerar como documento comprobatório do imposto pago a “declaração de rendimento entregue às autoridades fiscais” no exterior, semelhante ao que ocorre no Brasil com a entrega da ECF, pois referido documento demonstraria o imposto incidente e devido ao país.

No entanto, a Receita afirmou que, à luz da legislação, a compensação só seria permitida com a apresentação de documento de arrecadação quitado, de órgão oficial do país de origem do imposto e reconhecido no consulado brasileiro naquele país.

De fato, da análise da legislação anteriormente citada é possível extrair que deve ser apresentado o documento de arrecadação, que comprove que houve pagamento do imposto, não sendo suficiente a mera demonstração de que há imposto sobre a renda no país.

Quanto aos limites para compensação, é oportuno citar a Solução de Consulta Cosit nº 18/21, na qual a Receita foi questionada sobre o cálculo do limite para compensação de imposto pago no exterior. Diante disso, esclareceu a Receita realização do cálculo (§§ 10 e 11 do artigo 14 da IN SRF 213/02), conforme será sintetizado a seguir.

Primeiramente, devem ser obedecidos os seguintes limites para compensação:

(1) valor do imposto pago no exterior, relativamente aos rendimentos computados no lucro real;
(2) valor do imposto apurado no Brasil sobre os referidos rendimentos, de forma proporcional ao total dos resultados apurados no País.

Vale ressaltar que este ponto de partida do cálculo demonstra a essencialidade da devida comprovação do oferecimento à tributação no Brasil dos rendimentos que foram submetidos à tributação no exterior.

Para fins de determinar o valor compensável, devem ser apurados os seguintes elementos:

(1) imposto pago no exterior, relativo aos rendimentos incluídos na apuração do lucro real;
(2) imposto de renda e adicional calculado sobre o lucro real, antes da inclusão das receitas auferidas no exterior;
(3) imposto de renda e adicional calculado sobre o lucro real, após a inclusão das receitas auferidas no exterior.

O valor compensável, por sua vez, será o menor entre os seguintes:

(1) imposto pago no exterior; ou
(2) diferença positiva entre os itens referidos nas letras “iii” e “ii” indicados no item anterior.

Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real no período, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes (§ 15º).

Além disso, a Receita ressaltou ao final que o procedimento de compensação deve ser realizado no período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até se esgotarem os valores.

Os entendimentos ressaltam a necessidade de diligência por parte dos contribuintes, tendo em vista que o ônus probatório e demais requisitos para compensação, tal como a verificação do limite compensável, são de responsabilidade do contribuinte.

Entendimentos do Carf acerca da comprovação e limites do imposto pago no exterior

De forma geral, a jurisprudência do Carf não destoa dos entendimentos manifestado nas Soluções de Consulta da RFB, de forma a seguir mais estritamente os requisitos legais.

No Acórdão nº 1201-003.220, julgado em 20/02/2018, conclui-se por não reconhecer o crédito do imposto pago no exterior levando em conta a imprestabilidade das provas apresentadas pelo contribuinte e a impossibilidade legal de compensar o imposto de renda pago no exterior quando não foi apurado imposto de renda a pagar no Brasil.

Isso porque, o documento apresentado pelo contribuinte para comprovar a arrecadação não cumpria as formalidades legais. Ainda, na escrituração contábil fiscal do contribuinte não constava o lançamento do imposto retido na operação, o que demonstra a relevância da contabilidade como um dos meios de prova nesses casos.

Já no Acórdão nº 1302-002.543, julgado em 17/10/2019, avaliando semelhante situação, o entendimento foi mais flexível em relação à comprovação do direito creditório. O contribuinte apresentou a legislação sobre retenção na fonte e uma declaração de imposto referente ao período fiscal, ambos documentos com tradução juramentada. No entanto, os comprovantes de retenção não estavam acompanhados de tradução juramentada.

Apesar disso, a turma entendeu por aceitar a comprovação, acolhendo os comprovantes sem a tradução juramentada, visto que seriam suficientes à conferência pela autoridade fiscal. Nesse contexto, os elementos apresentados pelo contribuinte foram suficientes à demonstração da certeza e liquidez do imposto pago no exterior, de tal sorte que um de requisitos formais exigidos pela lei foi flexibilizado. Portanto, privilegiou-se o princípio da verdade material que norteia o processo administrativo fiscal tributário com a permissão da comprovação do direito por meios alternativos.

Deve-se advertir que, na grande maioria dos casos julgados pelo Carf, os requisitos legais para comprovação do imposto pago no exterior não costumam ser flexibilizados, de forma que eventual flexibilização dependerá de cada caso concreto.

Por fim, vale ressaltar que no Acórdão nº 1201-003.220, anteriormente citado, houve um argumento da fiscalização que entendemos não ter sido bem analisado e pode suscitar controvérsias.

No caso, o contribuinte havia apurado prejuízo fiscal no período discutido. Diante disso, fiscalização afirmou que o contribuinte não poderia se aproveitar do imposto pago no exterior, pois tal aproveitamento pressuporia haver imposto a ser pago sobre tais rendimentos do exterior.

No entanto, este autor entende ser equivocado tal entendimento, por ausência de previsão legal. A legislação exige que o imposto pago no exterior tenha sido “computado” na apuração do lucro real da empresa, e não que haja efetivo imposto a pagar sobre tal valor. De acordo com o entendimento citado do Fisco, apurado prejuízo fiscal, se perderia a possibilidade de aproveitamento imposto pago no exterior, o que está em desacordo com a própria IN SRF 213/02.

Isso fica claro da leitura do § 15º do artigo 14 da referida IN, o qual dispõe que o tributo pago sobre rendimentos auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes.

Em verdade, com bem refere o Relator do Acórdão nº 1402-001.345, na hipótese de se apurar prejuízo fiscal, o que há é uma completa “absorção dos resultados positivos auferidos no exterior pelo prejuízo das operações no Brasil”. Assim, tal fato não pode impedir a compensação do imposto pago sobre os rendimentos no exterior, até porque este implicou em redução do montante do prejuízo fiscal que poderia ser objeto de compensação futura.

Dessa forma, deve ser rechaçada tal argumentação do Fisco, que não possui base legal, tampouco infralegal.

Conclusão

A partir da exposição feita, buscou-se apresentar os principais aspectos envolvendo a comprovação e cálculo do imposto pago no exterior para fins de compensação com o IRPJ/CSLL e destacar os principais problemas e controvérsias enfrentados pelos contribuintes nesse cenário.

Como visto, os contribuintes devem atentar-se aos requisitos legais constantes da Lei nº 9.249/95 e da Instrução Normativa SRF 213/02, assim como observar a jurisprudência, de forma a evitar questionamentos pelas autoridades fiscais e argumentos equivocados do fisco.

Fonte: Conjur

Presidente afirma que a proposta, que prevê isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil por mês, ainda passará por ajustes antes do envio.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou nesta quinta-feira (30) que o projeto para isentar o Imposto de Renda (IR) de quem recebe até R$ 5 mil por mês será enviado ao Congresso Nacional em breve. Segundo ele, a proposta está “preparada”, mas ainda precisa de ajustes antes do envio.

“Está preparando para a gente mandar para o Congresso. Tem apenas um ajuste que é: todas as vezes que vamos tirar uma coisa, tem que ter uma compensação. Está sendo feito o ajuste”, disse o presidente em entrevista a jornalistas no Palácio do Planalto.

Lula ainda ressaltou que conversou com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sobre o projeto.

“Ainda ontem eu conversei com o Haddad e logo, logo a gente vai dar entrada no projeto de desconto de 5 mil reais no imposto de renda”, complementou o presidente.

O projeto que isenta os trabalhadores que recebem até R$ 5 mil mensais do Imposto de Renda é uma promessa feita por Lula ainda na sua campanha para as eleições de 2022.

O governo sinalizou que o pacote de corte de gastos inclui mecanismo para taxar os super-ricos, de modo a compensar a renúncia. A expectativa é de que a proposta seja analisada no decorrer deste ano pelos parlamentares.

Os planos do governo incluem que a medida seja compensada aumentando a taxação para pessoas com rendas superiores a R$ 50 mil.

Em entrevista à CNN, o ministro da Casa Civil, Rui Costa, afirmou que o projeto é uma das prioridades do governo e acredita que vai ter uma ampla maioria no Congresso para a aprovação.

De acordo com levantamento do instituto Paraná Pesquisas, 67% dos brasileiros aprovam isenção.

Fonte: CNN Brasil

Lançada no fim do ano passado, a calculadora ReVar, programa da Receita Federal e da B3 que auxilia a apuração do Imposto de Renda sobre renda variável, está recebendo as indicações de prejuízos com ações, fundos imobiliários e fundos agrícolas. O procedimento ajuda a reduzir o Imposto de Renda a ser pago por quem lucra na bolsa de valores.

As indicações começaram no último dia 10 e referem-se à situação do investidor em 31 de dezembro. A partir de agora, todos os meses, os investidores deverão indicar a situação dos investimentos em ações, fundos imobiliários e fundos agrícolas no fim do mês anterior para que o ReVar calcule automaticamente o Imposto de Renda a ser pago até o último dia do mês corrente.

Além dos prejuízos acumulados, o investidor deve informar o preço médio das ações, dos fundos imobiliários e dos fundos agrícolas em seu nome no fim do mês anterior. A cada mês, a B3 repassará à Receita Federal os ativos do investidor que autorizou o compartilhamento de dados entre a bolsa de valores brasileira e o Fisco.

A informação dos prejuízos acumulados no mercado de renda variável é importante porque as perdas podem ser usadas para abater o pagamento de Imposto de Renda. Pelas regras atuais, o IR só é cobrado sobre o lucro na venda de investimentos em renda variável, com alíquota de 15% quando a venda ocorre em dia diferente da compra e de 20% nas operações de day-trade, quando o investidor compra e vende todos os dias para embolsar o lucro.

Isenção

O Imposto de Renda sobre os investimentos em renda variável é cobrado apenas nas vendas acima de R$ 20 mil por mês. Abaixo desse teto, os lucros são isentos de IR, e os prejuízos podem ser usados para abater o imposto em meses posteriores.

Se o investidor vendeu R$ 20 mil de ações em um mês (somadas todas as vendas) e lucrou R$ 5 mil, não precisará recolher Imposto de Renda sobre essa operação. Isso porque as vendas no período não superaram os R$ 20 mil. No entanto, se vendeu R$ 11 mil num dia e R$ 10 mil em outro, com lucro da R$ 500 e R$ 300, respectivamente, terá de pagar Imposto de Renda, mesmo o lucro sendo menor que no primeiro caso.

Pela legislação, o IR de ganho de capital em renda variável deve ser pago até o fim do mês seguinte à venda. Dessa forma, a calculadora ReVar fará os cálculos a partir do 10º dia de cada mês baseada na situação do fim do mês anterior.

Apuração automática

A calculadora está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC). Com base nas informações das corretoras, a nova ferramenta vai carregar os dados das operações realizadas pelos investidores diretamente da B3 para apurar os ganhos ou prejuízos líquidos decorrente das operações. Caso haja lucro e cobrança de imposto sem retenção na fonte, o ReVar calculará o imposto devido com geração do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento.

A consulta é realizada mediante autorização prévia do investidor. O aplicador precisará apenas entrar na Área do Investidor da B3 e autorizar que os dados sejam compartilhados com a Receita, em linha com todas as recomendações da Lei Geral de Processamento de Dados. O cálculo e a geração do Darf serão feitos diretamente no e-CAC.

Além de ações e fundos imobiliários, a calculadora poderá ser usada para calcular impostos sobre ganhos com Fundos de Agronegócio (Fiagros), Fundos ETF, que replicam uma cesta de investimentos na bolsa como se fosse uma ação, e sobre os BDR, certificados que representam ações emitidas por empresas estrangeiras negociados no pregão da B3.

Melhorias

Segundo a Receita e a B3, a calculadora deverá beneficiar cerca de 4 milhões de investidores brasileiros. Gradualmente, outras facilidades serão implementadas, como o cálculo de grupamento de ações, o pagamento de proventos e outros eventos corporativos.

Outra melhoria prevista, mas ainda sem data para entrar em vigor, é o lançamento automático dos dados da calculadora na declaração pré-preenchida de Imposto de Renda. A Receita e a B3 também desenvolvem um recurso para que a ferramenta seja usada pelos investidores que operam no mercado futuro.

Passo a passo

•     1º passo: O investidor deverá acessar o ReVar na Área do Investidor da B3 e realizar a autorização do compartilhamento de dados. (Serviços >> Calculadora de IR >> ReVar – Receita Federal).

•     2º passo: O investidor será enviado para a próxima etapa, que ocorre no portal e-Cac da Receita Federal. (Declarações e Demonstrativos >> Apurar Imposto sobre a Renda Variável).

Nessa fase, o investidor deverá informar o preço médio dos ativos de sua carteira e informar prejuízos acumulados (caso exista).

•     3º passo: Após a conclusão da posição inicial, o sistema passa a apresentar o menu completo com as guias: Início, Posição Inicial, Resolução de Pendências, Eventos, Estoque e Extrato de Operações.

A cada mês, é apresentado um resumo do resultado das operações, informando se há ou não imposto a ser recolhido.

Os impostos inferiores a R$ 10 serão somados aos próximos meses até completar esse valor mínimo para geração de Darf.

•     4º passo: Assim que o investidor clicar no botão “Gerar Darf”, o sistema abrirá uma nova guia no navegador com o documento para pagamento, com código de barras e com código QR para pagamento via Pix.

A Receita Federal oferece um manual completo de utilização da calculadora.

Fonte: Agência Brasil

Foi sancionada na quinta-feira (16) a Lei Complementar 214, primeira regulamentação da reforma tributária. A nova lei simplifica a cobrança de impostos sobre o consumo (bens e serviços). O texto é originado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, aprovado em dezembro pelo Congresso Nacional. Foram vetados 28 trechos, entre eles os que beneficiavam alguns serviços financeiros e de segurança da informação.

A principal mudança trazida pela nova lei são as regras para implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Ele tem esse nome porque incide apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da produção, descontando o que já foi taxado nas etapas anteriores. Dessa forma, evita a cumulatividade na cobrança de tributos ao longo das cadeias produtivas.

No Brasil, o IVA será dual, ou seja, terá duas ramificações: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com arrecadação destinada aos estados e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para o governo federal. Eles substituirão os atuais ICMS, ISS, Pis, Cofins e IPI, representando uma renovação completa na forma de lidar com tributos sobre o consumo e a consequente reorganização da economia. Haverá também o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente. 

— Entregamos ao povo brasileiro um sistema mais simplificado, mais equilibrado, mais justo, que combate a cumulatividade, que acaba com a guerra fiscal nociva entre os estados e que proporciona o máximo possível de justiça tributária — afirmou o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que participou da cerimônia de sanção da lei complementar no Palácio do Planalto.

A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser testados nacionalmente, mas não serão efetivamente recolhidos. Para o teste, as empresas deverão emitir na nota fiscal um valor que corresponderia aos novos tributos. O momento será para a administração pública verificar a viabilidade do novo modelo e realizar as adaptações necessárias. A transição para o novo sistema só se completará em 2033. A cada cinco anos, os parlamentares farão nova avaliação dos efeitos da reforma.

A alíquota-padrão, que será estabelecida em futura lei, deve ficar em torno de 28% sobre o preço do produto ou serviço consumido, segundo o secretário extraordinário da Reforma Tributária do governo federal, Bernard Appy. O texto prevê que o Poder Executivo adote medidas para que a alíquota seja menor que 26,5% até 2030.

Como regra, a alíquota-padrão será cobrada igualmente para qualquer produto e serviço, o que simplifica o sistema atual. Além disso, a oneração efetiva deve ser aplicada apenas no consumo final, e não no setor produtivo.

A expectativa é que a reforma tributária (iniciada pela Emenda Constitucional 132, de 2023) viabilize “de 10% a 15% de crescimento econômico nos próximos anos”, segundo o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Durante a sanção da nova lei, ele destacou o empenho do Legislativo, do governo e da sociedade para debater e aprovar o novo sistema tributário.

Também presente no evento, o relator do PLP 68/2024 no Senado, senador Eduardo Braga (MDB-AM), afirmou que, mais do que simplificação, a reforma promove justiça social, com medidas como a isenção para alimentos da cesta básica e o chamado cashback (devolução de valores a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único).

— Minha expectativa é de que a carga tributária brasileira caia ao longo do tempo, com a redução da sonegação e do contencioso jurídico tributário, garantindo mais investimento para o país, mais crescimento, mais emprego, mais renda — acrescentou Braga.

Redução de imposto

Em razão do caráter estratégico de alguns serviços e produtos, a emenda constitucional que iniciou a reforma tributária permite casos de redução da alíquota-padrão. No Congresso Nacional, dezenas de setores passaram a usufruir dos tratamentos favoráveis, como hotéis, bares e restaurantes. Como consequência, a cada exceção criada, a alíquota-padrão aumenta.

Os itens podem ter entre 30% e 70% de redução da alíquota, na seguinte forma:

Lista reduzida

Uma das categorias favorecidas são serviços e produtos relativos à segurança nacional e de informação, com 40 itens que terão redução de 60% dos impostos. Mas o veto do presidente da República barrou quatro itens da redução: sistemas de segurança; seguros relacionados a roubo de dados pessoais; serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas; e serviços de segurança genéricos, sem especificação.

Outro veto busca flexibilizar a lista de dispositivos médicos, de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários, que possuem redução de 60%. Isso porque, pelo texto aprovado pelo Congresso Nacional, estava explicitada a necessidade de a atualização dos itens, ser precedida de estudos de impactos orçamentários e de prévio ajuste na alíquota de referência pelo Senado.

Isenção para cesta básica

Os alimentos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CNBA) não pagarão CBS nem IBS. Estão na lista alimentos considerados essenciais, como arroz, feijão, leite, pão francês e carnes. 

Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, como absorventes, também serão isentos. A nova lei prevê ainda isenção para linhas de medicamentos  (como os relacionados a Aids, doenças raras e tratamento de câncer), mas os itens beneficiados serão definidos posteriormente.

Cashback

O cashback é uma forma de devolução de tributos pagos que ocorrerá para as famílias com renda de até meio salário mínimo por per capita — o que, atualmente, corresponde a R$ 706 por integrante da família.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas o texto já define que, para despesas com internet e telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto, serão devolvidos 20% do IBS e todo o valor pago em CBS.

Segundo o relator do projeto de lei complementar da Câmara dos Deputados, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), 94 milhões de brasileiros vão receber de volta seus impostos.

Não contribuintes

A nova norma estipula quem não precisará arcar com os novos tributos, como condomínios e autônomos que tenham faturado no máximo R$ 40,5 mil por ano (chamados de nanoempreendedores), entre outros.

Na versão aprovada pelos parlamentares, estavam os fundos patrimoniais, mas o veto do governo federal retirou-os da lista. Esses fundos são investimentos financeiros cujos lucros vão para causas de interesse público, como doações a universidades.

O mesmo ocorreu com os fundos de investimentos de uma forma geral — quando investidores reúnem seus recursos para aplicar no mercado financeiro, como em ações. A versão dos parlamentares previa diversas possibilidade para que os fundos de investimento imobiliário e do agronegócio fossem livres da CBS e IBS, o que beneficiaria, por exemplo, os fundos negociados na bolsa de valores.

Além disso, antes do veto, empresas que fazem empréstimos e câmbio, entre outros serviços, também poderiam ser isentas dos novos impostos nas importações relativas a essas operações.

Segundo o Poder Executivo, esses serviços financeiros não estavam previstos na Carta Magna entre as hipóteses de não contribuintes. Assim, essas operações serão regidas por regras próprias, em razão das peculiaridades do setor. Ao todo, são 11 regimes específicos para setores da economia, que incluem combustíveis, loterias e planos de saúde

“Imposto do pecado”

O Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo é que a cobrança extra — popularmente conhecida como “imposto do pecado” — desestimule o consumo desses produtos. 

Veículos, cigarros e bebidas alcóolicas, entre outros, devem receber essa tributação adicional, que incidirá uma única vez sobre o produto penalizado

Essas alíquotas ainda precisarão ser definidas futuramente, em leis ordinárias específicas. Mas a nova norma já prevê que, para minérios, a alíquota máxima será de 0,25%. Segundo a Constituição, o imposto não pode ser cobrado em exportações. O veto do presidente da República retirou trecho da nova lei que, para ele, era contrário à previsão (também constitucional) de que os minérios terão cobrança do imposto na extração mesmo que seja para exportação.

Zona Franca de Manaus

Outro veto do Poder Executivo retirou benefício fiscal à Zona Franca de Manaus (ZFM), sob justificativa de criar tratamento favorável que hoje não existe. Trata-se de créditos presumidos — mecanismo que permite “desconto” nos débitos fiscais — a alguns produtos da região que, segundo o governo, atualmente “já não apresentam vantagem competitiva em relação ao restante do país”.

A decisão se baseou na previsão constitucional de que a reforma tributária manterá as vantagens competitivas da ZFM de hoje. As Áreas de Livre Comércio, que oferecem benefícios fiscais a outras cidades da Região Norte, também terão incentivos com a reforma. O mesmo ocorre com regimes aduaneiros especiais

— Se não fosse essa manutenção das vantagens da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio, instaladas em Roraima, no Amapá, em Rondônia, no Acre, boa parte dessa população estaria destinada à fome e á miséria. Ou coisa pior: entregue ao narcotráfico e às facções criminosas — afirmou Eduardo Braga.

Comitê Gestor 

A lei cria um Comitê Gestor temporário e independente, que durará até o fim de 2025, para regulamento único do IBS na sua vigência. A ideia é que os procedimentos necessários para a implementação dos testes iniciais, a partir de 2026, poderiam atrasar, já que o Projeto de Lei (PL) 108/2024, que cria de fato o Comitê, ainda está em análise.

Outro órgão seria recriado pela lei, mas foi barrado pelo governo: a Escola de Administração Fazendária (Esaf), do Ministério da Fazenda. Ela seria responsável pela capacitação de servidores da administração tributária e por coordenar concursos públicos na área. Segundo a mensagem de veto, só o Poder Executivo pode criar órgãos de sua estrutura.

Os vetos ainda podem ser derrubados pelos parlamentares. Outros trechos vetados, segundo o governo federal, buscam evitar interpretações ambíguas, privilegiar a comunicação entre contribuinte e o Fisco por meio eletrônico (Domicílio Tributário Eletrônico) e evitar tratamento desigual com relação à agricultura familiar.

Fonte: Agência Senado

A Receita Federal, após processar sugestões recebidas em consulta pública, atualizou a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, por intermédio da IN RFB 2.246, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União 31 de dezembro de 2024. No mesmo dia, também foi divulgado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Copes nº 1, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a versão 2.0 do Registro de Transações com Commodities (RTC).

Com a alteração, o RTC passa a ser obrigatório a todas as operações de exportação e importação com commodities sujeitas à legislação de preços de transferência, não se restringindo apenas àquelas que utilizam o método Preços Independentes Comparáveis (PIC) com base no preço de cotação para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Completando as orientações, foi publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2025 o Ato Declaratório Executivo (ADE) Copes nº 1, de 3 de janeiro de 2025, que aprovou o Manual de Leiaute, com o detalhamento dos campos estabelecidos no ADE Copes nº 1, de 2024, e informações sobre seu preenchimento, tanto em formulário como em arquivo de dados.

O RTC versão 2.0 está disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no serviço “Cobrança e Fiscalização – Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivos de Dados” para registro de contratos a partir de janeiro de 2025. A versão 1.0 do RTC foi descontinuada.

O registro é obrigatório para o contribuinte que realiza operações de exportação e importação de commodities sujeitas ao controle de preços de transferência.

Clique aqui para acessar o Manual do RTC.